Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO PIAUI
EXECUTADO: GILMAR COSTA ARAUJO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0000064-08.2007.8.18.0060 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia]
Trata-se de execução fiscal que tramita nesta comarca desde o ano de 2007. Sem maiores digressões, observa-se que os valores bloqueados ao longo dos vários anos de tramitação da ação não chegaram sequer a cobrir os juros acumulados, de modo que o crédito exequendo mostra-se de difícil extinção, o que, por consequência, inviabiliza o encerramento da execução. Analisando o último valor de atualização apresentado — R$ 1.077,58 (mil e setenta e sete reais e cinquenta e oito centavos) —, bem como todo o curso processual até a presente data, constata-se o enquadramento da presente ação executiva no âmbito de incidência da tese de repercussão geral fixada pelo STF no Tema 1.184, no qual, em síntese, reconheceu a possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor. Transcrevo: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.12.2023. (STF, Recurso Extraordinário 1355208/SC, Relatora: Ministra Carmén Lúcia, Julgado em 19/12/2023). Nesse sentido, o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução nº 547, de fevereiro de 2024, instituiu medidas voltadas ao tratamento racional e eficiente da tramitação das execuções fiscais em curso no Poder Judiciário, a partir do julgamento do Tema 1.184. A referida resolução estabeleceu que: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Percebe-se, portanto, que o parâmetro monetário objetivamente fixado pelo CNJ foi de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limite que abrange a presente execução. Ressalta-se que eventual decisão extintiva não impede a nova propositura da execução fiscal, caso sejam encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição, a ser aferida na forma do art. 1º, §§ 3º e 4º, da Resolução nº 547 do CNJ. Do mesmo modo, a extinção não implica remissão, nem exclusão da exigibilidade do crédito tributário (arts. 156 e 175 do CTN), sendo possível a realização do protesto da CDA enquanto o débito não atingir valor razoável e proporcional em relação aos custos de tramitação de uma execução, respeitado o prazo prescricional. Por todo o exposto, a fim de aplicar o precedente vinculante mencionado e evitar a eternização do presente processo, determino a intimação da credora para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste de forma concreta acerca desta decisão, podendo, se entender pertinente, apresentar eventual distinguishing em relação ao caso e à aplicação do Tema 1.184. Após o transcurso do prazo, retornem-me os autos conclusos para decisão. Expedientes necessários. Cumpra-se. LUZILÂNDIA-PI, 26 de agosto de 2025. RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Luzilândia