Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MUNICIPIO DE COCAL
REU: GLEIDSON FRANCISCO FONTENELE DE BRITO SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal DA COMARCA DE COCAL Rua 19 de Setembro, 195, Santa Luzia, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0800408-07.2021.8.18.0046 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Trata-se o presente feito de uma AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER, movida por MUNICÍPIO DE COCAL - PI em face de GLEIDSON FRANCISCO FONTENELE DE BRITO, ambos qualificados nos autos. Consta na inicial que o demandando iniciou uma obra localizada na Avenida Joaquim Vieira de Brito, neste Município de Cocal - PI, em descompasso com o Código Municipal de Postura e Lei da Política Municipal do Meio Ambiente (Lei nº 595/17). Narra que todas as irregularidades restaram configuradas por meio do procedimento movido pelo Ministério Público do Estado do Piauí - Promotoria de Justiça de Cocal/PI, SIMP nº 000132-199/2018. Consta que no decorrer do procedimento, conforme os relatórios/pareceres técnicos ambientais emitidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos de Cocal - PI e Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Piauí -SEMAR, ficou comprovado que a obra realizada possui diversas irregularidades: 1 - Local inapropriado para construção civil, devido o mesmo está em local de "caminho d'água". 2 - Intervenção sem o prévio estudo sobre o solo e o impacto ambiental;3 - Alteração no curso d'água, o que deve prejudicar toda a circunvizinhança;4 - Ausência de procedimento administrativo visando expedição de Alvará de Construção/Licença Ambiental. Narra que diante as irregularidades constatadas no decorrer do procedimento, a Prefeitura Municipal de Cocal - PI optou por embargar de imediato a referida obra, no entanto, a autuação/fiscalização não surtiu qualquer efeito, tendo em vista que em vistoria promovida pelo parquet estadual e por agente da Prefeitura Municipal, foi constatado que a obra continuava operante e devidamente finalizada. Diante destes fatos, requer a procedência do pedido de modo a determinar que o Réu, por sua expensas, realize a DEMOLIÇÃO da obra (imóvel) irregular. Com a inicial vieram documentos. Em contestação, o requerido alegou preliminarmente a inépcia da inicial e a ilegitimidade passiva. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos iniciais, alegando, em síntese, que possui todas as autorizações bem como os laudos necessários a execução da obra objeto da presente lide. A parte autora apresentou réplica à contestação. Realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento as partes não conciliaram. As partes afirmaram que não tinham provas a produzir. Adiante foi determinada a intimação das partes para apresentaram alegações finais. Por meio da petição de id. 72151724 o requerido apresentou suas alegações finais requerendo a improcedência dos pedidos iniciais, alegando que a obra construída foi realizada seguindo todos os ditames legais, sem margem para qualquer obstáculo quanto a manutenção do imóvel construído. Decorrido o prazo, a parte autora não apresentou suas alegações finais, conforme certidão de id. 78528988. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO As preliminares da contestação se confundem com o mérito da demanda e com ele será analisado. 2.1 MÉRITO A Constituição Federal prevê, em seu artigo 225, caput, que "todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defender e preservá-lo para as presentes e futuras gerações". Na mesma linha, a Carta Magna estipula no artigo 30, inciso VIII, que incumbe ao Município "promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano". No plano infraconstitucional, o Código Civil Brasileiro atribui ao proprietário as faculdades de usar, gozar e dispor da coisa, bem assim o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha (art. 1.228, caput, do CC). Todavia, de modo simétrico à Constituição da República, o Código Civil igualmente limita o direito de propriedade, prescrevendo que ele deve ser exercido “em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas” (art. 1.228, § 1º do CC). Já a Lei Municipal nº 595/2017, dispõe em seu artigo 22: “Art. 22 - A execução de planos, programas, obras, a localização, a instalação, a operação e a ampliação de atividade e o uso e exploração de recursos ambientais de qualquer espécie, de iniciativa pública ou privada, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, ou capazes, de qualquer forma, de causar degradação ambiental, e que não estejam sujeitas ao licenciamento Federal ou Estadual, dependerão de prévio licenciamento ambiental municipal, a critério da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.” No caso dos autos, foi comprovado que a construção objeto da presente demanda, foi erguida sem prévio licenciamento ambiental e/ou estudo de impacto ambiental, conforme constatação da fiscalização realizada pelo Município e auto de embargo, lavrado no dia 02 de fevereiro de 2018. Segundo consta, a construção foi embargada em estágio inicial e apesar disto o requerido prosseguiu com a obra em desrespeito à notificação administrativa, caracterizando afronta direta ao poder de polícia municipal. O parecer técnico elaborado pelo Município e não impugnado pelo requerido (id. 16259117, fl. 06), apresentou as seguintes conclusões: Tem o presente a finalidade de expor as irregularidades junto a obra localizada na '—Avenida Joaquim Vieira de Brito, S/N, Centro, Cocal/PI de propriedade de Gleidson Francisco Fontenele de Brito e que tem como responsável técnico o Engenheiro Civil Elvis Gomes Marques. A presente obra é composta por uma residência térrea e uma galeria subterrânea para escoamento de águas. Em analise a documentação entregue junto a secretaria de obras do município, constatou-se que não há projetos referente a galeria e a mesma não consta na anotação de responsabilidade técnica (ART —19059131175441217), desta a forma obra está sendo executada de forma irregular de acordo com as normas pertinentes, e ainda mais o alvará de número 01/2018, foi expedido de forma irregular pelo fato do responsável pelo o alvará ser o mesmo responsável técnico da obra e ainda no alvará não consta a construção da galeria subterrânea, apenas da obra residencial. De igual modo o Parecer Técnico Ambiental n° 002/2018 Cocal-PI, 01 de Março de 2018 (id. 16259117, fl. 07) concluiu que: A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Municipal de n° 595/17, que dispõe sobre Política Municipal do Meio Ambiente, expede o presente parecer técnico sobre a Obra situada na Av. Joaquim Vieira de Brito, s/n, Bairro Santa Luzia, neste Município, de responsabilidade do Sr. Gleidson Francisco Fontenele de Brito, onde ficou constatado a existência das seguintes irregularidades: a) - Local inapropriado para construção civil, devido o mesmo está em local de "caminho d'água". b) - Intervenção sem o prévio estudo sobre o solo e o impacto ambiental. c) - Alteração no curso d'água, o que deve prejudicar toda a circunvizinhança. Tendo em vista que as irregularidades acima narradas vão de 'encontro ao dispositivo legal municipal, recomendo o imediato embargo da obra. Veja-se que os pareceres constataram que a obra está sendo executada de forma irregular, devido o mesmo está em local de caminho d'água, alterando o seu curso, o que deve prejudicar toda a circunvizinhança. Neste sentindo, a prova documental demonstra que a fiscalização constatou a ausência de projeto aprovado para a obra, em desacordo com as exigências da Lei Municipal nº 595/2017. Assim, como se observa, a atuação do município decorreu de expressa disposição legal e do regular exercício do poder de polícia administrativo. A construção foi embargada em fase inicial, quando ainda estava em execução, caracterizando fiscalização tempestiva e eficiente. Ademais, a função social da propriedade, consagrada no art. 5º, XXIII, da Constituição Federal, impõe limites ao exercício do direito de propriedade, de modo que a edificação irregular, em desconformidade com as normas urbanísticas municipais, compromete o ordenamento territorial e a preservação do meio ambiente urbano, justificando a atuação do Poder Judiciário para compelir a remoção da irregularidade. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, fazendo-o em conformidade com o art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar o requerido à demolição das obras irregulares localizada na Avenida Joaquim Vieira de Brito, Município de Cocal - PI ou proceder à sua devida regularização perante a Municipalidade, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado desta sentença. Em caso de descumprimento da obrigação no prazo fixado, o Município fica autorizado a proceder à demolição da construção, às expensas do requerido, sem prejuízo da aplicação de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) até o efetivo cumprimento; Condeno a parte requerida nas custas processuais e honorários advocatícios na base de 10% sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo interposição de recurso pelas partes, arquivem-se os autos com a devida baixa. COCAL-PI, 26 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Cocal