Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LILIA GUIMARAES BRITO
REU: MUNICIPIO DE GILBUES SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués DA COMARCA DE GILBUÉS Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0800459-34.2020.8.18.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Reintegração ou Readmissão]
Trata-se de ação anulatória de ato administrativo c/c indenização por danos morais e materiais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por LILIA GUIMARÃES BRITO em face do MUNICÍPIO DE GILBUÉS – PI. A parte autora afirma que é servidora efetiva do Município de Gilbués, nomeada por concurso público em 2003 para o cargo de professora. Relata que, após afastamento por motivo de saúde em 2015, teve suspenso o pagamento de seus vencimentos, sem instauração de processo administrativo disciplinar ou formalização de exoneração. Apesar de reiteradas tentativas de obter informações sobre sua situação funcional, a Administração permaneceu silente. A autora pleiteia a reintegração ao cargo público, o ressarcimento dos vencimentos não pagos durante o período de afastamento e indenização por danos morais, sob alegação de violação ao devido processo legal e à dignidade da pessoa humana. O Município, apesar de regularmente citado, não apresentou contestação. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado da lide é cabível, pois a controvérsia envolve matéria unicamente de direito e os elementos probatórios constantes nos autos são suficientes para a formação do juízo. Da nulidade do desligamento funcional A autora logrou demonstrar, mediante documentos públicos juntados aos autos, o vínculo efetivo com a Administração Pública, sendo nomeada e empossada em 2003. Restou incontroverso que, a partir de 2015, a autora foi afastada do cargo em razão de problemas de saúde, com apresentação de atestados médicos. Entretanto, não consta nos autos a existência de qualquer ato administrativo formal de exoneração, tampouco a instauração de processo administrativo disciplinar (PAD) ou outro meio que garantisse o contraditório e a ampla defesa. Trata-se, portanto, de desligamento funcional tácito, desprovido de motivação e de legalidade, situação que infringe frontalmente os princípios do art. 37 da Constituição Federal e o art. 50 da Lei 9.784/99. A jurisprudência do STJ é firme nesse sentido: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. RADIODIFUSÃO. REVOGAÇÃO DE OUTORGA ANTERIORMENTE CONCEDIDA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. O ato administrativo requer a observância, para sua validade, dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal, bem como daqueles previstos no caput do art. 2º da Lei 9.784/99, dentre os quais os da finalidade, razoabilidade, motivação, segurança jurídica e interesse público. A Lei 9.784/99 contempla, em seu art. 50, que os atos administrativos deverão ser motivados, com a indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, de forma explícita, clara e congruente, nas hipóteses de anulação, revogação, suspensão ou de sua convalidação (art. 50, VIII, e § 1º, da Lei 9.784/99). No caso em exame, [...] fere o direito líquido e certo da impetrante a revogação de portaria que lhe outorgara a permissão [...], sem nenhuma motivação, ato ou processo administrativo que justifique os motivos pelos quais não poderia mais executar o serviço anteriormente deferido. Segurança concedida. (STJ - MS: 16616 DF 2011/0084277-4, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 13/03/2013, DJe 25/03/2013) Reconhecida a nulidade do afastamento da autora, impõe-se sua reintegração imediata ao cargo público, com todos os direitos e vantagens decorrentes. Do ressarcimento de valores – Dano material A autora faz jus ao ressarcimento integral dos valores salariais não pagos, desde a data do afastamento irregular (agosto de 2015), observado o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32. Conforme jurisprudência do STJ: "O servidor reintegrado deve ser ressarcido dos vencimentos a que faria jus desde o desligamento indevido, a fim de restabelecer a situação injustamente desconstituída." (STJ. 2ª Turma. AgInt no AREsp 1285218/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 11/09/2018) A apuração do valor devido será feita em fase de liquidação de sentença, com aplicação da taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil, que engloba juros moratórios e atualização monetária. Do dano moral A jurisprudência pátria reconhece que a retenção indevida de vencimentos de servidor público configura lesão ao direito de personalidade, apta a ensejar reparação por danos morais. A situação experimentada pela autora, qual seja, afastamento funcional por mais de nove anos, sem remuneração e sem qualquer amparo administrativo ou previdenciário, ultrapassa o mero dissabor, configurando evidente abalo moral por conduta ilícita da Administração Pública. Nesse sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO REINTEGRADO. REMUNERAÇÃO PELO PERÍODO DE AFASTAMENTO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. RETENÇÃO INDEVIDA DE SALÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. I - Certo é que, determinada a reintegração de servidor público ao cargo, é-lhe garantido o recebimento da remuneração por todo o período do afastamento irregular, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos. II – A retenção de vencimentos de servidor público acarreta-lhe evidente prejuízo ao direito de personalidade, motivo pelo qual a conduta gera dano moral a ser indenizado. III – Sentença mantida. (TJ-AM - Remessa Necessária Cível: 0000036-16.2013.8.04.4200, Rel. Des.ª Nélia Caminha Jorge, j. 09/03/2020, Terceira Câmara Cível) Assim, impõe-se o reconhecimento do dano moral e a consequente indenização compensatória. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por LILIA GUIMARÃES BRITO, nos seguintes termos: I - Declaro a nulidade do ato administrativo tácito que afastou a autora do cargo público efetivo, sem processo legal ou motivação válida; II - Condeno o Município de Gilbués a reintegrar a autora ao cargo público que ocupava, com todos os direitos e vantagens dele decorrentes; III - Condeno o réu ao pagamento de indenização por danos materiais, a ser apurada em fase de liquidação de sentença, correspondente aos valores não pagos entre agosto de 2015 e a data da reintegração, observada a prescrição quinquenal, corrigidos exclusivamente pela taxa SELIC (juros + correção monetária); IV - Condeno o réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, atualizados pela taxa SELIC desde a publicação desta sentença. Sem custas, ante a gratuidade deferida. Condeno a parte ré em honorários advocatícios, a serem arbitrados em liquidação, conforme art. 85, §3º, I, do CPC. GILBUÉS-PI, 25 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués