Baixa Definitiva26/11/2025, 10:47
Arquivado Definitivamente26/11/2025, 10:47
Expedição de Certidão.26/11/2025, 10:47
Expedição de Certidão.26/11/2025, 10:46
Expedição de Certidão.26/11/2025, 10:45
Transitado em Julgado em 26/11/202526/11/2025, 10:45
Decorrido prazo de LUSEMIR DE SOUSA CARVALHO em 25/11/2025 23:59.26/11/2025, 00:05
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 25/11/2025 23:59.26/11/2025, 00:05
Expedição de Alvará.18/11/2025, 10:44
Publicado Sentença em 31/10/2025.31/10/2025, 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/202530/10/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: LUSEMIR DE SOUSA CARVALHO
EXECUTADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0000160-89.2002.8.18.0030 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) ASSUNTO(S): [Cumprimento Provisório de Sentença]
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL movida por LUSEMIR DE SOUSA CARVALHO em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, para cumprimento de sentença proferida nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0014/1997. A execução tem como base uma Carta de Sentença que determinou o pagamento de valores à exequente, tendo o executado realizado um depósito judicial na conta nº 10.265-2, agência 2362-0, do Banco do Brasil, no montante de R$ 312.973,44 em 28 de agosto de 2001. O andamento processual foi obstado pela não localização dos autos físicos da Reclamação Trabalhista original. Diante disso, e havendo registro de saques parciais, o executado (BNB) solicitou a extração de extratos da conta judicial para comprovar o recolhimento integral das contribuições previdenciárias e a quitação do débito. Em decisão (ID: 35990638), este juízo determinou a expedição de ofício ao Banco do Brasil para o fornecimento dos extratos e a intimação de ambas as partes para que informassem se ainda possuíam interesse processual. A parte exequente, LUSEMIR DE SOUSA CARVALHO, foi intimada por meio de seu advogado constituído e por tentativa de intimação pessoal, porém não se manifestou nos autos, tendo seu prazo decorrido. A certidão do Oficial de Justiça informou que a autora não foi localizada no endereço constante nos autos. A parte executada, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, por sua vez, peticionou em (ID: 70102553), informando expressamente que não possui mais interesse processual e, comprovado o recolhimento das contribuições, requereu a transferência de valores remanescentes na conta judicial para si e o consequente arquivamento do processo. Os extratos bancários requisitados foram devidamente juntados aos autos. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO A presente execução se arrasta há anos, com o principal entrave sendo a verificação da quitação total do débito, especialmente após a perda dos autos principais da ação trabalhista originária. O ponto crucial para o deslinde da causa, neste momento, é a manifestação de vontade das partes quanto ao prosseguimento do feito. O interesse processual, condição essencial para a ação, deve perdurar ao longo de todo o procedimento. Este juízo, de forma diligente, buscou aferir o interesse das partes. A parte exequente, principal interessada na satisfação do crédito, foi devidamente intimada para se manifestar, mas permaneceu inerte. A tentativa de intimação pessoal restou infrutífera, pois não foi encontrada em seu endereço. Tal comportamento, prolongado no tempo, denota desinteresse ou o reconhecimento tácito de que sua pretensão já foi satisfeita. Por outro lado, a parte executada, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, de forma explícita e inequívoca, manifestou seu desinteresse no prosseguimento da demanda, requerendo seu arquivamento. A instituição considera já ter cumprido com suas obrigações, pleiteando apenas a liberação de eventuais saldos remanescentes em seu favor. Dessa forma, verifica-se a perda superveniente do interesse de agir de ambas as partes: da exequente, por sua inércia e abandono da causa, e do executado, por manifestação expressa. Inexistindo interesse, não há mais lide a ser solucionada pelo Poder Judiciário, esvaziando-se o objeto da presente execução. A extinção do processo, portanto, é a medida cabível. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA a presente Execução de Título Judicial, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse de agir. DEFIRO o pedido do executado. Determino a expedição de alvará para levantamento e transferência de todo e qualquer saldo remanescente na conta judicial nº 10.265-2, agência 2362-0, do Banco do Brasil, vinculada a este processo, em favor do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, CNPJ nº 07.237.373/0001-20. Sem custas processuais remanescentes. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. OEIRAS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: LUSEMIR DE SOUSA CARVALHO
EXECUTADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0000160-89.2002.8.18.0030 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) ASSUNTO(S): [Cumprimento Provisório de Sentença]
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL movida por LUSEMIR DE SOUSA CARVALHO em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, para cumprimento de sentença proferida nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0014/1997. A execução tem como base uma Carta de Sentença que determinou o pagamento de valores à exequente, tendo o executado realizado um depósito judicial na conta nº 10.265-2, agência 2362-0, do Banco do Brasil, no montante de R$ 312.973,44 em 28 de agosto de 2001. O andamento processual foi obstado pela não localização dos autos físicos da Reclamação Trabalhista original. Diante disso, e havendo registro de saques parciais, o executado (BNB) solicitou a extração de extratos da conta judicial para comprovar o recolhimento integral das contribuições previdenciárias e a quitação do débito. Em decisão (ID: 35990638), este juízo determinou a expedição de ofício ao Banco do Brasil para o fornecimento dos extratos e a intimação de ambas as partes para que informassem se ainda possuíam interesse processual. A parte exequente, LUSEMIR DE SOUSA CARVALHO, foi intimada por meio de seu advogado constituído e por tentativa de intimação pessoal, porém não se manifestou nos autos, tendo seu prazo decorrido. A certidão do Oficial de Justiça informou que a autora não foi localizada no endereço constante nos autos. A parte executada, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, por sua vez, peticionou em (ID: 70102553), informando expressamente que não possui mais interesse processual e, comprovado o recolhimento das contribuições, requereu a transferência de valores remanescentes na conta judicial para si e o consequente arquivamento do processo. Os extratos bancários requisitados foram devidamente juntados aos autos. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO A presente execução se arrasta há anos, com o principal entrave sendo a verificação da quitação total do débito, especialmente após a perda dos autos principais da ação trabalhista originária. O ponto crucial para o deslinde da causa, neste momento, é a manifestação de vontade das partes quanto ao prosseguimento do feito. O interesse processual, condição essencial para a ação, deve perdurar ao longo de todo o procedimento. Este juízo, de forma diligente, buscou aferir o interesse das partes. A parte exequente, principal interessada na satisfação do crédito, foi devidamente intimada para se manifestar, mas permaneceu inerte. A tentativa de intimação pessoal restou infrutífera, pois não foi encontrada em seu endereço. Tal comportamento, prolongado no tempo, denota desinteresse ou o reconhecimento tácito de que sua pretensão já foi satisfeita. Por outro lado, a parte executada, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, de forma explícita e inequívoca, manifestou seu desinteresse no prosseguimento da demanda, requerendo seu arquivamento. A instituição considera já ter cumprido com suas obrigações, pleiteando apenas a liberação de eventuais saldos remanescentes em seu favor. Dessa forma, verifica-se a perda superveniente do interesse de agir de ambas as partes: da exequente, por sua inércia e abandono da causa, e do executado, por manifestação expressa. Inexistindo interesse, não há mais lide a ser solucionada pelo Poder Judiciário, esvaziando-se o objeto da presente execução. A extinção do processo, portanto, é a medida cabível. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA a presente Execução de Título Judicial, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse de agir. DEFIRO o pedido do executado. Determino a expedição de alvará para levantamento e transferência de todo e qualquer saldo remanescente na conta judicial nº 10.265-2, agência 2362-0, do Banco do Brasil, vinculada a este processo, em favor do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, CNPJ nº 07.237.373/0001-20. Sem custas processuais remanescentes. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. OEIRAS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras
Expedição de Outros documentos.29/10/2025, 14:02
Expedição de Outros documentos.29/10/2025, 14:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: LUSEMIR DE SOUSA CARVALHO
EXECUTADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0000160-89.2002.8.18.0030 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) ASSUNTO(S): [Cumprimento Provisório de Sentença]
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL movida por LUSEMIR DE SOUSA CARVALHO em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, para cumprimento de sentença proferida nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0014/1997. A execução tem como base uma Carta de Sentença que determinou o pagamento de valores à exequente, tendo o executado realizado um depósito judicial na conta nº 10.265-2, agência 2362-0, do Banco do Brasil, no montante de R$ 312.973,44 em 28 de agosto de 2001. O andamento processual foi obstado pela não localização dos autos físicos da Reclamação Trabalhista original. Diante disso, e havendo registro de saques parciais, o executado (BNB) solicitou a extração de extratos da conta judicial para comprovar o recolhimento integral das contribuições previdenciárias e a quitação do débito. Em decisão (ID: 35990638), este juízo determinou a expedição de ofício ao Banco do Brasil para o fornecimento dos extratos e a intimação de ambas as partes para que informassem se ainda possuíam interesse processual. A parte exequente, LUSEMIR DE SOUSA CARVALHO, foi intimada por meio de seu advogado constituído e por tentativa de intimação pessoal, porém não se manifestou nos autos, tendo seu prazo decorrido. A certidão do Oficial de Justiça informou que a autora não foi localizada no endereço constante nos autos. A parte executada, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, por sua vez, peticionou em (ID: 70102553), informando expressamente que não possui mais interesse processual e, comprovado o recolhimento das contribuições, requereu a transferência de valores remanescentes na conta judicial para si e o consequente arquivamento do processo. Os extratos bancários requisitados foram devidamente juntados aos autos. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO A presente execução se arrasta há anos, com o principal entrave sendo a verificação da quitação total do débito, especialmente após a perda dos autos principais da ação trabalhista originária. O ponto crucial para o deslinde da causa, neste momento, é a manifestação de vontade das partes quanto ao prosseguimento do feito. O interesse processual, condição essencial para a ação, deve perdurar ao longo de todo o procedimento. Este juízo, de forma diligente, buscou aferir o interesse das partes. A parte exequente, principal interessada na satisfação do crédito, foi devidamente intimada para se manifestar, mas permaneceu inerte. A tentativa de intimação pessoal restou infrutífera, pois não foi encontrada em seu endereço. Tal comportamento, prolongado no tempo, denota desinteresse ou o reconhecimento tácito de que sua pretensão já foi satisfeita. Por outro lado, a parte executada, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, de forma explícita e inequívoca, manifestou seu desinteresse no prosseguimento da demanda, requerendo seu arquivamento. A instituição considera já ter cumprido com suas obrigações, pleiteando apenas a liberação de eventuais saldos remanescentes em seu favor. Dessa forma, verifica-se a perda superveniente do interesse de agir de ambas as partes: da exequente, por sua inércia e abandono da causa, e do executado, por manifestação expressa. Inexistindo interesse, não há mais lide a ser solucionada pelo Poder Judiciário, esvaziando-se o objeto da presente execução. A extinção do processo, portanto, é a medida cabível. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA a presente Execução de Título Judicial, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse de agir. DEFIRO o pedido do executado. Determino a expedição de alvará para levantamento e transferência de todo e qualquer saldo remanescente na conta judicial nº 10.265-2, agência 2362-0, do Banco do Brasil, vinculada a este processo, em favor do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, CNPJ nº 07.237.373/0001-20. Sem custas processuais remanescentes. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. OEIRAS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor26/08/2025, 18:11
Deferido o pedido de26/08/2025, 18:11
Expedição de Certidão.26/05/2025, 16:36
Conclusos para despacho26/05/2025, 16:36
Decorrido prazo de LUSEMIR DE SOUSA CARVALHO em 03/02/2025 23:59.04/02/2025, 03:39
Juntada de Petição de petição03/02/2025, 09:40
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 28/01/2025 23:59.29/01/2025, 03:39
Expedição de Outros documentos.17/01/2025, 11:52
Expedição de Outros documentos.17/01/2025, 11:52
Expedição de Outros documentos.17/01/2025, 11:52
Ato ordinatório praticado17/01/2025, 11:49
Ato ordinatório praticado17/01/2025, 11:17
Expedição de Certidão.17/01/2025, 11:08
Expedição de Certidão.16/01/2025, 14:14
Expedição de Certidão.16/01/2025, 14:09
Expedição de Ofício.16/01/2025, 14:05
Decorrido prazo de LUSEMIR DE SOUSA CARVALHO em 26/09/2024 23:59.27/09/2024, 03:24
Expedição de Outros documentos.09/09/2024, 07:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário09/10/2023, 18:46
Juntada de Petição de diligência09/10/2023, 18:46
Recebido o Mandado para Cumprimento29/09/2023, 08:59
Expedição de Certidão.28/09/2023, 16:45
Expedição de Mandado.28/09/2023, 16:45
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 03/04/2023 23:59.04/04/2023, 01:27
Decorrido prazo de LUSEMIR DE SOUSA CARVALHO em 03/04/2023 23:59.04/04/2023, 01:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)26/03/2023, 03:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)25/03/2023, 02:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).01/03/2023, 15:14
Expedição de Outros documentos.01/03/2023, 15:12
Expedição de Outros documentos.01/03/2023, 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).01/03/2023, 15:10
Outras Decisões20/01/2023, 11:46
Conclusos para despacho13/01/2021, 12:55
Juntada de certidão13/01/2021, 12:55
Conclusos para despacho12/03/2020, 15:51
Distribuído por sorteio12/03/2020, 15:50
[ThemisWeb] Conclusos para despacho09/02/2018, 08:08
[ThemisWeb] Recebidos os autos09/02/2018, 08:07
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente02/02/2018, 11:06
[ThemisWeb] Conclusos para despacho04/12/2017, 09:08
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão30/11/2017, 13:24
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente30/11/2017, 13:23
[ThemisWeb] Conclusos para despacho06/04/2015, 13:09
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente31/03/2015, 12:34
[ThemisWeb] Conclusos para despacho20/05/2014, 13:25
[ThemisWeb] Conclusos para despacho01/10/2011, 09:00
Distribuído por sorteio20/12/2007, 15:48
[ThemisWeb] Conclusos para despacho16/05/2006, 15:44