Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GUILHERME ARAUJO ALENCAR
REU: INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0807181-76.2022.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Parcial, Incapacidade Laborativa Permanente] Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração (id. 72240170) opostos pela parte autora contra decisão de id. 71257520, sob a alegação de omissão quanto à análise dos elementos comprobatórios de que a incapacidade do autor decorre de acidente de trabalho. Sustenta a parte embargante que, apesar da ausência da Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT, o histórico médico pericial SABI demonstra que houve acidente de trabalho típico, razão pela qual a competência para o julgamento da lide é desta justiça estadual. É o breve relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, vez que tempestivo, interposto por parte legítima, motivo pelo qual passo à análise meritória. A parte embargante alega que o acidente que sofreu foi, de fato, um acidente de trabalho. Argumenta que, embora a empresa não tenha fornecido a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), um histórico médico pericial do INSS confirma que o acidente foi de trabalho. Esse histórico, extraído da plataforma “Meu INSS” do segurado, descreve o incidente ocorrido em 10 de agosto de 2012, no qual teve o polegar direito preso em uma prensa, resultando em uma amputação parcial. O documento pericial também indica que há uma incapacidade para o trabalho e confirma que houve um "acidente de trabalho". Nesse ponto, entendo que assiste razão à parte embargante, pois, do exame dos autos, constata-se a informação da perícia médica administrativa, conforme dados colhidos do Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade (SABI), que o profissional responsável pelo exame técnico do demandante, anotou que o autor laborava como ajudante geral empregado, e, no dia 10/08/2012, prendeu o polegar direito na prensa e teve amputação parcial do dedo (id. 34935134, p. 43). Nesse sentido: SÚMULA DE JULGAMENTO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu o pedido de restabelecimento da aposentadoria por invalidez, sem resolução do mérito, reconhecendo a incompetência absoluta da Justiça Federal, sob o fundamento de que a patologia do autor decorre de acidente de trabalho. 2. Ao estatuir a competência dos Juízes Federais para processamento e julgamento de causas em que entidades autárquicas, como o INSS, figurem como rés, a Constituição Federal, em seu art. 109, I, excluiu expressamente aquelas relativas a acidente de trabalho. Estas ações abrangem não somente aquelas em que se postula a concessão do benefício previdenciário de caráter acidentário, mas também as ações em que se pretende a revisão do benefício de natureza acidentária, conforme jurisprudência pacífica e reiterada do STJ e STF. 3. In casu, a parte autora foi beneficiária de aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho entre o período de 01/06/1998 a 23/10/2019 (ID 19021619075600000000052100245). Assim, sendo tal patologia decorrente de acidente de trabalho, conforme informações do SABI, a competência é da Justiça Estadual. 4. Destarte, reconheço que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a presente demanda, com fundamento na ressalva contida no inciso I, do artigo 109, da Constituição Federal, de modo que a sentença recorrida não merece reforma. 5. Recurso desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 6. Acórdão integrativo proferido nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95, e artigo 80 da RESOLUÇÃO PRESI nº 17/2014 do TRF/1ª Região. 7. Honorários advocatícios devidos pela parte recorrente à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, estando a exigibilidade de tal rubrica suspensa em face do quanto disposto no artigo 98, §3º, do CPC/2015. (AGREXT 1000361-47.2019.4.01.3305, RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL - BA, PJe Publicação 30/06/2020). Assim, reconhece-se a omissão na sentença, quanto à questão da comprovação do acidente de trabalho.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, I, do CPC, RECEBO os embargos por serem tempestivos, ao tempo em que os ACOLHO para revogar a decisão de id. 71257520, por restar demonstrado nos autos a ocorrência de acidente de trabalho. INTIMEM-SE as partes da presente decisão. Preclusa a presente decisão, INTIMEM-SE as partes para que no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, informem se têm outras provas a serem apresentadas, especificando-as fundamentadamente, sob pena de indeferimento. Cumpra-se. PICOS-PI, 26 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Picos