Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TADEU PEREIRA DA SILVA
REU: BANCO CETELEM S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0801036-70.2025.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Vacância, Repetição do Indébito, Descontos Indevidos]
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais proposta por TADEU PEREIRA DA SILVA contra o BANCO CETELEM S.A., em razão de descontos de tarifas bancárias não contratadas em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário. O autor pleiteia restituição em dobro dos valores descontados, bem como indenização por danos morais. Diante do elevado número de demandas semelhantes, este Juízo determinou a emenda da inicial, com a juntada de extratos bancários, o comparecimento pessoal do autor (presencial ou via Balcão Virtual), sob pena de indeferimento da petição inicial (arts. 321, parágrafo único, e 485, I, CPC). O advogado da parte autora alegou cumprimento das exigências, juntando extratos e enviando fotografia do autor, supostamente em comparecimento remoto. Contudo, decisão de ID 81326570 ordenou à Secretaria certificar a efetividade da presença, ressaltando a insuficiência do simples envio de foto, conforme Tema 1.198/STJ, Súmula 33/TJPI e Recomendação CNJ nº 159/2024. A certidão de ID 81527963 atestou que não houve comparecimento pessoal do autor, presencial ou virtual, limitando-se o advogado a encaminhar fotografia via WhatsApp. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO A eficiente prestação jurisdicional e a própria integridade do sistema de justiça impõem ao magistrado o indeclinável dever de zelar pela boa-fé processual e pela lealdade, rechaçando condutas que configurem o abuso do direito de ação. Este imperativo se acentua em contextos de alta litigiosidade, como o observado nesta Comarca, onde a profusão de ações contra instituições financeiras, frequentemente com características padronizadas e patrocínio concentrado, levanta sérias suspeitas de litigância predatória. Tal cenário, como reiteradamente apontado, compromete a celeridade e a razoável duração do processo, desviando recursos de causas prioritárias e prejudicando a própria efetividade da justiça. Nesse diapasão, a atuação deste Juízo ao determinar a emenda da petição inicial, exigindo a comprovação da iniciativa do autor e a autenticidade da postulação, constituiu legítimo exercício do poder-dever geral de cautela previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil. A medida encontra respaldo consolidado na jurisprudência e nas normativas dos órgãos de cúpula do Poder Judiciário. A Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Piauí chancela expressamente a legitimidade de tais exigências em casos de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória. Por sua vez, a Nota Técnica n.º 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense (CIJEPI) orienta os magistrados a adotar diligências cautelares para coibir o abuso do direito. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n.º 1.198, firmou entendimento no sentido de que é lícito ao magistrado determinar a emenda da inicial para que a parte autora demonstre adequadamente seu direito de agir e a autenticidade da postulação em face de indícios de litigância predatória. Mais recentemente, a Recomendação CNJ nº 159, de 23 de outubro de 2024, consolidou diretrizes para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, definindo-a como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social do direito de acesso ao Poder Judiciário. O Anexo B da referida Recomendação lista, exemplificativamente, a realização de audiências preliminares ou outras diligências para averiguar a iniciativa e a autenticidade da postulação, com coleta de informações para verificação da ciência dos demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar. A determinação de comparecimento pessoal ou atendimento virtual via Balcão Virtual visava, precisamente, à legitimidade do acesso ao Poder Judiciário e à mitigação da suspeita de uma demanda desprovida de lastro fático real, que poderia estar sendo manipulada em prejuízo do sistema de justiça. A Portaria Nº 714/2021 e o Provimento Conjunto Nº 35/2021 do TJPI definem o Balcão Virtual como um sistema que permite o contato imediato e direto por videoconferência com a unidade judiciária, operacionalizado, por exemplo, pela plataforma Microsoft Teams. No caso em tela, a certidão exarada pela Secretaria deste Juízo é clara ao indicar que não houve cumprimento integral da determinação judicial. O simples envio de fotografia da parte autora via aplicativo de mensagens (WhatsApp) pelo advogado não se confunde com o comparecimento pessoal ou o atendimento via Balcão Virtual. Conforme expressamente consignado na decisão anterior, tal procedimento não é suficiente para mitigar os indícios de litigância predatória e confirmar a efetividade do comparecimento da parte. A exigência de interação direta, seja física ou por videoconferência, é crucial para que o Juízo possa verificar a real iniciativa e o conhecimento da parte sobre a ação, afastando as preocupações de assédio processual ou de propositura de ações sem lastro, condutas típicas da litigância abusiva, conforme delineado na Recomendação CNJ nº 159/2024 (Anexo A, itens 11 e 12). Apesar da expressa advertência do Juízo sobre as consequências do não cumprimento integral da diligência, qual seja, o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, a parte autora, na pessoa de seu representante legal, optou por não sanar o vício apontado, inviabilizando a necessária verificação do lastro de sua pretensão e a autenticidade de sua postulação. Assim, a inércia da parte Autora em cumprir a determinação judicial para emenda da inicial, ao não efetivar o comparecimento pessoal ou virtual na forma exigida, configura a inaptidão da petição inicial para o prosseguimento do feito. III. DISPOSITIVO Por todo o exposto, considerando a inobservância da determinação judicial para emenda da petição inicial, e com fundamento na Súmula nº 33 do TJPI, no entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo n.º 1.198), nas diretrizes estabelecidas pela Recomendação CNJ nº 159/2024 e pela Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), as quais conferem ao magistrado o poder-dever de coibir a litigância abusiva e garantir a integridade do processo, bem como no art. 321, parágrafo único, e no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil: INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL. Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas processuais suspensas, dada a concessão da justiça gratuita. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e baixas de praxe. SãO RAIMUNDO NONATO-PI, data e assinatura registradas pelo sistema. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA Juiz de Direito Substituto Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato