Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS RODRIGUES DE SOUSA em 04/02/2026 23:59.
08/02/2026, 01:05
Publicado Despacho em 28/01/2026.
28/01/2026, 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2026
28/01/2026, 00:01
Juntada de Petição de petição (outras)
27/01/2026, 10:29
Expedição de Outros documentos.
26/01/2026, 09:34
Proferido despacho de mero expediente
26/01/2026, 09:34
Expedição de Certidão.
26/11/2025, 09:59
Conclusos para despacho
26/11/2025, 09:59
Decorrido prazo de POLO DO ELETRO COMERCIAL DE MOVEIS LTDA em 04/09/2025 23:59.
05/09/2025, 09:46
Juntada de Petição de petição (outras)
28/08/2025, 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
28/08/2025, 00:11
Publicado Decisão em 28/08/2025.
28/08/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: MARIA DOS REMEDIOS RODRIGUES DE SOUSA
INTERESSADO: POLO DO ELETRO COMERCIAL DE MOVEIS LTDA DECISÃO Intimada para pagamento do débito, a parte executada não apresentou impugnação nem comprovou o adimplemento voluntário no prazo legal, motivo pelo qual incidem a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios fixados em igual percentual. Ressalte-se que o executado não observou a ordem legal de preferência prevista no art. 835 do CPC. Embora a execução deva ocorrer pelo meio menos gravoso ao devedor, deve igualmente resguardar o interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC. Desse modo, não se pode admitir que a execução se desenvolva em prejuízo ao exequente, sobretudo quando desrespeitada a ordem legal para indicação de bens à penhora. Ademais, os bens indicados foram condicionados à finalidade de garantida do juízo, portanto, incidem multa e honorários do Art. 523, §1º do CPC. Determino o prosseguimento da execução para que seja realizada penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira existente em nome da parte devedora POLO DO ELETRO COMERCIAL DE MOVEIS LTDA - CNPJ: 07.105.743/0016-51, por meio do sistema SISBAJUD até o valor de R$ 7.402,66 (Sete mil quatrocentos e dois reais e sessenta e seis centavos), já aplicada a multa e honorários. Caso seja efetivada a medida constritiva,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal Rua 19 de Setembro, 195, Santa Luzia, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0800277-66.2020.8.18.0046 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Perdas e Danos] intime-se o(a) executado(a) na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a eventual impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis ou o possível excesso na indisponibilidade dos ativos financeiros, nos moldes do art. 854, §3º, do NCPC. Caso não seja efetivada a penhora online ou, em sendo positivo o resultado da medida constritiva, após decorrido o prazo para manifestação da parte requerida, intime-se a parte autora, por seu advogado, a fim de que apresente manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o oportuno, sob pena de suspensão. Cumpra-se. COCAL-PI, 25 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Cocal
27/08/2025, 00:00
Documentos
Despacho
•26/01/2026, 09:34
Despacho
•26/01/2026, 09:34
28/01/2026, 00:01
Juntada de Petição de petição (outras)
27/01/2026, 10:29
Expedição de Outros documentos.
26/01/2026, 09:34
Proferido despacho de mero expediente
26/01/2026, 09:34
Expedição de Certidão.
26/11/2025, 09:59
Conclusos para despacho
26/11/2025, 09:59
Decorrido prazo de POLO DO ELETRO COMERCIAL DE MOVEIS LTDA em 04/09/2025 23:59.
05/09/2025, 09:46
Juntada de Petição de petição (outras)
28/08/2025, 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
28/08/2025, 00:11
Publicado Decisão em 28/08/2025.
28/08/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: MARIA DOS REMEDIOS RODRIGUES DE SOUSA
INTERESSADO: POLO DO ELETRO COMERCIAL DE MOVEIS LTDA DECISÃO Intimada para pagamento do débito, a parte executada não apresentou impugnação nem comprovou o adimplemento voluntário no prazo legal, motivo pelo qual incidem a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios fixados em igual percentual. Ressalte-se que o executado não observou a ordem legal de preferência prevista no art. 835 do CPC. Embora a execução deva ocorrer pelo meio menos gravoso ao devedor, deve igualmente resguardar o interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC. Desse modo, não se pode admitir que a execução se desenvolva em prejuízo ao exequente, sobretudo quando desrespeitada a ordem legal para indicação de bens à penhora. Ademais, os bens indicados foram condicionados à finalidade de garantida do juízo, portanto, incidem multa e honorários do Art. 523, §1º do CPC. Determino o prosseguimento da execução para que seja realizada penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira existente em nome da parte devedora POLO DO ELETRO COMERCIAL DE MOVEIS LTDA - CNPJ: 07.105.743/0016-51, por meio do sistema SISBAJUD até o valor de R$ 7.402,66 (Sete mil quatrocentos e dois reais e sessenta e seis centavos), já aplicada a multa e honorários. Caso seja efetivada a medida constritiva,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal Rua 19 de Setembro, 195, Santa Luzia, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0800277-66.2020.8.18.0046 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Perdas e Danos] intime-se o(a) executado(a) na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a eventual impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis ou o possível excesso na indisponibilidade dos ativos financeiros, nos moldes do art. 854, §3º, do NCPC. Caso não seja efetivada a penhora online ou, em sendo positivo o resultado da medida constritiva, após decorrido o prazo para manifestação da parte requerida, intime-se a parte autora, por seu advogado, a fim de que apresente manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o oportuno, sob pena de suspensão. Cumpra-se. COCAL-PI, 25 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Cocal
27/08/2025, 00:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
26/08/2025, 18:35
Expedição de Outros documentos.
26/08/2025, 18:35
Expedição de Certidão.
18/07/2025, 23:20
Conclusos para despacho
18/07/2025, 23:20
Expedição de Certidão.
18/07/2025, 23:20
Proferido despacho de mero expediente
12/11/2024, 09:06
Expedição de Outros documentos.
12/11/2024, 09:06
Conclusos para despacho
29/08/2024, 09:36
Expedição de Certidão.
29/08/2024, 09:36
Juntada de Petição de petição
29/08/2024, 08:20
Expedição de Outros documentos.
28/08/2024, 13:54
Ato ordinatório praticado
28/08/2024, 13:53
Juntada de Petição de petição
28/08/2024, 12:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
27/08/2024, 13:15
Execução Iniciada
27/08/2024, 13:15
Expedição de Outros documentos.
08/08/2024, 12:19
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
11/07/2024, 11:10
Expedição de Outros documentos.
05/07/2024, 15:50
Proferido despacho de mero expediente
05/07/2024, 15:50
Expedição de Certidão.
20/12/2023, 15:23
Conclusos para despacho
20/12/2023, 15:22
Juntada de Petição de petição
20/12/2023, 09:54
Recebidos os autos
19/12/2023, 10:23
Juntada de Petição de decisão
19/12/2023, 10:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
10/04/2023, 11:35
Expedição de Certidão.
10/04/2023, 11:34
Juntada de certidão
10/04/2023, 11:32
Juntada de certidão
10/04/2023, 11:27
Juntada de Petição de petição
27/09/2022, 11:19
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS RODRIGUES DE SOUSA em 26/09/2022 23:59.
27/09/2022, 04:17
Juntada de Petição de petição
23/09/2022, 14:23
Expedição de Outros documentos.
02/09/2022, 09:23
Julgado procedente o pedido
02/09/2022, 09:23
Expedição de .
19/08/2022, 10:27
Conclusos para julgamento
05/08/2022, 10:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 05/08/2022 08:10 Vara Única da Comarca de Cocal.
05/08/2022, 08:51
Desentranhado o documento
04/08/2022, 12:48
Cancelada a movimentação processual
04/08/2022, 12:48
Juntada de informação
04/08/2022, 12:48
Juntada de Petição de petição
03/08/2022, 12:19
Juntada de Petição de petição
03/08/2022, 12:18
Juntada de Petição de manifestação
01/08/2022, 08:43
Expedição de Outros documentos.
17/07/2022, 11:11
Proferido despacho de mero expediente
17/07/2022, 11:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/08/2022 08:10 Vara Única da Comarca de Cocal.
17/07/2022, 02:36
Conclusos para despacho
31/05/2022, 12:11
Conclusos para despacho
27/04/2021, 11:43
Juntada de Petição de petição
03/02/2021, 15:43
Juntada de Petição de petição
03/02/2021, 15:38
Juntada de Petição de petição
03/02/2021, 12:01
Juntada de Petição de petição
03/02/2021, 11:35
Juntada de Petição de petição
03/02/2021, 11:32
Expedição de Outros documentos.
27/01/2021, 12:39
Juntada de Petição de petição
19/01/2021, 10:01
Proferido despacho de mero expediente
18/01/2021, 09:11
Expedição de Outros documentos.
18/01/2021, 09:11
Conclusos para despacho
12/12/2020, 00:52
Juntada de Petição de petição
30/11/2020, 14:27
Expedição de Outros documentos.
20/11/2020, 12:46
Juntada de certidão
20/11/2020, 12:46
Decorrido prazo de POLO DO ELETRO COMERCIAL DE MOVEIS LTDA em 07/10/2020 23:59:59.
01/11/2020, 01:09
Juntada de Petição de certidão
28/09/2020, 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
15/09/2020, 13:10
Proferido despacho de mero expediente
07/08/2020, 17:08
Conclusos para despacho
18/06/2020, 09:39
Juntada de certidão
18/06/2020, 09:39
Distribuído por sorteio
25/05/2020, 08:50
Decisão
•26/08/2025, 18:35
Decisão
•26/08/2025, 18:35
Despacho
•12/11/2024, 09:06
Ato Ordinatório
•28/08/2024, 13:53
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença