Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: ELIVANIA MARIA DOS SANTOS SILVA
EMBARGADO: LUAUTO CAR LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802182-76.2024.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por ELIVÂNIA MARIA DOS SANTOS SILVA em face de LUAUTO CAR LTDA, qualificados nos autos. Na inicial, a embargante impugnou a execução promovida sob o nº 0852011-94.2022.8.18.0140, cujo objeto é a cobrança de alugueres e encargos locatícios referentes aos meses de abril e maio de 2022, IPTU de janeiro a maio do mesmo ano, além de multa contratual, juros moratórios de 0,22% ao dia, multa de 10% e honorários advocatícios de 20%, totalizando R$ 3.676,43. A embargante sustenta, em síntese, excesso de execução, por entender que o aluguel de abril de 2022 foi quitado e que é indevida a cobrança proporcional de maio de 2022; que o fiador responde apenas de forma subsidiária, inexistindo responsabilidade solidária; e que a contratação de patrono pela exequente é ato de liberalidade, não sendo cabível a imposição de honorários advocatícios no feito executivo. Na decisão de ID. 51821312, foi deferido à parte embargante o benefício da justiça gratuita, negado o efeito suspensivo aos embargos. O embargado apresentou impugnação (ID. 56994161), defendendo que não há que se falar em excesso de execução, inexistência de solidariedade passiva dos fiadores, duplicidade na cobrança do mês de abril de 2022 ou cobrança indevida do mês de maio de 2022. Afirmou erro da embargante ao interpretar o pedido de condenação em honorários sucumbenciais pleiteados na execução com honorários contratuais. Réplica da parte embargante no ID. 61963983. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, convém ressaltar que os embargos à execução estão aptos a julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, diante da desnecessidade de produção de outras provas além das já constantes nos autos. DO MÉRITO Da responsabilidade da fiadora Insurge-se a embargante quanto ao redirecionamento da execução, ao argumento de que detém apenas responsabilidade subsidiária. Invoca o benefício de ordem, alegando que primeiramente deveriam ser esgotados todos os meios possíveis de execução contra a executada principal e, só então, fosse redirecionada contra a embargante. De acordo com o art. 818 do CC, “pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra”, ou seja, em regra a obrigação do fiador é subsidiária. Entretanto, o fiador somente responde solidariamente se houver renúncia expressa ao benefício de ordem, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Isso, contudo, não acarreta a exclusão automática da fiadora da execução, tampouco afasta o interesse de agir do exequente. O benefício de ordem se aplica na fase de constrição patrimonial, oportunidade em que o fiador poderá nomear bens do devedor principal à penhora, requerendo que a execução recaia sobre estes antes dos seus próprios bens. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AFASTADO PEDIDO DE SUSPENSÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE DO FIADOR. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE ORDEM. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1. Quanto ao pedido de suspensão do processo, por estar a empresa recorrida em processo de recuperação judicial, não prospera o pleito, eis que o crédito pretendido ainda é ilíquido, motivo pelo qual aplicável à espécie o artigo 6º, § 1º, da Lei 11.101/05. 2. Preliminar de ilegitimidade passiva que não prospera, eis que a apelante firmou sua responsabilidade no contrato como fiadora, de maneira que desimporta se o fizera motivada pela condição de acionista da locatária, que já não mantém, e tampouco havendo como confundir a responsabilidade pelos valores devidos pela empresa locatária (Droga Mais Econômica S.A), com a obrigação de fiadora pactuada livremente pela apelante. 3. No caso, analisando-se o contrato acostado aos autos, não se verifica a existência de cláusula com renúncia ao benefício de ordem. Nesse contexto, prospera o pedido de afastamento da responsabilidade solidária do apelante, de maneira que, na fase executiva, primeiramente a expropriação deverá recair sobre os bens da locatária. Inteligência do art. 827 do CC. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-RS - AC: 02129810920198217000 SANTA MARIA, Relator.: Leoberto Narciso Brancher, Data de Julgamento: 18/12/2019, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 24/01/2020). EMBARGOS À EXECUÇÃO. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. FIADORES. Ausência de renúncia ao benefício de ordem pelos fiadores no contrato de locação, os quais indicaram bens da locatária e devedora principal para satisfação da execução. Ausência de impugnação específica em relação à disponibilidade e suficiência dos bens indicados pelos fiadores. Benefício de ordem que se traduz em exceção processual dilatória, impedindo que os bens dos fiadores sejam excutidos antes dos bens da devedora principal, porém sem influir na eficácia do título executivo. Ilegitimidade passiva dos fiadores na execução, afastada. Excluída a devedora principal da execução por desistência dos exequentes em relação a ela, ficando impossibilitada a excussão prévia dos bens da locatária, resta prejudicado o prosseguimento do feito unicamente em relação aos fiadores, importando em falta de interesse de agir. Sentença reformada, extinguindo-se a execução. Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10619107320218260002 Taboão da Serra, Relator.: Maria de Lourdes Lopez Gil, Data de Julgamento: 07/01/2025, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/01/2025). Nos termos dispostos no art. 827 do CC e 794 do CPC, a legislação é expressa no sentido de que a fiadora executada pode invocá-lo, para o fim de que tenha seus bens atingidos pela execução apenas de forma subsidiária, desde que indique bens livres e desonerados do devedor principal, situados no mesmo município, bastantes para garantir a execução. Veja-se: Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor. Parágrafo único. O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito. Art. 794. O fiador, quando executado, tem o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor situados na mesma comarca, livres e desembargados, indicando-os pormenorizadamente à penhora. § 1º Os bens do fiador ficarão sujeitos à execução se os do devedor, situados na mesma comarca que os seus, forem insuficientes à satisfação do direito do credor. § 2º O fiador que pagar a dívida poderá executar o afiançado nos autos do mesmo processo. § 3º O disposto no caput não se aplica se o fiador houver renunciado ao benefício de ordem. No presente caso, a embargante não apontou bens do devedor principal, o que inviabiliza a aplicação do benefício de ordem. Assim, não merece acolhimento sua alegação quanto à subsidiariedade da fiança, por ausência de preenchimento dos requisitos legais. Do alegado excesso de execução - Aluguel de abril/2022 A embargante sustenta que efetuou o pagamento do aluguel vencido em abril de 2022, configurando suposta duplicidade na cobrança. Ocorre que o referido aluguel, com vencimento em 20/04/2022, foi pago apenas em 29/04/2022, conforme consta na petição inicial da execução. Portanto, houve um atraso de 9 (nove) dias, sobre o qual incidem os encargos previstos contratualmente, quais sejam, juros de mora à razão de 0,22% ao dia e multa de 10%. Dessa forma, embora o valor principal tenha sido quitado, os encargos moratórios não foram pagos, legitimando sua cobrança no bojo da execução. Do alegado excesso de execução - Aluguel proporcional de maio/2022 A embargante alega ser indevida a cobrança proporcional de aluguel referente ao mês de maio de 2022, argumentando que a entrega das chaves foi efetivada em 30/05/2022, e que o atraso ocorreu por culpa exclusiva da locadora, que teria se recusado a receber o imóvel, apesar da existência de cláusula contratual que estabelecia o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação. De fato, o contrato estabelece, na Cláusula Sexta, §1º, a exigência de comunicação prévia por escrito, com antecedência mínima de 30 dias e firma reconhecida, para a desocupação voluntária. Contudo, tal notificação não exime a locatária da obrigação de pagamento do aluguel durante esse período. Conforme expressamente previsto na Cláusula Oitava, a devolução do imóvel apenas se concretiza com o recebimento das chaves pelo locador, formalizado em termo próprio. No caso, a embargante alega que tentou entregar o imóvel e que a recusa partiu da locadora. A embargada, por sua vez, admite que, ao realizar vistoria, constatou que o imóvel estava em más condições de conservação, apresentando sujeira, pintura danificada e avarias como um ar-condicionado quebrado. Assim, declarou (ID. 56994161 - Pág. 8): “Seria impossível e oneroso para Locadora receber o imóvel nessas condições, sendo necessário reparos. Todavia, entende-se que a exigência de devolução do imóvel nas mesmas condições em que foi recebido não pode ser condição para o recebimento das chaves, vez que eventual necessidade de reparos pode ser objeto de ação própria, não servindo como justificativa para prolongar indevidamente a relação locatícia. Tal exigência pode resultar na perpetuação do contrato e na cobrança indevida de aluguéis, baseada em uma decisão unilateral do locador sobre as condições do imóvel. Admitir o contrário implicaria submeter o locatário a insegurança jurídica e desvantagem excessiva, o que viola os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO E DEVOLUÇÃO DAS CHAVES. RECUSA NO RECEBIMENTO DAS CHAVES. TERMO FINAL DO CONTRATO LOCATÍCIO. REPAROS NO IMÓVEL. ALUGUÉIS APÓS O DISTRATO INDEVIDOS. BOA-FÉ OBJETIVA. RESPONSABILIDADE DOS FIADORES. SENTENÇA MANTIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o locador não pode condicionar a devolução do imóvel à realização de reforma ou consertos pelo locatário, por configurar condição potestativa, e porque pode a questão referente à reparação de eventuais danos ser objeto de ação própria. 2. Os débitos relacionados ao uso do imóvel não impedem a retomada do imóvel pelo locador, nem o ressarcimento dos danos causados ao imóvel pelas vias próprias. 3. Comprovados danos ao imóvel objeto da locação e o pagamento dos consertos pelo locatário, é devido o ressarcimento dos valores desembolsados. 4. O fiador responde solidariamente com o locatário pelo cumprimento das cláusulas e condições do ajuste locatício, tais como aluguéis, água, esgoto e energia elétrica do imóvel durante a vigência do contrato, ainda que não conste com responsável nas concessionárias de serviços públicos. 5. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida. Unânime. (TJ-DF 07003400220228070020 1753262, Relator.: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 31/08/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/09/2023) LOCAÇÃO. Ação de consignação de chaves cumulada com declaratória de rescisão de contrato e inexistência de obrigação de fazer. Locação de imóvel comercial. Sentença de procedência. Apelo do réu. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Pedido de intimação do perito para prestar novos esclarecimentos. Desnecessidade. Perito que já havia prestado esclarecimentos anteriormente. Laudos unilaterais produzidos pelo réu enquanto o imóvel já se encontrava ocupado pelo locatário há anos, que não fazem prova idônea das reais condições do bem no início da locação. Laudo de vistoria de entrada que é o documento pertinente para fazer prova do estado inicial. Alegado cerceamento consubstanciado na inversão do ônus da prova. Juízo "a quo" que se limitou a fixar os pontos controvertidos. Inocorrência de inversão ou redistribuição do ônus probatório. Sentença de procedência com fundamento na impossibilidade de aferir o estado de conservação do imóvel no início da locação em relação ao tempo do seu encerramento. Inexistência de laudo de vistoria de entrada. Réu que não se desincumbiu do ônus probatório quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Inteligência do art. 373, II do CPC. Alegada recusa justa em receber as chaves, sob o argumento de que não foram realizados os reparos necessários no imóvel. Obrigação de recompor o bem ao seu estado original que não afasta o direito do locatário de devolver a coisa recebida em locação. Eventual descumprimento de obrigações contratuais que não constituem óbice ao recebimento das chaves. Recusa injusta do locador verificada. Pretensão indenizatória que deve ser discutida em ação autônoma. Precedentes. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1009522-39.2018.8.26.0152 Cotia, Relator.: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 29/04/2024, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEVER DO LOCATÁRIO DE RESTITUIR O IMÓVEL NAS CONDIÇÕES QUE O RECEBEU, SALVO AS DETERIORAÇÕES DECORRENTES DO USO NORMAL. INVIABILIDADE DE ÓBICE AO RECEBIMENTO DAS CHAVES PELO LOCADOR. PRECEDENTES. Ainda que haja previsão contratual e legal de que compete ao locatário entregar o imóvel nas mesmas condições em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do uso normal, tal situação não configura óbice ao recebimento das chaves pelo locador, porquanto há possibilidade de ajuizamento de ação para postular eventual direito reparatório/indenizatório. Mantida a condenação ao pagamento dos aluguéis até 30 dias depois da data do pedido de rescisão, nos termos do disposto no art. 6º da Lei de Locações. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50018733720178216001, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 10-10-2024) (TJ-RS - Apelação: 50018733720178216001 PORTO ALEGRE, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Data de Julgamento: 10/10/2024, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 11/10/2024) Destarte, diante da injusta recusa por parte do locador, reconhece-se que a cobrança proporcional do aluguel referente ao período posterior à data em que houve tentativa de devolução do imóvel, ou seja, a partir de 19/05/2022, é indevida, por ausência de título executivo que a legitime. Dos honorários advocatícios Quanto à cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais, ressalto que a sua aplicação ocorre por força expressa da lei, nos termos do art. 827, caput, do CPC. Portanto, não procede o pedido de exclusão da verba honorária sucumbencial da execução. Ademais, ressalto que é plenamente possível a cumulação dos honorários sucumbenciais fixados na ação de execução e nos embargos à execução, todavia sua somatória está limitada a 20% vinte por cento, observando o disposto no art. 827, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução, para reconhecer a cobrança indevida do aluguel proporcional referente ao período posterior a 19/05/2022, excluindo-o da execução. Nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito da lide, extinguindo o feito com julgamento de mérito. Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas, distribuídas na proporção de 50% (cinquenta por cento), e de honorários advocatícios recíprocos, os quais FIXO em R$300,00 (trezentos reais), vedada a compensação. Em razão da gratuidade anteriormente concedida nos autos, fica a exigibilidade das verbas sucumbenciais em face da parte embargante sob condição suspensiva pelo prazo 05 (cinco) anos. Sentença registrada eletronicamente. Após certificar-se o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa. Publique-se e intime-se. TERESINA-PI, data registrada pelo sistema PJe. Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete Cível