Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MOACYR RIBEIRO JR
REQUERIDO: CARTORIOS UNICOS DE GILBUES-PI E MONTE ALEGRE-PI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués DA COMARCA DE GILBUÉS Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0800709-96.2022.8.18.0052 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO(S): [Retificação]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de restauração de registros imobiliários, ajuizada por MOACYR RIBEIRO JR. objetivando a autorização judicial para reconstituição de registros constantes do Livro 2-A-2 do Cartório de Registro de Imóveis de Gilbués/PI. A pretensão inicial sustenta-se na alegação de que o citado Livro 2-A-2, que outrora continha as matrículas relativas a três títulos definitivos expedidos pelo INTERPI — os de nº 5.600, 5.601 e 5.602 —, não foi localizado fisicamente nem digitalmente, apesar das diligências administrativas e extrajudiciais empreendidas. Instado a prestar esclarecimentos, o referido Cartório manifestou-se formalmente por meio da Manifestação de id. 57173752, afirmando que os atos constantes do Livro 2-A-2 não atendem aos requisitos formais legais previstos no art. 176, §1º, II, da Lei de Registros Públicos, sendo compostos por anotações incompletas, sem número de ordem, sem qualificação do imóvel e do proprietário, tampouco assinados por oficial ou preposto da serventia, o que torna inviável sua utilização como documento público registral válido. Instado a se manifestar, o Ministério Público não emitiu parecer por entender não haver motivo que o justificasse. É o relatório. Passo a decidir: O Provimento nº 23/2012 do Conselho Nacional de Justiça, que disciplina a restauração de livros e registros extraviados ou danificados, estabelece em seu art. 6º: “Art. 6". A autorização para restauração de livro do serviço extrajudicial de notas e de registro, extraviado ou danificado, deverá ser solicitada, ao Juiz Corregedor a que se refere o artigo 1º deste Provimento, pelo Oficial de Registro ou Tabelião competente para a restauração, e poderá ser requerida pelos demais interessados.” E ainda: “Art. 7º. Uma vez autorizada pelo Juiz Corregedor competente, se for possível à vista dos elementos constantes dos índices, arquivos das unidades do serviço extrajudicial de notas e de registro e dos traslados, certidões e outros documentos apresentados pelo Oficial de Registro, ou pelo Tabelião, e pelos demais interessados, a restauração do livro extraviado ou danificado, ou de registro ou ato notarial, será efetuada desde logo pelo Oficial de Registro ou pelo Tabelião.” A prova dos autos demonstra, de forma clara, a existência anterior dos registros cuja restauração ora se pleiteia, conforme comprovam certidões extraídas anteriormente ao desaparecimento do livro, além da origem dominial ser pública, decorrente de títulos definitivos emitidos pelo INTERPI sobre terras públicas. A própria serventia registral, por meio de manifestação subscrita por sua atual titular, atestou que “O Livro 2-A-2 (...) possui ‘matrículas’ incompletas (...) tampouco contêm assinatura de oficial ou preposto. (...) o livro possui inúmeras folhas em branco e algumas ‘matrículas’ inacabadas.” Ademais, a Lei nº 6.015/73, embora exija rigor na demonstração da existência anterior de registros, admite a restauração de matrículas desde que comprovada de maneira documental e idônea, como se vê: “Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.” No caso em apreço, o ônus probatório foi inteiramente cumprido pelo autor, por meio de certidões anteriores e outros elementos documentais, demonstrando de forma inequívoca que os registros existiam e foram efetivamente extraviados da serventia. Assim, atendidos os requisitos legais e administrativos, mostra-se viável e necessária a restauração judicial requerida, resguardando-se, com isso, a segurança jurídica e o direito fundamental de propriedade consagrado no art. 5º, XXII, da Constituição Federal. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MOACYR RIBEIRO JR., com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) AUTORIZAR a restauração dos registros de imóveis anteriormente assentados no Livro 2-A-2 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Gilbués/PI, nos termos dos arts. 6º e 7º do Provimento nº 23/2012 do CNJ, com base nos documentos apresentados nos autos, referentes aos seguintes títulos: Título Definitivo nº 5.600; Título Definitivo nº 5.601 e Título Definitivo nº 5.602. b) DETERMINAR à atual Tabeliã do Cartório de Registro de Imóveis de Gilbués/PI que, com base nos elementos constantes dos autos, proceda à abertura de novas matrículas correspondentes aos títulos acima mencionados, devendo constar expressamente a informação de que se trata de registro restaurado judicialmente. Expeçam-se os mandados necessários para cumprimento desta decisão, com cópia da presente sentença, servindo esta como ofício autorizador à serventia extrajudicial. Caso o(a) Tabelião(ã) verifique alguma incongruência nas documentações que impossibilite a restauração, deverá comunicar imediatamente a este juízo. Sem condenação em custas ou honorários por tratar-se de processo de jurisdição voluntária. GILBUÉS-PI, 19 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués