Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA LUCIA MACEDO
REU: BANCO PAN S.A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Regeneração Rua Cônego Corino, s/n, Fórum Dr. Raimundo Campos, Centro, REGENERAçãO - PI - CEP: 64490-000 PROCESSO Nº: 0800568-21.2025.8.18.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS ajuizada por MARIA LUCIA MACEDO em face do BANCO PAN S.A, partes devidamente qualificadas nos autos. Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, VI, do CPC, e em consonância com o Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”. Desse modo,
recebo a petição inicial adotando o rito comum previsto no Código de Processo Civil. Ante o pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita, e inexistindo nos autos elementos que indiquem em sentido contrário, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Ademais, tratando-se de relação de consumo, regida pela Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC), e considerando a hipossuficiência da parte requerente frente à parte requerida, determino a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA referente à demonstração da existência de pactuação de negócio jurídico entre as partes, devendo o(a) promovido(a) apresentar o contrato discutido nos autos, cópia dos documentos pessoais e comprovante de endereço da parte autora, bem como documento que comprove o efetivo recebimento do valor eventualmente contratado pelo(a) requerente (por entrega em dinheiro ou transferência eletrônica de valores), ex vi do art. 373, §1º, do NCPC, c/c art. 6º, VIII, do CDC, tendo em vista que detém maior facilidade na obtenção do fato contrário (extintivo do direito do autor). Nesses termos, CITE-SE o requerido(a) para apresentar contestação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-o de que a não apresentação de defesa resultará na incidência do art. 344 do CPC e, por conseguinte, ser-lhe-á decretada a revelia e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, exceto se ocorrer qualquer das hipóteses previstas no art. 345 do CPC, sendo, de plano, proferido julgamento. Após a apresentação da contestação, INTIME-SE a parte autora para impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC), bem como para se manifestar sobre eventuais documentos (art. 437, §1º, do CPC). Em seguida, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento de plano. Transcorrido o prazo, retornem conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. Cumpra-se. Expedientes necessários. Regeneração-PI, data registrada no sistema. José Cláudio Diógenes Porto Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração-PI