Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RENIVALDO ALVES MARTINS
REU: MUNICIPIO DE BARREIRAS DO PIAUI SENTENÇA I - RELATÓRIO RENIVALDO ALVES MARTINS ajuizou a presente ação de procedimento comum cível em face do MUNICÍPIO DE BARREIRAS DO PIAUÍ, alegando que exerce o cargo de professor municipal e que o ente réu, embora tenha corrigido seu enquadramento apenas a partir de janeiro/2025 (Classe SE, Nível III, 20h), historicamente fracionou o vencimento base em rubricas distintas (“Vencimento Básico Piso MEC”, “Adicional de Classe” e “Adicional de Nível”). Sustenta que, nesse período, as gratificações devidas, como regência de classe e quinquênio, foram calculadas exclusivamente sobre a rubrica “Piso MEC”, e não sobre a integralidade do vencimento base. Argumenta ainda que, até julho/2024, o Município tratava equivocadamente o adicional de nível como se fosse o quinquênio, deixando de pagar este último de forma autônoma. Requer o pagamento das diferenças salariais, com reflexos, juros e correção monetária, observada a prescrição quinquenal. Citado, o Município não apresentou defesa específica sobre as alegações, limitando-se a pleitear a remessa para a Justiça Comum (Id n. 27416360). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Prescrição Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, aplicável às demandas contra a Fazenda Pública, incide a prescrição quinquenal. Assim, prescrevem as parcelas anteriores a 17/05/2017, subsistindo o direito do autor quanto às diferenças posteriores. 2. Do vencimento base e sua composição Dispõe o art. 57 da Lei Municipal nº 253/2015 (Plano de Carreira do Magistério de Barreiras do Piauí) que o vencimento corresponde à retribuição pecuniária “na forma especificada no anexo I, desta Lei”, vinculada à classe e ao nível do ocupante do cargo. A prova documental constante dos autos (contracheques, tabelas de vencimento e manifestação de 26/02/2025) demonstra que o Município considerou, para o cálculo das gratificações, apenas a rubrica “Vencimento Básico (Piso MEC)”, ignorando o adicional de classe e o adicional de nível. Tal prática afronta a própria lei municipal, bem como a Lei Federal nº 11.738/2008, que instituiu o piso nacional do magistério como valor mínimo, sem afastar vantagens decorrentes da progressão funcional e do plano de carreira. A jurisprudência é firme no sentido de que gratificações devem incidir sobre a integralidade do vencimento base, e não apenas sobre o piso nacional: Apelação cível. Administrativo. Estado do Rio de Janeiro. Rioprevidência. Piso nacional do magistério estadual. Tema 1218 do STF, no qual não há determinação de suspensão nacional dos processos. Ajuizamento de ação civil pública que não suspende ação individual. Artigos 81 e 104 do CDC. Microssistema de tutela coletiva. Lei federal 11.738/2008 declarada constitucional pelo STF, no julgamento ADI 4.167-DF e da ADI 4.848-DF. Tema 911 dos recursos repetitivos do STJ. Piso proporcionalmente calculado conforme carga horária exercida pela servidora. Leis estaduais 1.614/1990 e 5.539/2009. Aumento escalonado de 12% entre os níveis da carreira e nas respectivas vantagens. Ausência de violação ao disposto nas súmulas vinculantes 37 e 42 e à separação de poderes. Direito à adequação dos vencimentos ao piso salarial nacional e ao recebimento das diferenças remuneratórias, observada a prescrição quinquenal. Não cabimento da antecipação de tutela pleiteada pela servidora diante da suspensão da execução de ações sobre o tema conforme decisão da primeira Vice-Presidência deste Tribunal. Preliminar fazendária rejeitada e desprovimento de ambos os recursos. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 09505939720238190001 202400165315, Relator.: Des(a). ROSE MARIE PIMENTEL MARTINS, Data de Julgamento: 08/08/2024, QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 16/08/2024) 3. Das gratificações – regência e quinquênio Os documentos anexados aos autos comprovam que a regência de classe foi calculada apenas sobre o piso nacional do magistério, e não sobre o vencimento integral (piso + adicional de classe + adicional de nível). Dessa forma, o quinquênio deixou de ser pago de forma autônoma até julho/2024, uma vez que o Município o confundia com o adicional de nível. Somente em agosto/2024 passou a discriminá-lo, ainda assim calculado sobre base menor do que a devida. Portanto, restou configurado o pagamento a menor em período não alcançado pela prescrição. Destaca-se que, ao corrigir o enquadramento do autor a partir de janeiro/2025, o próprio Município reconheceu tacitamente o equívoco anterior, embora tenha restringido os efeitos para o futuro, omitindo-se quanto às diferenças retroativas. Ademais, a ausência de contestação específica, embora não possa constituir revelia do ente público, reforça os argumentos do autor e o conjunto probatório presente nos autos. Assim, impõe-se a procedência da ação. III - DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués DA COMARCA DE GILBUÉS Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0800575-69.2022.8.18.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Enquadramento]
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por RENIVALDO ALVES MARTINS, com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), para: 1 - Reconhecer a prescrição quinquenal, extinguindo o processo quanto às parcelas anteriores a 17/05/2017; 2 - Condenar o Município de Barreiras do Piauí a pagar ao autor as diferenças remuneratórias devidas a partir de 17/05/2017 até dezembro/2024, oriundas da utilização incorreta do vencimento base para cálculo das gratificações de regência e quinquênio, limitadas indevidamente ao piso nacional e da ausência de pagamento autônomo do quinquênio até julho/2024; Determinar que sobre as diferenças incida correção monetária pela SELIC a contar da citação; Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. GILBUÉS-PI, 21 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués