Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ANTONIA FRANCISCA LIMA, JOSÉ BARBOSA LIMA
APELADO: MARIA VALDILEIDE DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800340-40.2021.8.18.0084 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIA FRANCISCA LIMA e JOSÉ BARBOSA LIMA contra sentença proferida pelo magistrado da Vara Única da Comarca de Barro Duro-PI (Id. 11337052), nos autos da AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO LIMINAR ( processo nº 0800340-40.2021.8.18.0084) proposta em desfavor de MARIA VALDILEIDE DA SILVA. Constam dos autos informações de que a parte apelante ANTONIA FRANCISCA LIMA veio a óbito no curso do processo, conforme decisão lançada sob o Id. 15065450, na qual foi determinada a suspensão do feito por 30 (trinta) dias, nos termos do art. 313, § 4º, do CPC, além da intimação do espólio, sucessores ou herdeiros, para manifestação de interesse na sucessão processual, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 313, § 2º, II, do CPC. Na sequência, foi protocolado pedido de habilitação de ANTONIO BARBOSA SOBRINHO (Id. 15959574), o qual se declarou herdeiro da apelante falecida. Determinou-se, então, a intimação da parte apelada, MARIA VALDILEIDE DA SILVA, para manifestação sobre a habilitação requerida. Contudo, não houve manifestação da parte apelada. No entanto, ao se analisar os documentos anexados ao pedido de habilitação, verificou-se: (i) ausência de correspondência entre o nome da genitora do requerente e o nome da falecida/apelante, (ii) ausência de certidão de óbito de ANTONIA FRANCISCA LIMA, e (iii) inexistência de declaração de unicidade de herdeiros. Diante dessas irregularidades documentais, determinou-se a intimação do advogado da parte apelante, para que, no prazo de cinco dias, se manifestasse sobre a situação, sob pena de não conhecimento do recurso. Em cumprimento à determinação judicial, foi protocolada manifestação dos herdeiros da falecida ANTONIA FRANCISCA LIMA (Id. 23655101), na qual os peticionantes ANTÔNIO BARBOSA SOBRINHO, ERNESTO BARBOSA LIMA, JOSÉ BARBOSA FILHO, MARIA LUZINEIDE DE SOUZA, MARIA DE SOUZA LIMA e RUI BARBOSA LIMA juntaram documentos comprobatórios de filiação e informaram que, em razão de divergências nominais nos registros civis, foi necessária a propositura de ação de retificação de documentos, a qual restou finalizada, sendo apresentados nos autos os documentos devidamente retificados, corroborando a legitimidade dos herdeiros para a sucessão processual. Ressalte-se, ainda, que na mesma manifestação foi anexada a certidão de óbito de JOSÉ BARBOSA LIMA, esposo da apelante ANTONIA FRANCISCA LIMA e igualmente parte no processo originário, também já falecido, o que reforça a pertinência da habilitação dos sucessores de ambos os recorrentes para a continuidade da demanda recursal. Desta forma, DEFIRO o pedido de habilitação dos sucessores legítimos da apelante, tendo em vista a ausência de impugnação e desnecessidade de dilação probatória diferente da documental, conforme leciona o artigo 691 do Código de Processo Civil. Determino que seja procedida à devida retificação na capa processual quanto ao nome da parte apelada, substituindo-a pelos seus herdeiros supracitados, habilitando-os nos autos eletrônicos. Publique-se. Intimem-se. Após o transcurso do prazo, certifique-se, voltando-me os autos conclusos para julgamento do recurso. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator