Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SANDRA RIBEIRO DANTAS
REU: LOJA TOP MÓVEIS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801858-27.2021.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] Vistos etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, cumulada com abatimento proporcional do preço, ajuizada por Sandra Ribeiro Dantas em face de Loja Top Móveis (Delta Comércio de Móveis Ltda.), ambas qualificadas. A parte autora alega, em síntese, que adquiriu um sofá junto à requerida, no valor de R$ 960,00 (novecentos e sessenta reais), parcelado em 12 vezes, o qual foi entregue em setembro de 2020. Afirma que, aproximadamente três meses após a entrega, o produto apresentou defeito oculto que o tornaria inadequado ao uso, frustrando a legítima expectativa da consumidora. Aduz que buscou, por diversas vezes, solucionar o problema de forma administrativa, tanto por telefone como pessoalmente, sem obter êxito. Relata que, somente após a propositura da presente demanda, a empresa teria lhe oferecido a troca do produto, o que serviria como reconhecimento de culpa. Postula, portanto, a condenação da ré à restituição do valor pago pelo bem, devidamente atualizado, bem como indenização por danos morais arbitrados em R$ 6.000,00 (seis mil reais). Regularmente citada, a ré apresentou contestação (Id. 21056466), na qual sustentou que a reclamação da autora se deu fora do prazo decadencial previsto no art. 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o produto foi entregue em 12/09/2020 e a manifestação acerca do defeito somente teria ocorrido em fevereiro de 2021, já ultrapassados os 90 (noventa) dias. Alegou ainda que, mesmo ultrapassado o prazo legal, buscou, por mera liberalidade, efetuar a substituição do produto, o que teria sido recusado pela consumidora. Defendeu, assim, a ausência de ato ilícito e pugnou pela improcedência da ação. A parte autora apresentou réplica (Id. 21913087), reafirmando as alegações iniciais e pleiteando a inversão do ônus da prova em seu favor, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Instadas as partes acerca da produção de provas, foi designada audiência de instrução (realizada em 26/03/2025), ocasião em que foi colhido o depoimento pessoal da autora, que afirmou ter procurado a empresa em tempo hábil e sem resposta efetiva. As testemunhas arroladas pela autora foram dispensadas. A parte ré, embora devidamente intimada, não compareceu à solenidade. Encerrada a fase instrutória, ambas as partes foram intimadas para apresentação de razões finais por memoriais (id.51824299), tendo a parte autora reiterado os pedidos iniciais e a parte ré reiterado os termos da contestação. É o relatório. DECIDO. O feito preenche os pressupostos processuais e condições da ação, razão pela qual passo ao exame do mérito. A controvérsia reside em apurar a responsabilidade da ré pela alegada entrega de produto defeituoso e, por consequência, o direito da autora ao ressarcimento dos valores pagos e à indenização por danos morais. O art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, atribui à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. No caso em exame, não há nos autos qualquer elemento probatório idôneo que demonstre, de forma convincente, a existência do vício alegado no bem adquirido. O depoimento pessoal da autora, por si só, não se revela suficiente para provar suas alegações, notadamente diante da ausência de documentos ou outros meios de prova capazes de corroborar suas alegações. Cumpre salientar que, conquanto tenha sido oportunizada a produção de prova testemunhal, a própria autora dispensou a oitiva de suas testemunhas, limitando-se a reiterar sua versão inicial. Assim, não restando comprovados os danos materiais alegados, tampouco o nexo de causalidade entre a conduta da ré e o suposto prejuízo, não há como prosperar o pedido indenizatório. Do mesmo modo, a reparação por danos morais exige a comprovação de conduta ilícita e de abalo efetivamente suportado pela parte, o que não se verifica no caso em apreço. Portanto, a ausência de provas robustas e suficientes conduz à improcedência dos pedidos autorais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Sandra Ribeiro Dantas em face de Loja Top Móveis (Delta Comércio de Móveis Ltda.), com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. PICOS-PI, 26 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos