Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARINEIDE DA SILVA SOARES
REU: MUNICIPIO DE OEIRAS SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0000577-32.2008.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Adicional de Horas Extras]
Trata-se de "Reclamação Trabalhista com Pedido de Antecipação de Tutela" ajuizada por MARINEIDE DA SILVA SOARES em face do MUNICÍPIO DE OEIRAS, ambos devidamente qualificados nos autos. A autora alega que foi admitida nos quadros de funcionários do município em fevereiro de 1998, por meio de concurso público para o cargo de Professora Nível Médio I Classe "A", com jornada de 40 horas semanais. Sustenta que a Lei Municipal nº 1578/99, que instituiu o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério, estabeleceu que nenhum professor receberia, a título de vencimento, importância inferior ao salário-mínimo nacional. A reclamante argumenta que o município nunca cumpriu a referida lei, pagando-lhe um vencimento-base inferior ao piso legal e utilizando gratificações para compor o valor mínimo, em vez de calculá-las sobre o vencimento correto. Requer, portanto, a imediata correção de seu vencimento, o pagamento das diferenças salariais retroativas desde a publicação da lei, com os devidos reflexos, a condenação do réu por danos morais e a regularização dos recolhimentos previdenciários. (ID: 8733853, fls. 4 – 15). Devidamente citado, o Município de Oeiras apresentou Contestação (ID: 8733853, fls. 107 - 136), na qual argumenta, em sede de preliminar, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da ação. No mérito, sustenta a legalidade dos pagamentos, afirmando que a garantia constitucional é de que a remuneração total do servidor não seja inferior ao salário-mínimo, e não o vencimento-base isoladamente. Alega que o pleito da autora representaria um aumento salarial sem previsão legal, violando o princípio da legalidade e a Lei de Responsabilidade Fiscal. Impugna, por fim, o pedido de danos morais, por ausência de ato ilícito. Intimada, a parte autora não apresentou réplica. Após diversas movimentações processuais o processo foi concluso para julgamento. É o relatório. Decido. II - PRELIMINARES Inicialmente, cumpre realizar a análise da preliminar suscitada pela parte requerida acerca do prazo prescricional quinquenal incidente na pretensão contra a Administração Pública. Acerca do prazo prescricional incidente contra a Fazenda Pública, a jurisprudência pátria já consolidou o entendimento de que essa se encontra regulamentada no Decreto 20.910/1932 que determina em seu artigo 1°: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Ademais, cita-se que o assunto já foi pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.251.993/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC, em que firmara o entendimento de que deveria ser aplicado o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto 20.910/32 nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, por ser legislação específica atinente ao tema. No caso em comento, por se tratar de matéria trabalhista relacionada a servidor estatutário, não incide o art. 7°, XXIX da Constituição Federal, uma vez que o referido dispositivo dispõe acerca do prazo prescricional aplicado às relações trabalhistas regidas pela CLT, que não ocorre no presente caso. Nesses termos, levando-se em consideração que a ação fora ajuizada em 23/06/2008, que se trata de relação de trato sucessivo, uma vez que estão sendo questionadas parcelas salariais de servidor estatutário do município de Oeiras - PI, tem-se que o pleito dos últimos, referente ao período anterior a junho de 2003, configura-se prejudicado. Nesses termos, acolho a preliminar arguida pela parte requerida no tocante à incidência da prescrição quinquenal à pretensão da requerente referente ao período anterior a junho de 2003, tendo em vista a data do ajuizamento da presente ação em 23/06/2008, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32. III - MÉRITO A controvérsia central reside na interpretação da Lei Municipal nº 1578/99 e na sua aplicação à folha de pagamento da autora. O Município defende que a garantia legal se refere à remuneração global, enquanto a autora defende que o vencimento-base, isoladamente, não pode ser inferior ao salário-mínimo. A própria legislação municipal soluciona a questão de forma inequívoca. A Lei nº 1578/99 distingue claramente os conceitos de vencimento e remuneração: Art. 33, § 2º: "Vencimento é a retribuição fixada para as referências de cada classe...". Art. 33, § 1º: "A remuneração compõe-se de vencimento e das demais vantagens pecuniárias...". Ao estabelecer o piso salarial, a lei foi taxativa ao se referir ao vencimento, e não à remuneração: Art. 34: "Nenhum integrante da Carreira do Magistério [...] receberá, a título de vencimento, importância inferior ao Salário-Mínimo nacional". A interpretação do Município, de que as gratificações podem ser usadas para compor o valor do salário-mínimo, esvazia o conteúdo da norma e ignora a distinção deliberadamente criada pelo legislador municipal. As gratificações são vantagens acessórias, pagas em decorrência de condições especiais de trabalho ou qualificação do servidor, e devem, por lógica e determinação legal, ser calculadas sobre o vencimento-base. Se o próprio vencimento-base já está abaixo do piso legal, toda a estrutura remuneratória do servidor está comprometida. Nesse sentido, o STF no RE 964659 RS firmou o seguinte entendimento: EMENTA Direito Constitucional e Administrativo. Remuneração inferior a um salário-mínimo percebida por servidor público civil que labore em jornada de trabalho reduzida. Impossibilidade. Violação do art. 7º, inciso IV, e do art. 39, § 3º, da CF. Violação do valor social do trabalho, da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial. Recurso extraordinário provido. 1. O pagamento de remuneração inferior ao salário-mínimo ao servidor público civil que labore em jornada de trabalho reduzida contraria o disposto no art. 7º, inciso IV, e no art. 39, § 3º, da CF, bem como o valor social do trabalho, o princípio da dignidade da pessoa humana, o mínimo existencial e o postulado da vedação do retrocesso de direitos sociais. 2. Restrição inconstitucional ao direito fundamental imposta pela lei municipal, por conflitar com o disposto no art. 39, § 3º, da Carta da República, que estendeu o direito fundamental ao salário-mínimo aos servidores públicos, sem nenhum indicativo de que esse poderia ser flexibilizado, pago a menor, mesmo em caso de jornada reduzida ou previsão em legislação infraconstitucional. 3. Lidos em conjunto, outro intuito não se extrai do art. 7º, inciso IV, e do art. 39, § 3º, da Constituição Federal que não a garantia do mínimo existencial para os integrantes da administração pública direta e indireta, com a fixação do menor patamar remuneratório admissível nos quadros da administração pública. 4. Recurso extraordinário ao qual se dá provimento, com a formulação da seguinte tese para fins de repercussão geral:” [é] defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário-mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho”. (STF - RE: 964659 RS, Relator.: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 08/08/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 31-08-2022 PUBLIC 01-09-2022) RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE VICTOR GRAEFF. VENCIMENTO BÁSICO INFERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO. COMPLEMENTO DE REMUNERAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE GRATIFICAÇÕES E VANTAGENS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. A garantia constitucional do piso do salário-mínimo, prevista no art. 7º, IV, da CF, e extensiva aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, diz respeito à totalidade da remuneração, e não apenas sobre o vencimento básico. Tal entendimento foi sumulado pelo STF, com eficácia vinculante, com a edição da SV n. 16, a qual estabelece que os vencimentos percebidos pelos servidores públicos podem ser inferiores ao mínimo nacional, desde que o total da remuneração não o seja. Nessa esteira, resta evidente que o cálculo do complemento de remuneração deve ser feito incluindo todas as gratificações e vantagens percebidas pelo servidor e não somente o vencimento básico, já que a função do complemento se esvazia na medida em que a remuneração aumenta de valor. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - Recurso Cível: 71009695461 RS, Relator.: Laura de Borba Maciel Fleck, Data de Julgamento: 26/04/2021, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 31/05/2021) O argumento de violação à Lei de Responsabilidade Fiscal não se sustenta, uma vez que não se trata de criar despesa nova ou conceder aumento, mas sim de cumprir uma obrigação já existente, prevista em lei municipal plenamente vigente. Corrobora este entendimento a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, que, ao analisar a mesma lei municipal, firmou posição no sentido de que as gratificações e acréscimos devem incidir sobre o vencimento da classe inicial da carreira. No julgamento da Apelação Cível nº 0000260-68.2007.8.18.0030, o TJ-PI destacou que o acréscimo de 50% devido ao Professor Classe B deve incidir "sobre o vencimento do professor classe A", reforçando a tese de que o vencimento-base deve ser o ponto de partida para o cálculo das demais vantagens, e não o resultado de uma soma. Portanto, a conduta do Município de pagar um vencimento-base inferior ao mínimo legal, complementando-o com gratificações, constitui ato ilícito e viola direito da servidora. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. ENQUADRAMENTO NA CLASSE B. DIREITO À GRATIFICAÇÃO DE 50 % SOBRE O VENCIMENTO DO PROFESSOR CLASSE A. DANO MORAL CONFIGURADO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. 1.Cabe mencionar que o § 4º do art. 11 da Lei Municipal nº 1578/99 (Plano de Carreira e de Remuneração do Magistério do Sistema de Ensino Público do Município de Oeiras-PI) estabelece que é devido ao professor Classe B um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento do professor Classe A. 2. Dessa forma, entende-se, em conformidade com § 4º do art. 11 da Lei Municipal nº 1578/99, que o referido acréscimo de 50% (cinquenta por cento) incide sobre o vencimento inicial da carreira do magistério da rede municipal de Oeiras-PI, qual seja, professor Classe A, e, não, sobre o salário-mínimo como foi apresentado pelo juízo a quo. 3.No que toca ao pleito de indenização de danos morais, a jurisprudência trabalhista firmou o entendimento de que o inadimplemento ou o pagamento insuficiente de verbas trabalhistas, por si só, não implica abalo de ordem moral, ensejando, em regra apenas reparação patrimonial (TRT -7. Recurso Ordinário nº 00003426620155070001. Relator.: Durval César de Vasconcelos Maia. Data do julgamento: 26.09.2016). 4.No entanto, em que pese a jurisprudência trabalhista, no caso em debate, entende-se que, de fato, o Município de Oeiras-PI cometeu ato ilícito que resultou em prejuízo para os servidores, tendo em vista que as apelantes estiveram quase 05 (cinco) anos sem receber, de forma devida, a remuneração legal cabível, 5.Em outras palavras, receberam, como pagamento de seus salários, valores a menores do que o devido por um longo período de tempo, qual seja, 05 (cinco) anos, o que caracteriza, notadamente, uma prática abusiva e ilegal do referido município apelado. 5.Apelação conhecida e provida em parte. (TJ-PI - AC: 00002606820078180030 PI, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 20/09/2018, 3ª Câmara de Direito Público) Diante da ilegalidade constatada na composição da remuneração, o pedido de pagamento das diferenças salariais, respeitada a prescrição quinquenal, é procedente. Consequentemente, o pedido de regularização dos repasses previdenciários também procede, pois as contribuições devem ser recalculadas com base nos valores corretos. Quanto aos danos morais, este também merece prosperar. Embora o mero inadimplemento de verbas, por si só, possa não configurar dano moral, a situação em análise é distinta. A prática ilegal do Município perdurou por anos, privando a servidora de receber corretamente a sua remuneração, que possui caráter alimentar. Conforme decidido pelo TJ-PI no precedente mencionado, o fato de os servidores terem recebido por um longo período "valores a menores do que o devido [...] caracteriza, notadamente, uma prática abusiva e ilegal do referido município". Essa conduta abusiva, que se prolonga no tempo e afeta a subsistência do servidor, gera angústia e abalo que transcendem o mero dissabor, configurando o dano moral passível de indenização. Dito isso, condeno o Município de Oeiras-PI ao pagamento de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), para a parte autora, referente à reparação de danos morais sofridos pela autora, nos termos da Súmula nº 362 do STJ, quanto à correção monetária, com índice de IPCA-E, e, nos termos da Súmula 54 do STJ, no que toca aos juros de mora, com a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança. IV – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) ACOLHO a preliminar de prescrição para declarar prescrito o direito de ação sobre as parcelas vencidas antes de junho de 2003. b) No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: 1. CONDENAR o MUNICÍPIO DE OEIRAS a adequar o vencimento-base da autora para que nunca seja inferior ao salário-mínimo nacional, recalculando sobre ele todas as vantagens e gratificações previstas em lei, nos termos da fundamentação. 2. CONDENAR o MUNICÍPIO DE OEIRAS a pagar à autora as diferenças salariais resultantes dessa adequação, respeitada a prescrição quinquenal, com reflexos sobre férias e 13º salário, acrescidas de juros e correção monetária. 3. CONDENAR o MUNICÍPIO DE OEIRAS a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais). 4. DETERMINAR que o MUNICÍPIO DE OEIRAS efetue os recolhimentos previdenciários complementares referentes às diferenças salariais aqui deferidas. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. OEIRAS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras