Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JOSUE PEDRO DA SILVA
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800532-61.2023.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Fazenda Pública] Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por Josué Pedro da Silva em face do Estado do Piauí, já qualificados, referente a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa decorrente da condenação do ente público nos autos de nº 0001609-56.2014.8.18.0032. O valor total da execução, apontado pelo exequente é de R$ 13.220,86 (treze mil duzentos e vinte reais e oitenta e seis centavos). O Estado do Piauí apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (id. 62767587), arguindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita, sob a alegação de que o cumprimento de sentença deveria ter sido ajuizado nos mesmos autos do processo original e não em autos apartados. Requereu, ainda, que a impugnação fosse recebida com efeito suspensivo e que o exequente fosse condenado ao pagamento de honorários de sucumbência. A parte exequente, em sua resposta (id. 70585103), argumenta que o pedido de cumprimento de sentença foi ajuizado no sistema PJe no dia 07/02/2023. Naquela data, o processo principal ainda era físico e só foi convertido para o PJe em 27/02/2023, 20 (vinte) dias após o ajuizamento da execução. O exequente baseou sua ação no Provimento Conjunto nº 11/2016 do TJ/PI. É o breve relatório. DECIDO. Assiste razão à parte exequente. Conforme o artigo 4º, § 1º, inciso II, do referido Provimento, o cumprimento ou a execução de sentença de processos que tramitavam em meio físico, como o caso em tela, podem ser ajuizados no PJe mesmo que o processo principal não tenha sido digitalizado. O exequente cumpriu devidamente esta norma. Portanto, a alegação de inadequação da via eleita pelo executado não se sustenta. O procedimento adotado pelo exequente está em total conformidade com a legislação aplicável e com as instruções do eg. TJ/PI.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo Estado do Piauí, ACOLHO o pedido de cumprimento de sentença e DETERMINO a expedição de ofício de requisição de precatório em favor da parte exequente no valor de R$ 12.591,29 (doze mil quinhentos e noventa e um reais e vinte e nove centavos). EXPEÇA-SE RPV referente aos honorários de sucumbência da fase de conhecimento, no valor de R$ 629,56 (seiscentos e vinte e nove reais e cinquenta e seis centavos), em favor do causídico da parte exequente. CONDENO o Estado do Piauí ao pagamento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, com base no artigo 85, §§ 1º e 3º, do CPC. I. e Cumpra-se. PICOS-PI, 26 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Picos