Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: PEDRO RIBEIRO DA SILVA NETO
REQUERIDO: VALDEREZ DE LIMA PEREIRA AGUIAR, LUZIA NAYA LIMA AGUIAR CAMPELO, GUILHERME JOSE LIMA AGUIAR DECISÃO TERMINATIVA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. APELAÇÃO CÍVEL JULGADA POR ESTE ÓRGÃO COLEGIADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE DO EXAME DO MÉRITO. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0762163-94.2023.8.18.0000 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça, Reintegração de Posse] Vistos etc.
Trata-se de TUTELA ANTECEDENTE C/ PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposta por PEDRO RIBEIRO DA SILVA NETO, nos autos da AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE, ajuizada contra VALDEREZ DE LIMA PEREIRA AGUIAR E OUTROS. Efeito suspensivo indeferido. É o que importa relatar. Importa observar, ab initio, que o art. 932, III e IV, “a”, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do tribunal ou de tribunais superiores. Nesta mesma senda, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)”. Constata-se que já houve o julgamento da Apelação Cível n.º 0834473-08.2019.8.18.0140, em relação à qual se pretendia que fosse concedido o efeito suspensivo, informação esta suficiente para demonstrar, irrefutavelmente, que houve superveniente fato modificativo e extintivo do direito, que influi no julgamento da lide, conforme prevê o art. 493, do CPC. A decisão proferida nos autos da presente tutela cautelar antecedente fora absorvida por outra, mais abrangente e calçada em cognição exauriente, proferida no recurso de Apelação Cível, razão pela qual se revela imperioso o reconhecimento da perda superveniente do interesse processual, senão, vejamos: “PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. POSTERIOR JULGAMENTO DO RECURSO AO QUAL SE PRETENDIA CONFERIR EFEITO SUSPENSIVO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. PRELIMINAR ARGUIDA DE OFÍCIO ACOLHIDA. I- A decisão proferida nos autos da presente Tutela Cautelar Antecedente fora absorvida pela outra, mais abrangente e calçada em cognição exauriente, proferida na Apelação Cível, razão pela qual se revela imperioso o reconhecimento da perda superveniente do interesse recursal dos aclaratórios interpostos na medida acautelatória. II- O julgamento da Apelação à qual se pretendia atribuir efeito suspensivo implica perda de objeto dos Embargos de Declaração interpostos na Tutela Cautelar Antecedente (art. 1.012, §§ 3º e 4º, do CPC), o que ocorre, segundo julgados proferidos pelo STJ em situação análoga, independentemente do trânsito em julgado do acórdão lavrado no recurso. III- Preliminar de perda de objeto arguida de ofício acolhida. (TJES, Classe: Embargos de Declaração, 100170013880, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA - Relator Substituto: JAIME FERREIRA ABREU, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/03/2018, Data da Publicação no Diário: 02/04/2018).” Com efeito, com o julgamento do recurso apelatório, não mais subsiste o interesse nesta Tutela Cautelar, em razão da superveniente perda do objeto. Desse modo, estando prejudicado o instrumento recursal ante a perda do seu objeto, outra saída não resta, até mesmo por imperativo legal, senão reconhecer a inadmissibilidade desta Tutela Cautelar Antecedente.
Diante do exposto, estando prejudicado o objeto deste recurso, NEGO SEGUIMENTO ao mesmo, conforme disposto nos arts. 932, III do CPC e art. 91, VI, do RITJ/PI. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos de acordo com o Provimento nº. 016/2009, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 28 de julho de 2025.