Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2026 23:59.
14/02/2026, 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2026
21/01/2026, 00:00
Documentos
Decisão
•23/04/2026, 11:49
Despacho
•08/01/2026, 12:44
Expedição de Certidão.
29/04/2026, 12:17
Expedição de Outros documentos.
24/04/2026, 06:49
Outras Decisões
23/04/2026, 11:49
Expedição de Certidão.
09/04/2026, 13:01
Conclusos para julgamento
09/04/2026, 13:01
Expedição de Certidão.
09/04/2026, 13:01
Juntada de Petição de substabelecimento
26/03/2026, 21:30
Juntada de Petição de petição (outras)
18/02/2026, 19:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2026 23:59.
14/02/2026, 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2026
21/01/2026, 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2026.
21/01/2026, 00:00
Expedição de Outros documentos.
16/01/2026, 10:45
Proferido despacho de mero expediente
08/01/2026, 12:44
Expedição de Outros documentos.
08/01/2026, 12:44
Conclusos para despacho
29/09/2025, 18:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
29/09/2025, 18:03
Processo Desarquivado
29/09/2025, 18:02
Processo Reativado
29/09/2025, 18:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/09/2025, 18:01
Execução Iniciada
29/09/2025, 18:01
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
29/09/2025, 08:45
Juntada de Petição de petição (outras)
29/09/2025, 08:38
Baixa Definitiva
23/09/2025, 14:08
Arquivado Definitivamente
23/09/2025, 14:08
Arquivado Definitivamente
23/09/2025, 14:07
Expedição de Certidão.
23/09/2025, 14:05
Recebidos os autos
22/09/2025, 11:55
Juntada de decisão
22/09/2025, 11:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: EDULAR CALCADOS LTDA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0027729-74.2012.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Acessão]
Vistos.
Trata-se de Petição de Chamamento do Feito à Ordem (ID. 23604335) apresentada por BANCO DO BRASIL S.A., devidamente qualificado nos autos da Apelação Cível de número 0027729-74.2012.8.18.0140, na qual figura como apelante, contra a EDULAR CALCADOS LTDA. A presente petição, protocolada em 13 de março de 2025, busca a declaração de nulidade de intimação referente à decisão que determinou a complementação do preparo recursal, prolatada em 11 de setembro de 2024 (ID 19861475). O peticionante alega que, apesar de ter havido pedido expresso para que todas as intimações fossem dirigidas exclusivamente ao Dr. Wilson Sales Belchior (OAB/MA 9.016), a publicação da referida decisão não observou tal diretriz, cerceando o direito de defesa e impedindo o cumprimento da determinação, o que, por sua vez, levou à deserção da Apelação, conforme reconhecido na Decisão Terminativa de 06 de março de 2025 (ID 23393650). Em suas razões, o recorrente invoca o art. 139, IX, do CPC/15, e apresenta farta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de Tribunais de Justiça Estaduais que corroboram a tese da nulidade da intimação quando há pedido expresso de intimação exclusiva a determinado patrono e a publicação não o contempla, ou é feita em nome de procurador diverso. A Decisão Terminativa (ID 23393650), por sua vez, foi fundamentada na inércia do apelante em complementar o preparo recursal após regular intimação, nos termos do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, o que configurou a deserção e resultou no não conhecimento do recurso. É o breve relato. DECIDO. A questão posta em análise diz respeito à validade da intimação da decisão monocrática de 11 de setembro de 2024 (ID 19861475), que chamou o feito à ordem e determinou a complementação do preparo recursal. A tese do peticionante baseia-se na alegação de que, a despeito de requerimento expresso, a intimação não foi realizada exclusivamente em nome do advogado Dr. Wilson Sales Belchior, resultando em cerceamento de defesa e consequente nulidade. É cediço que a jurisprudência pátria, consolidada inclusive nos precedentes colacionados pelo próprio peticionante, de fato, reconhece a nulidade de intimações quando há pedido expresso para que sejam realizadas em nome de um advogado específico e tal determinação é desrespeitada, frustrando o objetivo da publicidade e do contraditório. Isso porque o objetivo primário da intimação é dar ciência à parte ou ao seu patrono sobre os atos e termos do processo, possibilitando o exercício pleno da defesa. No entanto, a detida análise da Aba de Expedientes revela um cenário distinto e de fundamental importância para a resolução da controvérsia, donde se extrai: "Sistema (2432871) Prioridade: Normal BANCO DO BRASIL SA Representante: Banco do Brasil S.A. Expedição eletrônica (11/10/2024 13:27:02) WILSON SALES BELCHIOR registrou ciência em 14/10/2024 06:34:39 Prazo: 5 dias 21/10/2024 23:59:59 (para manifestação)". Este registro é inequívoco. Embora a decisão monocrática que determinou a complementação do preparo seja datada de 11 de setembro de 2024 (ID 19861475), a expedição eletrônica correspondente, essencial para o cumprimento da determinação, foi registrada em 11 de outubro de 2024. Mais relevante ainda, o Dr. Wilson Sales Belchior, advogado expressamente indicado para receber as intimações, registrou ciência dessa comunicação, em 14 de outubro de 2024. O prazo para manifestação indicado na expedição foi de 5 dias, o que corresponde exatamente ao prazo fixado na decisão de 11 de setembro de 2024 para a complementação do preparo, sob pena de deserção. A finalidade da intimação é a ciência inequívoca da parte ou de seu patrono sobre o ato processual. No caso dos autos, a prova eletrônica do sistema PJe demonstra que o advogado indicado pela parte para receber as intimações, Dr. Wilson Sales Belchior, efetivamente tomou ciência da expedição eletrônica pertinente à complementação do preparo. Sendo, pois, o registro de "ciência" no sistema eletrônico o ato que formaliza e comprova que o destinatário teve acesso ao conteúdo da comunicação. Diante dessa comprovação de ciência inequívoca por parte do advogado expressamente indicado, resta descaracterizada a alegada nulidade. Não há cerceamento de defesa quando o procurador da parte, a quem se pediu direcionamento exclusivo, demonstra ter tido acesso e conhecimento da determinação judicial por meio do próprio sistema processual eletrônico. De modo que, a inércia em cumprir a determinação de complementar o preparo, após a devida ciência, é responsabilidade da parte e de seu procurador, não podendo ser imputada a uma falha na comunicação processual. Sendo assim, a Decisão Terminativa (ID 23393650) corretamente reconheceu a deserção, pois a parte apelante, devidamente intimada e ciente da necessidade de complementar o preparo no prazo legal, optou por não fazê-lo. Portanto, a tese de nulidade de intimação, não se aplica ao presente caso, onde a própria prova documental do processo eletrônico atesta a efetiva ciência.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nas razões acima declinadas: - INDEFIRO o pedido de Chamamento do Feito à Ordem formulado por BANCO DO BRASIL S.A. Em decorrência MANTENHO integralmente a Decisão Terminativa (ID 23393650), que não conheceu da Apelação por deserção. Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado e, após as anotações de estilo, arquivem-se os autos. Intimem-se e cumpra-se. Local e data em sistema. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
27/08/2025, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
04/03/2024, 11:18
Expedição de Certidão.
04/03/2024, 11:17
Juntada de certidão
21/02/2024, 10:23
Juntada de certidão
21/02/2024, 10:21
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
11/02/2024, 20:19
Juntada de Petição de manifestação
11/02/2024, 20:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/02/2024 23:59.
10/02/2024, 04:26
Juntada de Petição de petição
20/01/2024, 09:32
Expedição de Outros documentos.
09/01/2024, 11:26
Expedição de Outros documentos.
30/11/2023, 21:34
Julgado procedente em parte do pedido
30/11/2023, 21:34
Expedição de Certidão.
29/11/2022, 13:03
Conclusos para julgamento
05/04/2021, 07:14
Expedição de Outros documentos.
02/04/2021, 10:58
Proferido despacho de mero expediente
02/04/2021, 10:58
Conclusos para despacho
11/01/2021, 12:26
Juntada de certidão
11/01/2021, 12:26
Decorrido prazo de EDULAR CALCADOS LTDA - EPP em 08/06/2020 23:59:59.
02/11/2020, 02:04
Expedição de Outros documentos.
13/05/2020, 11:11
Proferido despacho de mero expediente
12/05/2020, 23:27
Expedição de Outros documentos.
12/05/2020, 23:27
Conclusos para julgamento
09/11/2019, 11:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/11/2019 23:59:59.
09/11/2019, 00:23
Juntada de Petição de petição
08/11/2019, 23:44
Juntada de Petição de petição
18/10/2019, 17:12
Expedição de Outros documentos.
14/10/2019, 17:14
Expedição de Outros documentos.
14/10/2019, 17:12
Distribuído por dependência
14/10/2019, 17:10
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-10-09.
09/10/2019, 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
08/10/2019, 14:35
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
07/10/2019, 14:41
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
07/10/2019, 14:39
[ThemisWeb] Conclusos para julgamento
19/08/2019, 14:39
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
19/08/2019, 14:37
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-04-16.
16/04/2019, 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
15/04/2019, 14:30
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
15/04/2019, 09:23
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Réplica
12/06/2018, 09:30
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
08/06/2018, 17:14
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
25/05/2018, 09:30
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
10/05/2018, 00:18
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
09/05/2018, 08:27
[ThemisWeb] Recebidos os autos
08/05/2018, 07:52
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
27/04/2018, 11:57
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
27/04/2018, 08:38
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
27/04/2018, 08:07
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
27/04/2018, 07:52
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
26/09/2016, 11:46
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
26/09/2016, 08:22
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
08/07/2016, 13:15
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
08/07/2016, 13:14
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
08/07/2016, 13:05
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
08/07/2016, 12:05
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
07/07/2016, 12:07
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2016-07-05.
05/07/2016, 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
04/07/2016, 15:30
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
04/07/2016, 12:33
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
21/08/2015, 08:32
Juntada de Outros documentos
19/08/2015, 13:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
21/07/2015, 14:01
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
18/03/2015, 09:17
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
25/07/2014, 09:17
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
25/07/2014, 09:11
Juntada de Petição de #{tipo_de_documento}
25/07/2014, 09:09
Juntada de Petição de #{tipo_de_documento}
25/07/2014, 09:08
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
04/07/2014, 09:37
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
25/06/2014, 09:22
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
12/06/2014, 11:32
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
27/03/2014, 13:06
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
17/04/2013, 10:26
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
06/03/2013, 07:52
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
06/03/2013, 07:49
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
18/12/2012, 08:34
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
05/12/2012, 13:20
Distribuído por sorteio
05/12/2012, 13:20
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença