Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
REU: VALERIA MARIA DA SILVA, ITALLO FERREIRA RIBEIRO ESPÓLIO: ESPÓLIO DE JOSE DA COSTA RIBEIRO. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804568-89.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]
Vistos. 1. RELATÓRIO PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ajuizou, por advogado, AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS em face de VALERIA MARIA DA SILVA E ESPÓLIO DE JOSE DA COSTA RIBEIRO, ambos devidamente qualificados, aduzindo questões de fato e direito. A autora alega que no dia 10 de junho de 2015 a condutora Thalita Cavalcante Rodrigues trafegava com o veículo segurado pela BR 343, por volta do km 344, nesta comarca, sentido Timon/MA, quando ao reduzir a velocidade por conta do trânsito à frente, o veículo NISSAN FRONTIER, Ano/Modelo 2008/2009, Placa NIJ 3540, conduzido pelo segundo requerido, colidiu na traseira do veículo, projetando-o à frente e ocasionando um engavetamento, provocando danos que foram suportados pela requerente. Devido ao prejuízo causado, pretende reaver os valores pagos. Contestações impugnando o pleito autoral. Por meio do despacho de Id 36423791 foi decretada a revelia dos réus, vez que não constituíram novo procurador após a renúncia dos anteriores. É o sucinto Relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os pontos controversos da demanda são: verificar a responsabilização pelo acidente de trânsito e comprovação dos requisitos da responsabilidade civil. Os réus não impugnaram as alegações de fato da petição inicial, razão pela qual as considero verdadeiras, na forma do art. 341, CPC. Portanto, tem-se como verdadeira a alegação que a colisão dos veículos foi ocasionada pelo réu. No que se refere à responsabilização pelo acidente, conforme Boletim de Ocorrência o réu atingiu a traseira do veículo HYUNDAI/HB20S 1.6A COMF, de placa PIG-7132/PI, conduzido por THALITA CAVALCANTE RODRIGUES, que atingiu o veículo que estava na frente, causando o engavetamento. O referido boletim foi realizado foi lavrado por autoridade competente, possuindo presunção de veracidade que somente poderia ser afastada pela produção de prova em contrário pelo réu. Ademais, caberia ao cabe ao condutor traseiro (réu) respeitar uma distância adequada do veículo da frente, respeitando as regras de segurança, na forma do art. 29, II, CTB. A jurisprudência entende que se presume a culpa do motorista do veículo traseiro nesses casos, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - EFEITOS DA REVELIA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - COLISÃO TRASEIRA - RESPONSABILIDADE CIVIL - REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR - DEDUÇÃO DO VALOR PAGO PELO DPVAT. 1. De acordo com o art. 345 do CPC, a caracterização da revelia não importa em presunção absoluta de veracidade dos fatos, devendo o Julgador analisar o direito de acordo com as provas colacionadas aos autos. 2. Em se tratando de colisão na traseira, salvo prova em contrário, a responsabilidade pelos danos causados ao veículo que trafega à frente deve ser atribuída exclusivamente ao condutor do veículo que segue atrás, diante da não observância da distância de segurança e da velocidade adequada para o local. 3. Para que se configure a obrigação de indenização, é imprescindível a demonstração da ilicitude da conduta, da ocorrência de dano e o nexo de causalidade. 4. Os danos materiais não se presumem e devem ser comprovados pela parte, sob pena de enriquecimento indevido. 5. O eventual valor devido a título de seguro DPVAT somente pode ser abatido da indenização pelos danos materiais, caso estes tenham sido fixados na sentença. 6. Sentença parcialmente reformada. (TJ-MG - AC: 10672130343359001 Sete Lagoas, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 06/04/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/04/2021) *********************** PROCESSO CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA. ACIDENTE. ENGAVETAMENTO. COLISÃO TRASEIRA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS. DINÂMICA COMPROVADA. ART. 373, I CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. O indeferimento da oitiva de testemunha nem sempre constitui cerceamento de defesa, uma vez que, sendo o juiz destinatário da prova, pode perfeitamente dispensá-la ou utilizar aquelas disponíveis nos autos, desde que apresente decisão fundamentada. 2 - A presunção de culpa do condutor que colide seu veículo contra a traseira do que segue a sua frente é relativa, que só é elidida mediante prova robusta em contrário. 3 - Os motoristas devem guardar a distância necessária do veículo que trafega à frente e deter o domínio do automóvel a todo momento, como forma de evitar a colisão em situações adversas, conforme arts. 28 e 29, inc. II, do CTB. 4. Consoante preconiza a norma do artigo 786 do Código Civil, "paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competiriam ao segurado contra o autor do dano". Destarte, revela-se devido o ressarcimento de valores despendidos pela Seguradora, em desfavor do causador do sinistro, quando comprovada a sua culpa. 5 - Recurso não provido. (TJ-DF 07140941620198070020 DF 0714094-16.2019.8.07.0020, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 30/09/2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 19/10/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Portanto, tem-se que o RÉU DEU CAUSA AO ACIDENTE. É sabido que para fins de incidência da responsabilidade civil é obrigatório o preenchimento dos requisitos legais estabelecidos no art. 937, CPC, que conjuga a necessidade de 03 (três) elementos indispensáveis: conduta, nexo de causalidade e dano. No caso dos autos, o autor comprovou a conduta do réu e o nexo de causalidade com o dano, conforme Id 968054 e 968061. Nesse sentido, na forma do art.786, CC, tendo o segurador pago a indenização, irá se sub-rogar nos direitos que competirem ao segurado contra o causador do dano, nos limites do valor respectivo, cabendo a competente ação de regresso, nos termos da Súmula 188, STF. Dessa forma, tendo o autor comprovado fato constitutivo do seu direito, sem que o réu tenha demonstrado causa extintiva/modificativa/extintiva, merece guarida o pleito inicial. 3. DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE DEMANDA, CONDENANDO OS RÉUS DE FORMA SOLIDÁRIA, nos seguintes termos: I- PAGAMENTO de R$36.802,35 (trinta e seis mil oitocentos e dois reais e trinta e cinco centavos) a título de RESSARCIMENTO pelos prejuízos causados, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo índice da Justiça Federal, ambos a partir do efetivo desembolso. II-Custas Judiciais e Honorários Advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, INTIME-SE O RÉU para pagamento das custas processuais. Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se certidão de não pagamento, encaminhando ao FERMOJUPI para fins de cobrança e/ou inscrição em dívida ativa, bem como negativação no SERASAJUD por ordem deste juízo. TERESINA-PI, 27 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina