Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS FONTES SOUSA
REU: MUNICIPIO DE OEIRAS SENTENÇA I - RELATÓRIO MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS FONTES SOUSA, devidamente qualificada, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEVIDOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do MUNICÍPIO DE OEIRAS, igualmente qualificado. Aduz a autora, em síntese, que é servidora pública municipal, ocupante de dois cargos de 20 horas semanais, totalizando uma carga horária de 40 horas. Alega que, ao se afastar para gozo de auxílio-doença entre junho de 2015 e setembro de 2017, percebeu que o benefício foi calculado com base em contribuições referentes a apenas 20 horas de trabalho. Sustenta que o Município-réu, embora efetuasse o desconto previdenciário sobre sua remuneração integral (40h), repassava ao INSS um valor inferior, o que lhe causou prejuízo material de aproximadamente R$ 36.400,00, além de danos morais. Requereu, em sede de tutela de urgência e no mérito, a regularização de suas contribuições, a restituição dos valores recebidos a menor e uma indenização por danos morais de R$ 50.000,00. (ID: 3324017) O pedido de justiça gratuita foi deferido, enquanto o pedido liminar foi indeferido. (ID: 5485891) Citado, o Município de Oeiras apresentou contestação de forma intempestiva, o que levou à decretação de sua revelia (ID: 21920610). Não obstante a revelia, este juízo determinou, para a correta elucidação dos fatos, a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para que apresentasse o extrato das contribuições previdenciárias da autora (CNIS) e a memória de cálculo do benefício em questão. O INSS cumpriu a determinação, juntando aos autos a documentação solicitada (ID: 25064531). Intimado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela não intervenção no feito, por se tratar de direito de caráter estritamente individual e patrimonial (ID: 75246804). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, pois as provas documentais coligidas aos autos são suficientes para a resolução do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas. Inicialmente, cumpre analisar os efeitos da revelia decretada em desfavor do Município de Oeiras. Embora a contestação tenha sido apresentada fora do prazo legal, a revelia não produz seu principal efeito material, a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC), quando o litígio versa sobre direitos indisponíveis, conforme o art. 345, II, do Código de Processo Civil. Os direitos que envolvem o erário são considerados indisponíveis, o que afasta a presunção de veracidade. Portanto, a procedência da ação não é automática e depende da análise das provas produzidas nos autos, cabendo à autora o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC). Do Mérito A controvérsia central da lide consiste em verificar se o Município de Oeiras realizou o repasse das contribuições previdenciárias da autora em valor inferior ao devido e se tal conduta resultou em um cálculo incorreto do seu benefício de auxílio-doença. A autora fundamenta sua pretensão na alegação de que seu benefício, no valor de R$ 1.400,00, foi calculado com base em uma carga horária de 20h, enquanto sua remuneração e os descontos correspondiam a 40h. Aponta como evidência seu contracheque de maio de 2015, que indica uma remuneração total de R$ 2.698,34 e um cargo de "Professor-B/III-40h". Contudo, a análise da robusta prova documental fornecida pelo INSS, órgão responsável pelo cálculo e pagamento do benefício, conduz à conclusão de que as alegações da autora não se sustentam. O documento "Detalhamento de: Calc. da Lei 9876/99" (ID: 25064531) (memória de cálculo do benefício) demonstra que, para a competência de maio de 2015 (05/2015), o salário de contribuição considerado pelo INSS foi de exatamente R$ 2.698,34. Este valor é idêntico ao total de proventos do contracheque apresentado pela própria autora. Isso prova que, ao contrário do que foi alegado na inicial, o INSS tinha, sim, o registro da remuneração integral da servidora para o período imediatamente anterior ao afastamento. A alegação de que a contribuição foi repassada "com base apenas em 20h" é, portanto, factualmente improcedente, pois o valor total foi devidamente computado. A razão pela qual o valor do benefício (RMI de R$ 1.457,82) é inferior à sua última remuneração reside na metodologia de cálculo imposta pela legislação previdenciária. O valor do auxílio-doença não corresponde ao último salário do segurado. O benefício é apurado da seguinte forma: Calcula-se a média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994. A memória de cálculo juntada aos autos demonstra essa apuração, listando dezenas de contribuições antigas, com valores menores, que foram devidamente corrigidas, sendo as 20% menores descartadas (identificadas como "DESCONSIDERADO" no documento). Essa média resultou em um Salário de Benefício (SB) de R$ 1.602,00. A Renda Mensal Inicial (RMI) do auxílio-doença corresponde a 91% do Salário de Benefício. Aplicando o percentual, chega-se ao valor exato do benefício concedido: R$ 1.602,00 x 91% = R$ 1.457,82. (ID: 25064531, fl. 14) Fica evidente, portanto, que o valor recebido pela autora não decorreu de qualquer ato ilícito do Município de Oeiras, mas sim da estrita aplicação das regras de cálculo da Previdência Social. A autora partiu de uma premissa equivocada ao supor que seu benefício deveria ser igual ou próximo à sua última remuneração. Não havendo ato ilícito por parte do réu, não há que se falar em obrigação de fazer (regularizar contribuições que já estavam corretas), de restituir valores (pois nenhum prejuízo foi causado pelo Município) ou de indenizar por danos morais, cuja ocorrência pressupõe a existência de uma conduta antijurídica, o que não se verificou no caso. III - DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801029-57.2018.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS FONTES SOUSA na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão do deferimento da gratuidade da justiça, o que faço com fundamento no art. 98, § 3º, do CPC, obrigação que poderá ser executada nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. OEIRAS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras