Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAQUIM SOTERO DE SOUSA
REU: INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801645-40.2023.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Data de Início de Benefício (DIB)] Vistos etc.
Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por JOAQUIM SOTERO DE SOUSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a retroação da Data de Início do Benefício (DIB) de sua aposentadoria por idade rural. Narra a parte autora que requereu administrativamente, em 24/01/2023, o benefício de aposentadoria por idade rural, o qual foi concedido pela autarquia ré. Contudo, alega que já possuía o direito ao benefício desde 26/09/2020, data em que afirma ter preenchido todos os requisitos legais exigidos, a saber, a idade mínima de 60 (sessenta) anos e o período de carência de 180 (cento e oitenta) meses de atividade rural. Sustenta, portanto, que a Data de Início do Benefício (DIB) deve ser fixada em 26/09/2020, e não na data do requerimento administrativo (24/01/2023), com o consequente pagamento das parcelas vencidas desde então. A petição inicial (ID 50861545) veio acompanhada de documentos. Foi deferido o benefício da justiça gratuita (ID 51827198). O INSS, em contestação (ID 54637205), defendeu que a DIB deve coincidir com a data do requerimento, por ausência de pedido administrativo anterior. Intimadas a especificar provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 57042645), enquanto o INSS permaneceu inerte (ID 58361715). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. A parte autora argumenta que, por já ter preenchido os requisitos de idade e carência em 26/09/2020, esta deveria ser a data de início dos efeitos financeiros do seu benefício, com base na teoria do direito adquirido. Entretanto, a legislação previdenciária estabelece um marco específico para o início do pagamento do benefício, que não se confunde com a data de aquisição do direito. A matéria é disciplinada de forma expressa pelo artigo 49 da Lei nº 8.213/91, que dispõe: Art. 49. A aposentadoria por idade será devida: I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir: a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a"; II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento. O autor enquadra-se na categoria de segurado especial (trabalhador rural), categoria esta abrangida pela regra do inciso II, destinada aos "demais segurados". A norma não deixa margem para interpretação diversa: os efeitos financeiros da aposentadoria por idade rural iniciam-se na Data de Entrada do Requerimento (DER). A jurisprudência pacífica dos tribunais admite a retroação da DIB para uma data anterior à do requerimento que resultou na concessão quando houve um requerimento administrativo anterior que fora indevidamente indeferido pela autarquia. Nesse cenário, o Poder Judiciário, ao reconhecer o erro do INSS, corrige a ilegalidade e determina que o benefício seja pago desde a data do primeiro pedido, pois o atraso na concessão decorreu de falha da própria administração, e não da inércia do segurado. No caso dos autos, não há prova ou alegação de que a parte autora tenha protocolado um pedido de aposentadoria em 2020 e que este tenha sido negado. Ao contrário, os documentos demonstram que o primeiro e único requerimento administrativo foi realizado em 24/01/2023 (ID 50861552) e foi deferido pelo INSS. Dessa forma, a autarquia ré agiu em estrita conformidade com o art. 49, II, da Lei nº 8.213/91, ao fixar a DIB na data do requerimento. A inércia do segurado em pleitear o benefício no momento em que adquiriu o direito não pode ser imputada ao INSS, não gerando, por si só, o direito ao pagamento de parcelas retroativas. Portanto, os efeitos financeiros da aposentadoria, por expressa disposição legal, somente podem se iniciar a partir do momento em que o autor provocou a administração para exercer tal direito, ou seja, na DER. A improcedência do pedido é, assim, a medida que se impõe. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE o pedido contido na Inicial e, por consequência extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas e honorários a serem arcados pela parte autora, estes últimos que fixo em 10% sobre o valor da causa. Por ser o demandante beneficiário da justiça gratuita, entendo por bem suspender a exigibilidade da cobrança das custas e honorários, pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar da data do trânsito em julgado desta decisão, somente podendo ser exigidas caso a parte, nesse interregno, adquira capacidade para pagamento. Ultrapassado o lapso temporal sem o pagamento ou a modificação da capacidade financeira do(a) autor(a), reputo extintas essas obrigações, tudo nos termos do art. 98, parágrafo 3º, NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo interposição de recurso pelas partes, arquivem-se os autos com a devida baixa. MANOEL EMÍDIO-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio