Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PEDRINA DA ROCHA CARVALHO
REU: MARIA DO CARMO DE CARVALHO ISIDORO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802635-12.2021.8.18.0032 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Nota Promissória] Vistos etc. CHAMO O FEITO À ORDEM.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por PEDRINA DA ROCHA CARVALHO, representando o espólio de JOÃO JOAQUIM DE CARVALHO, em face de MARIA DO CARMO DE CARVALHO ISIDORO, representando o espólio de PEDRO ISIDORO NETO, ambas as partes já devidamente qualificadas nos autos. O pedido monitório tem como fundamento nota promissória (id. 17622001) emitida em favor de João Joaquim de Carvalho, esposo falecido da autora, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com vencimento em 31/12/2009, restando alegado o inadimplemento do título. Citada a parte requerida, esta apresentou no id. 42426266 embargos à monitória, alegando, como ponto principal, a prescrição do título. Intimada a se manifestar acerca da prescrição (id. 53146517), a parte autora deixou decorrer o prazo in albis, conforme certidão de id. 57976620. Determinada intimação pessoal da parte autora sobre possível interesse no feito (id. 63111046), esta requereu juntada de documentos e a realização de audiência de conciliação (id. 73055391). É o breve relatório. DECIDO. Ocorre que, consoante dispõe o art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes em instrumento público ou particular. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria na Súmula nº 504, segundo a qual: "O prazo para ajuizamento da ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é de 5 (cinco) anos, contados do dia seguinte ao vencimento do título." No mesmo sentido é a orientação do Tribunal de Justiça do Piauí: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ocorre em 05 (cinco) anos a prescrição do título executivo advindo da nota promissória, a contar do dia seguinte ao vencimento do título, nos termos da Súmula 504 do STJ. 2. Sendo a petição inicial protocolada no PJe após o transcurso de 05 (cinco) anos do prazo de vencimento da primeira nota promissória, impõe-se o reconhecimento da prescrição em relação a esta. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0828653-42.2018.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/01/2024 ) No caso concreto, a nota promissória tem vencimento em 31/12/2009, e a presente ação somente foi ajuizada em 17/06/2021, portanto, após o transcurso de mais de 11 (onze) anos, muito além do prazo prescricional de 05 (cinco) anos. Ademais, quando instada a manifestar se persistia interesse no processo, a parte autora juntou, no id. 73056145, termo de acordo judicial supostamente descumprido, firmado nos autos da Ação de Cobrança nº 084.2011.030.407-2, que tramitou perante o JECC – Picos/Sede. Todavia, o respectivo cumprimento de sentença encontra-se prescrito, pois sua homologação ocorreu em 14/03/2012 (id. 73056146), revelando-se, ainda, inadequada a rediscussão da matéria nestes autos.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, II, do CPC, reconhecendo de ofício a prescrição da pretensão deduzida nesta ação. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade deferida (art. 98, §3º, CPC). Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com baixa. I e Cumpra-se. PICOS-PI, 26 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos