Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: ROMULO AUGUSTO LEAL AMORIM DE CARVALHO
INTERESSADO: LUCAS DAS CHAGAS DE AMORIM SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Esperantina Sede DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0802528-74.2022.8.18.0050 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Nota Promissória]
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ROMULO AUGUSTO LEAL AMORIM DE CARVALHO em face de LUCAS DAS CHAGAS DE AMORIM. As partes celebraram acordo extrajudicial e pugnaram pela homologação judicial, consoante id 80276413. É o que importa relatar. Fundamento e decido. Verifico que estão presentes os pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, ou seja, a capacidade das partes; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do Código Civil). Além disso, também estão presentes os requisitos próprios da transação: (i) um acordo de vontade entre os interessados; (ii) a extinção ou a prevenção de litígios; (iii) a reciprocidade de concessões e (iv) a incerteza quanto ao direito dos interessados, tanto no aspecto objetivo quanto no subjetivo. Acerca do tema, Luiz Guilherme Marinoni leciona: "O juiz, presentes os requisitos que autorizam a transação, está vinculado ao negócio entabulado pelas partes, não podendo recusar-se à homologação da transação." (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 490) A homologação judicial confere ao acordo força de decisão judicial, extinguindo o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, III, "b") e constituindo título executivo judicial (CPC, art. 515, II). Portanto, preenchidos estão todos os requisitos autorizadores da transação, imperiosa se faz a homologação do presente acordo.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes constante de id. 80276413, e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Determino o imediato DESBLOQUEIO das contas de titularidade do executado. Sem custas e sem honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após as providências acima, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, tendo em vista o trânsito em julgado imediato desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. ESPERANTINA-PI, 7 de agosto de 2025. ROSTONIO UCHÔA LIMA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da JECC Esperantina Sede