Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALEXANDRO FERREIRA DA COSTA
REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol DA COMARCA DE CARACOL Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0802369-77.2023.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Fornecimento de Energia Elétrica]
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória ajuizada por Alexandro Ferreira da Costa em face da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. Alega o autor que, em sua unidade consumidora, houve oscilações abruptas no valor das faturas de energia elétrica, alcançando quantias desproporcionais em relação ao consumo usual, chegando a ultrapassar R$ 1.000,00 em determinados meses. Sustenta que tais valores decorrem de erro na medição, razão pela qual requer o refaturamento das contas de energia, com abatimento proporcional, além de indenização por danos morais. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, defendendo a regularidade da medição e a inexistência de falha na prestação do serviço. É o breve relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Do julgamento antecipado O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC, visto que a questão posta é de direito e de fato documental, prescindindo de dilação probatória. Sem preliminares pendentes, passo à análise do mérito. Nos termos do art. 373, I, do CPC, cabe ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Já o art. 6º, VIII, do CDC prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova, desde que presentes verossimilhança ou hipossuficiência. No caso em análise, os pontos controvertidos são: i) a existência, ou não, de irregularidade no faturamento de energia elétrica; ii) a ocorrência, ou não, de dano moral indenizável; iii) a possibilidade de subsistência da cobrança. A parte autora afirma ter recebido cobranças exorbitantes e desproporcionais, sem justificativa, as quais reputa abusivas. Entretanto, não apresentou prova técnica ou elemento indiciário que demonstre falha no medidor ou vício no processo de aferição de consumo. Limitou-se a juntar faturas com oscilações de valores, o que, por si só, não comprova irregularidade. De outro lado, a concessionária apresentou contestação, defendendo a regularidade das medições e a legitimidade das cobranças, sem que o autor tenha logrado êxito em infirmar tais argumentos por meio de prova adequada. No caso concreto, entretanto, o autor não trouxe prova mínima que pudesse indicar a existência de defeito na medição ou erro no faturamento. Limitou-se a apresentar faturas com valores discrepantes, sem perícia técnica, reclamação administrativa documentada ou qualquer outro elemento objetivo que pudesse embasar a inversão do ônus da prova. As concessionárias de serviço público respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores (art. 37, §6º, da CF e art. 14 do CDC). Todavia, essa responsabilidade exige a demonstração de três requisitos: conduta, dano e nexo causal. No caso, não se verificou prova de falha no serviço prestado. As variações nas faturas, embora possam sugerir consumo atípico, não bastam para, por si sós, caracterizar defeito na medição. A presunção de legitimidade dos atos administrativos, que se estende às concessionárias de serviços públicos no desempenho de função pública delegada, somente pode ser afastada mediante prova técnica em sentido contrário, o que não ocorreu. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que não basta a mera alegação de erro no faturamento. É necessária prova mínima para que se possa deslocar ao fornecedor o ônus de comprovar a regularidade. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. ANULAÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ALEGAÇÃO DE ERRO NA MEDIÇÃO DO CONSUMO DE ENERGIA. PEDIDO IMPROCEDENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.I - Na origem,
trata-se de ação ordinária contra a Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S.A. em que se pleiteia anulação de cobrança, combinada com indenização por dano moral e pedido de restituição em dobro em razão de alegado erro na medição do consumo de energia. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial com base na incidência da Súmula n. 7/STJ e na deficiência de cotejo analítico.Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos.II - São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial.III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem.Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos.IV - Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 1.888.092/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021.) No âmbito do TJPI, a orientação também é clara: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. IRREGULARIDADE NO FATURAMENTO DE ENERGIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer, movida em face da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., alegando irregularidades no faturamento de consumo de energia elétrica e coação em parcelamento de débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Questões em discussão: verificar a existência de irregularidade nas medições e faturas de energia elétrica que justifiquem o refaturamento. III. RAZÕES DE DECIDIR O ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado recai sobre a autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo insuficientes as alegações desacompanhadas de provas mínimas sobre as irregularidades apontadas. A ausência de comprovação específica quanto às supostas medições incorretas, valores exatos e faturas comprometem a análise do pedido de refaturamento. Não se verifica ameaça ao direito da parte autora de uso do serviço de energia, haja vista a impossibilidade de suspensão decorrente de débitos superiores às três últimas faturas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O autor deve apresentar provas mínimas quanto à existência de irregularidades nas medições e faturas de consumo para fundamentar pedidos de refaturamento. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, I, e 344. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.160334-9/001, Rel. Des. Lílian Maciel, 20ª Câmara Cível, julgado em 18/12/2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0816607-50.2020.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/03/2025 ) Assim, à míngua de prova mínima por parte do autor, mantém-se a presunção de legitimidade dos atos praticados pela concessionária, não havendo que se falar em refaturamento ou em indenização por dano moral. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por Alexandro Ferreira da Costa em face da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida (art. 98, §3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caracol/PI, data e assinatura eletrônica. CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol