Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS DORES RIBEIRO DE SOUSA LIMA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol DA COMARCA DE CARACOL Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0800711-47.2025.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, tendo as partes sido qualificadas nos autos. Determinou-se a intimação da parte autora para a emenda da petição inicial e cumprimento de diligências em despacho (ID 73827714). Decorrido o prazo, não houve a juntada da doocumentação. É o relatório necessário, passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Dentro da sistemática prevista pelo art. 321 do CPC, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito. No caso em apreço, fora determinada a emenda à inicial para que fosse juntado documento essencial, nos termos do despacho em questão. A providência não foi cumprida pela parte requerente, uma vez que deixou de fazer a juntada de comprovante de residência de sua titularidade e, caso seja de titularidade diversa, esclarecer qual a sua relação com o terceiro cujo nome constar no comprovante de residência, como grau de parentesco (devendo juntar Certidão de Casamento, Declaração de União Estável, Certidão de Nascimento, etc.) ou vínculo locatício (nesta hipótese deverá juntar contrato locatício e/ou recibo de pagamento de aluguel). Importa destacar que foi especificada a irregularidade a ser emendada, tendo, portanto, a parte autora, plena ciência da medida a ser adotada para evitar o indeferimento da petição inicial (art. 321 do CPC). III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I c/c art. 321, do Código de Processo Civil. Intime-se. Sem condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais, visto que a ação não foi resistida. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Expedientes necessários. Cumpra-se. CARACOL-PI, datado e assinado eletronicamente. CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol