Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA ZELIA DA CONCEICAO NASCIMENTO
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO DECISÃO Tratam-se os autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada por MARIA ZELIA DA CONCEIÇÃO NASCIMENTO em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados. Em análise aos autos, colhe-se que, noticiado o falecimento do requerente, tendo os herdeiros, qualificados ao ID 58233321, requerido habilitação nos autos. Intimado, o requerido concordou com o pedido de habilitação formulado nos autos (ID 58668453). De início, registre-se que, consoante estabelece o art. 687 do Código de Processo Civil, “a habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.” Podendo ser requerida pela parte em relação aos sucessores do falecido ou pelos sucessores em relação à parte (art. 688, CPC). Em conformidade com o art. 691, deverá o juiz decidir sobre o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução. Verifica-se que não há necessidade de dilação probatória, motivo pelo qual passo a decidir de pronto. Consoante o art. 313, §2º, II, do CPC, o espólio, sucessores ou os herdeiros, devem ser intimados para se manifestarem acerca do interesse na sucessão processual e, em caso positivo, promoverem a devida habilitação. Dessa forma, não só o espólio, inventariante, mas todos os herdeiros do requerente são legitimados a requerer a sucessão processual, quando do falecimento do autor, motivo pelo qual não assiste razão ao demandado. Cumpre ressaltar que o objeto da causa possui cunho totalmente patrimonial, sendo, portanto, possível o prosseguimento do feito com os sucessores do requerente, já que transmissível o direito em litígio. Assim, havendo interesse por parte do sucessor e não assistindo razão a parte requerida quanto a impugnação apresentada nos autos, a sucessão processual suscitada pelos herdeiros faz-se necessária. Dessa,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0800210-46.2022.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] DEFIRO o pleito dos herdeiros da de cujus MARIA ZELIA DA CONCEIÇÃO NASCIMENTO e determino a ocupação do polo ativo da ação pelos herdeiros qualificados ao ID 58233321, sucessores da requerente, então falecida. Proceda-se com a habilitação nos autos. Intime-se as partes. Preclusa a presente habilitação, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. SIMÕES-PI, data da assinatura eletrônica. DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Simões