Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Apelado: JOSÉ CLEMENTE DE FLORES Advogado: Fabrício De Farias Carvalho - (OAB-PI/6341-A) E Outro. Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Ementa: EXAME DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO APELATÓRIO. EFEITOS RECURSAIS. APLICAÇÃO DO ART. 1.011 E ART. 1.012 do CPC. RECURSO RECEBIDO EM AMBOS OS EFEITOS. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014242-47.2006.8.18.0140 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Trata-se de Apelação Cível da sentença de Id. 13214177 (págs. 108/109), oriunda da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos de Ação Ordinária de Cobrança proposta por JOSÉ CLEMENTE DE FLORES E OUTROS em face do ESTADO DO PIAUÍ. O magistrado de primeira instância julgou procedente os pedidos iniciais para condenar o ESTADO DO PIAUÍ a pagar ao autor os valores referentes à diferença de vencimentos de reserva remunerada que lhe foram redunizados no excedente ao limite imposto de R$ 6.000,00 (Seis mil reais). Compulsando os autos, verifica-se que JOSÉ CLEMENTE DE FLORES, que é autor/apelado da presente demanda, faleceu em 23/01/2019 – conforme é observável na certidão de óbito acostada (ID. 14962191). Em razão desse óbito, FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, herdeiro de JOSÉ CLEMENTE DE FLORES, pleiteou sua habilitação no processo para fins de sucessão processual dos direitos do requerente, a qual foi deferida em Id. 22374498. Brevemente relatado. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.011 e 1.012 do CPC. Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Superior para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto nos arts. 178 e 932, VII do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos. Teresina, 11 de julho de 2025. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator