Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: DUALTTO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME, KENEDYS DE SOUSA MACIEL, JOSILENE DA SILVA VIEIRA SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0000631-42.2015.8.18.0033 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Vistos, etc.,
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por Banco Bradesco S/A em face de K de S Maciel Ind e Com de Confecções – ME e avalistas Kenedys de Sousa Maciel e Josilene da Silva Vieira Maciel, cobrando cédula de crédito bancário. Despacho de 13/05/2015 determinou a citação da parte devedora (ID Num. 5539877 - Pág. 54). Certidão de ID Num. 5539877 - Pág. 65 informou a ausência de citação dos requeridos (06.10.2017). Despacho de ID Num. 5539877 - Pág. 70, datado de 18.05.2018, determinou a intimação dos requerentes para manifestação. Certidão de ID Num. 5539877 - Pág. 74, informou a publicação da intimação para manifestação do requerente em data de 24/05/2018 e ausência de manifestação. Despacho de ID Num. 5539877 - Pág. 77 intimou novamente a parte autora para manifestação. Em manifestação de ID Num. 5570883, a parte autora informou novo endereço do requerido. Despacho de ID Num. 9779335 determinou a renovação do mandado de citação. Em certidão de ID Num. 12128919 - Pág. 2, datada de 24/09/2020, foi informada a ausência de citação da parte ré. No evento de ID Num. 13637564, o Banco Bradesco requereu o arresto online. Despacho de ID Num. 15821915 intimou o exequente para atualização do débito. Despacho de ID Num. 19547643 intimou novamente o exequente para atualizar o valor da dívida. O autor requereu a dilação do prazo (ID Num. 23654981). Novo pedido de dilação de prazo no ID Num. 23654985. Em manifestação de ID Num. 31195032, o exequente requereu a realização de pesquisas nos sistemas de constrição patrimonial. Despacho de ID Num. 32087086 deferiu o pleito e determinou a realização de pesquisa nos sistemas de endereço. Novo requerimento de citação realizado no ID Num. 34655462. Despacho de ID Num. 42324953 determinou a renovação do mandado de citação. Certidão de ID Num. 50728432 - Pág. 2 informou a citação de Josilene da Silva Vieira em data de 18/12/2023 e de Kennedis de Sousa Maciel na mesma data, contudo, sem realização de penhora por ausência de bens. Certidão de ID Num. 51157308 informou a ausência de citação da empresa DUALTTO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA – ME. Despacho de ID Num. 69734461 determinou a intimação da exequente para manifestação sobre a prescrição intercorrente. Manifestação da requerente carreada ao ID Num. 72666212, pugnando pelo não reconhecimento da prescrição intercorrente. É a síntese do necessário. Vieram-me os autos conclusos. Passo às razões de DECIDIR. FUNDAMENTAÇÃO Consoante se observa, o feito tramita desde 2015, sem diligências úteis para satisfação do crédito, com exceção da citação dos requeridos, efetivada somente no ano de 2023. A prescrição intercorrente decorre da inércia do credor em impulsionar o feito e encontra fundamento no princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), não podendo o devedor permanecer indefinidamente submetido aos efeitos de uma execução estagnada. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que diligências meramente formais, genéricas ou ineficazes não suspendem nem interrompem o prazo prescricional: "O Superior Tribunal de Justiça tem expressado entendimento segundo o qual requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente." (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 25/03/2015) No caso dos autos, verifica-se que a demanda foi distribuída em 2015, tendo a citação dos requeridos somente ocorrido em dezembro de 2023 (ID Num. 50728432 – Pág. 2), ou seja, mais de oito anos após o ajuizamento da ação. Durante esse extenso período, não se identifica nos autos a prática de diligências úteis e eficazes por parte do exequente que fossem capazes de impulsionar validamente o feito ou de suspender/interromper o curso do prazo prescricional. A mera apresentação de pedidos genéricos de citação ou de dilação de prazo, sem adoção de medidas efetivas para localização dos devedores ou de seus bens, não tem o condão de caracterizar impulso útil ao processo. Assim, de modo semelhante ao que ocorre na jurisprudência consolidada, constata-se que o processo permaneceu inerte por tempo demasiadamente longo, exclusivamente por desídia do exequente, não sendo razoável penalizar o Judiciário ou os executados por essa inércia. Nesse contexto, aplicável o entendimento de que a contagem do prazo para reconhecimento da prescrição intercorrente deve considerar a ausência de atos eficazes no período, sendo irrelevantes os requerimentos meramente protelatórios ou reiterativos. Assim, embora a citação tenha ocorrido em 2023, constata-se que entre 2015 e essa data não houve movimentação processual eficaz, impondo-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. Por se tratar de título de crédito – nota de crédito comercial –, incide o prazo prescricional trienal, nos termos do art. 206, §3º, VIII do Código Civil, e do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra: "Art. 70 – Todas as ações contra o aceitante relativa a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento." Assim também já decidiu a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que as Cédulas e Notas de Crédito Comercial são títulos de natureza cambiariforme, sendo aplicável o prazo trienal previsto na Lei Uniforme de Genébra. Portanto, em se tratando de ação de execução de nota de crédito comercial, o prazo prescricional é de 03 (três) anos, a teor do art. 70 da Lei Uniforme c/c art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. No caso, considerando que o prazo de prescrição da execução é o mesmo em que prescreve a ação, nos termos da súmula 150 do STF, a pretensão do exequente encontra-se prescrita, porquanto o lapso temporal transcorrido entre o trânsito em julgado da decisão que constituiu do título executivo judicial, em 1999, e o pedido de cumprimento de sentença, em 2016, transcorreram 17 anos. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. ( Apelação Cível Nº 70076340843, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em 12/12/2018). (TJ-RS - AC: 70076340843 RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Data de Julgamento: 12/12/2018, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/12/2018) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FUNDADA EM NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR A 01 ANO. FEITO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. ART. 791, III C/C ART. 265, § 5º, AMBOS DO CPC. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. TESE FIRMADA PELO STJ NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA DE Nº 01, NO RESP 1.604.412/SC. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DO DIREITO MATERIAL. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. VALIDADE DA INTIMAÇÃO ENVIADA À PARTE VIA PORTAL ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO À INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 24 de outubro de 2023. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 0003107-27.2000.8.06.0158 Russas, Relator.: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 24/10/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/10/2023) Ressalte-se que o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 206-A do Código Civil, é o mesmo prazo da pretensão originária, de modo que, aplicada ao caso concreto, opera-se a prescrição intercorrente no lapso de 3 (três) anos. Portanto, tendo em vista que entre a distribuição e a citação efetiva passaram-se mais de oito anos, restou caracterizada a inércia do credor por período superior ao prazo legal, impondo-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, II do CPC, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito. Sem custas, tendo em vista o benefício da justiça gratuita anteriormente deferido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. PIRIPIRI-PI, 8 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri