Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REU: JOAO RODRIGUES DE MOURA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0000806-48.2006.8.18.0034 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Rural, Cédula Hipotecária] Vistos etc. Acerca do procedimento monitório, dispõe a lei processual civil que: “Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial” (art. 701, § 2º, CPC). Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a conversão da ação monitória em título executivo judicial se dá ope legis, isto é, de forma automática e independente de qualquer pronunciamento judicial: “Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial” (REsp 1646866/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 13/02/2020). No caso, a requerida foi citada pessoalmente para pagar o débito ou opor embargos, mas quedou-se inerte. Logo, a ação monitória alcançou seu objetivo de converter em título executivo judicial a prova escrita da obrigação, evidenciando-se pela intimação da exequente para requerer meios constritivos (ID 9461999), sendo desnecessária sentença específica nesse sentido. Assim, evolua-se a classe processual para Cumprimento de Sentença em Ação Monitória, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC. No tocante à execução, foi determinada a realização de nova pesquisa SISBAJUD e SNIPER. Ressalte-se que a pesquisa SISBAJUD foi realizada em 2020, sem resultado positivo, tendo sido requerida novamente em 2023, sem que houvesse demonstração de elementos que justificassem sua renovação. Ainda que a decisão tenha sido reconsiderada, não há base fática que ampare a medida, sobretudo porque, ao longo dos anos, o exequente não demonstrou ter adotado diligências próprias para localização de bens penhoráveis, ônus que lhe incumbe. Ademais, este Juízo ainda não dispõe de acesso à ferramenta SNIPER. Desse modo, chamo o feito à ordem e torno sem efeito o despacho de ID 57624347. Diante da inexistência de bens identificados e passíveis de penhora, aplica-se o disposto no art. 921 do CPC. O § 1º do referido dispositivo prevê a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano quando não localizados bens penhoráveis, com suspensão do curso da prescrição nesse período. O § 4º dispõe que o termo inicial da prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, sendo a prescrição suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º. No caso, o exequente teve ciência da primeira tentativa frustrada de localização de bens em 14/10/2021 (ID 21000447). A partir de então, iniciou-se o prazo de suspensão anual, diante da ausência de bens penhoráveis. Decorrido o período de suspensão, impõe-se o arquivamento provisório do feito, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, determino o arquivamento provisório dos autos pelo período de cinco anos, a contar do termo final da suspensão (14/10/2022), ou seja, até 14/10/2027. Transcorrido esse prazo sem a localização de bens penhoráveis, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da eventual incidência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. Registre-se, ainda, que apenas a efetiva citação, a intimação válida do devedor ou a constrição patrimonial são capazes de interromper o prazo prescricional (art. 921, § 4º-A, do CPC). Ressalte-se que incumbe ao exequente diligenciar e indicar bens penhoráveis, sendo a atuação judicial de natureza subsidiária e excepcional. Cumpra-se com as anotações e providências necessárias. ÁGUA BRANCA-PI, 27 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Água Branca