Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GILMARA SILVA SOUSA
REU: INSS SENTENÇA I- RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0802650-53.2023.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pessoa com Deficiência]
Trata-se de Ação Ordinária de Concessão de Amparo Assistencial ao Portador de Deficiência – BPC proposta por GILMARA SILVA SOUSA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, qualificados na exordial. A parte autora afirma que está acometida de deficiência decorrente de ausência congênita da mão e de dedos (CID 10 Q 71.3), sem condições de manter a própria subsistência ou de ser mantida por sua família. Juntou documentos. Decisão inicial indeferiu o pedido de tutela e determinou a realização das perícias médica e social (ID 46032642). Laudo médico juntado aos autos (ID 60274920). A parte ré ofereceu contestação, na qual sustentou, preliminarmente, a reafirmação da DER. No mérito, sustentou que a parte possui incapacidade parcial e estava trabalhando como faxineira, o que exclui a existência de barreira impeditiva. Requereu a improcedência dos pedidos (ID 61395435). Relatório social juntado aos autos (ID 75719314). Intimadas as partes para se manifestarem acerca do relatório social, deixaram transcorrer o prazo sem manifestação (ID 80059865). Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO A questão de fato vertida nos autos dispensa a produção de outras provas, além das já produzidas, pelo que cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Passo, pois, à prolação de sentença. 2.1. DA PRELIMINAR DE REAFIRMAÇÃO DA DER. De forma genérica, o requerido sustenta, em preliminar, a impossibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER). O Superior Tribunal de Justiça (Tema 995), admite a reafirmação da DER, inclusive no curso da ação judicial, desde que observado o contraditório e assegurado o direito de defesa da Autarquia, com o objetivo de se verificar a implementação dos requisitos do benefício em momento posterior ao requerimento administrativo.
Trata-se de medida que prestigia os princípios da economia processual e da primazia da decisão de mérito, em consonância com o art. 493 do CPC, segundo o qual o juiz deve levar em consideração fatos supervenientes capazes de influir no julgamento da lide. Assim, não há que se falar em óbice à reafirmação da DER em juízo, tratando-se de questão afeta ao próprio mérito da demanda e não de matéria preliminar. Diante disso, REJEITO a preliminar arguida pelo INSS quanto à impossibilidade de reafirmação da DER. 2.2. DO MÉRITO De início, cabe informar que o benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência que comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família é assegurado constitucionalmente, conforme reza o art. 203, V, da Carta Magna: “ Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (…) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” Regulamentando referido instituto, o art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93 estabelece que: “Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.” Do teor daquelas normas é possível verificar-se os requisitos legais à concessão do benefício assistencial de prestação continuada, a saber, a condição de deficiência física e a condição de miserabilidade que acarrete a impossibilidade daquela pessoa prover o próprio sustento ou de que sua família o faça. No tocante ao requisito atinente à condição de deficiência, não reconhecida administrativamente pela autarquia federal tem-se que a norma legal estabelece como parâmetro o seguinte: “§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” No caso dos autos, a perícia médica foi categórica ao afirmar que a parte autora possui deficiência de caráter permanente, mas de grau parcial, não se enquadrando na concepção legal de impedimento de longo prazo suficiente para caracterizar deficiência incapacitante para a vida independente e para o trabalho, conforme parâmetros normativos da LOAS. Além disso, verifica-se dos registros constantes no CNIS(Cadastro Nacional de Informações Sociais) que a parte autora exerceu atividade remunerada como faxineira entre 10/10/2022 e 08/03/2023 (ID 61395436), o que demonstra não apenas a sua inserção no mercado de trabalho, mas também a capacidade de prover sua subsistência, ainda que com limitações. Tais elementos evidenciam que a deficiência atestada não configura impedimento relevante a ponto de justificar a concessão do benefício assistencial. Dessa forma, ausente o requisito da deficiência incapacitante em caráter impeditivo para a vida independente e para o trabalho, o pedido não merece acolhida, restando prejudicada a análise do requisito socioeconômico. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora (artigo 85 CPC) em custas e honorários de sucumbência, estes em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade do pagamento, ante a concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. ESPERANTINA-PI, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina