Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCOS AURELIO DA SILVA RIBEIRO
REU: ELIANA DIAS DE SOUSA SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol DA COMARCA DE CARACOL Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0802955-17.2023.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Compra e Venda]
Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por Marcos Aurélio da Silva Ribeiro – ME em face de Eliana Dias de Sousa. Alega o autor que, na qualidade de comerciante do ramo de móveis e eletrodomésticos, vendeu à requerida os bens descritos nos autos, consistentes em roupeiro Riga Luxo CT, suporte universal e bicicleta aro 20 Evolution Athor, regularmente entregues. Afirma que a ré deixou de adimplir as parcelas contratadas, permanecendo inadimplente desde o ano de 2020, motivo pelo qual o débito atualizado alcança a quantia de R$ 2.085,61 (dois mil e oitenta e cinco reais e sessenta e um centavos). Narra ainda que buscou resolver a questão extrajudicialmente, sem êxito. A parte ré foi devidamente citada, mas não apresentou contestação. É o breve relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Julgo antecipadamente o processo, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a controvérsia é apenas de direito e de fato documental, sendo desnecessária dilação probatória. No caso em exame, não há ponto controvertido relevante em razão da revelia da ré, regularmente citada e que deixou de apresentar defesa no prazo legal. Opera-se, portanto, a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, nos termos do art. 344 do CPC, não incidindo nenhuma das hipóteses excepcionais do art. 345 do mesmo diploma. Ademais, a documentação juntada pelo autor comprova satisfatoriamente a relação contratual e o inadimplemento da requerida, havendo notas, recibos e duplicatas que evidenciam a existência da dívida. Conforme o art. 389 do Código Civil, não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, correção monetária e honorários de advogado. Também o art. 373, I, do CPC impõe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito, ônus que restou devidamente cumprido. Nesse sentido, a jurisprudência tem reiteradamente reconhecido que a apresentação de documentos que comprovam a contratação e a ausência de pagamento é suficiente para embasar a procedência da ação de cobrança, mesmo quando ausente a contestação do réu. Ilustra tal entendimento o seguinte precedente do Tribunal de Justiça do Piauí: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REVELIA DECRETADA SEM SEUS EFEITOS. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. DÉBITOS COMPROVADOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na hipótese, discute-se a inadimplência do Município no que tange às notas de empenhos advindas do Contrato Administrativo nº 1641/2015 e Termo Aditivo. 2. Segundo a Lei nº 4.320/1964, que estatui normas gerais de direito financeiro e controle dos orçamentos e balanços da União, Estados e Municípios, o empenho cria para o ente público a obrigação de pagamento, sob pena de enriquecimento sem causa. 3. As notas fiscais emitidas pelo fornecedor, acompanhadas das respectivas notas de empenho devidamente assinados por representante do ente público, são suficientes para comprovar a existência do débito e, por conseguinte, fundamentar sentença condenatória ante a ausência de prova de quitação, tendo o autor, portanto, desincumbindo-se do seu ônus da prova (art. 373, I, CPC). 4. Portanto, deve ser mantida a sentença condenatória ante a ausência de prova de quitação do débito, submetendo-se o seu pagamento ao regime de precatório. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0802039-65.2020.8.18.0031 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 22/05/2023 ) Assim, entendo que o autor logrou comprovar o crédito de R$ 2.085,61, sendo devida a condenação da ré ao pagamento. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado por Marcos Aurélio da Silva Ribeiro – ME em face de Eliana Dias de Sousa, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 2.085,61 (dois mil e oitenta e cinco reais e sessenta e um centavos), com acréscimos de juros de mora e correção monetária na forma da fundamentação. Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data da citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. Os cálculos acima deverão ser apresentados com a utilização do sistema de Liquidação de Sentença disponibilizado pelo TJPI/CGJ, através do sítio: https://tribunais.soscalculos.com.br/home/novo. Condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Diante da revelia do réu, publique-se esta sentença no DJe. Ressaltando que nos termos do art. 346 do CPC, os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. Calcule-se as custas devidas pela parte requerida, intimando-a para proceder com o pagamento, em 10 (dez) dias, sob pena de inscrição da dívida ativa do Estado e inclusão no SerasaJud. Havendo pagamento, certifique e diligencie. Transcorrido o prazo sem efetivação do recolhimento das custas devidas, determino a expedição de certidão de não pagamento de custas para remessa ao FERMOJUPI, acompanhados de cópias da sentença, certidão de trânsito em julgado, guia de recolhimento e certidão de não pagamento das custas. Em caso de recurso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões, em quinze dias. Ao final do prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Havendo trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa. Expedientes necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caracol/PI, data a ser inserida no sistema. CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol