Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE JESUS ALVES MOURA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Relatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0801557-40.2022.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas]
Trata-se de demanda ajuizada por MARIA DE JESUS ALVES MOURA em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos já sumariamente qualificados, pela qual a parte autora questiona a incidência de descontos efetuados pelo réu sobre seu saldo bancário (encargos limite de crédito). O réu ofereceu contestação. Réplica à contestação oferecida. É o que há a relatar, no absolutamente essencial. Fundamentação Do julgamento antecipado O caso não traz controvérsia de fato a ser dirimida mediante instrução, a julgar pelo que se alegou na fase postulatória e pela iniciativa esboçada (ou não) pelas partes na produção de provas. Assim, o caso é de julgamento antecipado do mérito, na forma prevista no art. 355, I, do CPC, uma vez que além de a causa não apresentar maiores complexidades, os documentos juntados aos autos pelas partes são suficientes para o esclarecimento das questões controversas. De tal maneira, entendo que a resolução da demanda neste momento processual, além de não gerar qualquer prejuízo às partes, concretiza os princípios da efetividade e da celeridade processual, tão valorizados pela lei processual civil. Das preliminares e questões prévias Diante do alto número de demandas dessa natureza em curso neste juízo, e considerando que é bastante comum a abordagem de certas questões de ordem pública pelos réus em sua defesa, convém, nesta oportunidade, fixar alguns pontos a respeito da causa. Nesse sentido, registro que não há falar em inépcia da petição inicial, visto que a parte autora nela traz a argumentação fática e jurídica (causa de pedir) que dá sustento aos seus pedidos, e nenhuma incongruência existe nesses elementos essenciais da demanda. Também não se constata ausência de interesse de agir, pois a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, especialmente diante do fato de que o consumidor não é obrigado a esgotar as ferramentas administrativas de abordagem do problema com o fornecedor. A costumeira alegação de ausência de documento indispensável à propositura da demanda também não tem lugar, pois os autos contêm todos os elementos ditos essenciais à análise e ao julgamento do feito, como, aliás, se fará adiante. O contexto também não enseja a reunião de processos por conexão (visto que a ação se funda em negócio jurídico específico, de consequências próprias, não comuns aos tratados noutras demandas), o reconhecimento da litigância de má-fé (que, se constatada, será eventual e oportunamente declarada), o indeferimento da gratuidade judiciária (incide a presunção do art. 99, § 3º, do CPC, no caso) ou o reconhecimento de incompetência territorial (parte autora declara ser residente nesta comarca). Ademais, apesar das questões preliminares suscitadas, não se pode perder de vista que, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito, o art. 488 do Código de Processo Civil estabelece que, desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do mesmo código. Assim, rejeito as preliminares trazidas e não há outras a dirimir. Passo à análise da questão principal de mérito. Do mérito No mérito, a ação é improcedente. A análise minuciosa dos extratos bancários acostados aos autos pelo próprio autor evidencia, de forma inequívoca, a existência de relacionamento bancário duradouro e complexo, marcado pela utilização sistemática e reiterada do limite de cheque especial disponibilizado pela instituição financeira requerida. Os extratos comprovam que o autor mantém conta corrente na agência nº 405, conta nº 510948-5, junto ao réu, fato incontroverso. Todavia, a documentação demonstra que, desde o início do relacionamento contratual, o requerente fez uso regular e contínuo do limite de crédito, visto que as movimentações ultrapassam reiteradamente o saldo disponível em conta, gerando saldo devedor e, consequentemente, a cobrança dos encargos questionados. Constata-se, pela detida análise dos extratos, que o autor não apenas tinha ciência da existência do limite de crédito, como dele se utilizava de forma habitual. Os lançamentos revelam múltiplas situações em que a conta permanecia em saldo negativo por períodos prolongados. Exemplificativamente: em 15/12/2016, apresentava saldo de -R$ 13,23; em 15/12/2017, saldo de -R$ 11,23; em 2018 e 2019, também, chegando, em 15/12/2020, ao saldo de -R$ 118,01; e assim sucessivamente (ID 35398052). Essas movimentações em débito são confirmadas pelos extratos juntados pela instituição financeira (ID 72539242). O comportamento do autor — caracterizado pela utilização contínua e consciente do limite de crédito, ao longo de anos, sem qualquer insurgência ou reclamação formal — constitui inequívoca aceitação das condições contratuais estabelecidas para a concessão do serviço. Ademais, observa-se que o requerente realizava operações bancárias diversas, tais como saques frequentes, compras com cartão de débito, o que demonstra pleno conhecimento do funcionamento de sua conta corrente e dos serviços bancários disponibilizados. Tal conduta é incompatível com a alegação de desconhecimento acerca da natureza dos encargos cobrados. Ressalte-se, ainda, que o histórico de movimentação revela que o autor frequentemente utilizava o limite para cobrir insuficiência de saldo decorrente de seus próprios gastos e saques, beneficiando-se diretamente do crédito disponibilizado. Em diversas ocasiões, realizava operações que excediam o saldo existente, valendo-se do cheque especial para concretizá-las. A meu sentir, tais circunstâncias afastam a tese de inexistência do negócio jurídico por ausência de consentimento do correntista. A doutrina é clara nesse sentido: “a manifestação de vontade pode ser expressa — mediante palavras, sinais ou gestos — ou tácita, quando resulta do comportamento do agente” (Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, Novo Curso de Direito Civil, Parte Geral, vol. 1). Portanto, a conduta da parte autora, consistente na utilização reiterada do limite de crédito, extrapolando o saldo disponível em conta corrente e permanecendo com saldos negativos de forma recorrente, evidencia aceitação tácita das condições do serviço bancário. A consequência natural é a obrigação de arcar com os encargos correspondentes à remuneração do capital disponibilizado. Incide, no caso, o princípio da boa-fé objetiva, que veda o comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Não pode o autor, após anos de utilização regular do limite de crédito, auferindo os benefícios decorrentes da cobertura de insuficiência de saldo, pretender, apenas agora, questionar a legitimidade da cobrança dos encargos correspondentes. Aliás, sequer impugna a própria disponibilização do limite de crédito, que, por sua natureza, já envolve os custos decorrentes de sua utilização. A cobrança dos chamados "Encargos Limite de Crédito" encontra respaldo na legislação aplicável às instituições financeiras e configura legítima remuneração pelo capital disponibilizado no uso do cheque especial. O Banco Central do Brasil, por meio de suas normativas, autoriza expressamente a cobrança desses encargos sempre que o cliente ultrapassa o saldo disponível em conta. Por fim, o argumento de que se trata de pessoa idosa com conhecimentos técnicos limitados não prospera. A documentação carreada aos autos revela movimentação bancária intensa e diversificada, incompatível com a alegada inexperiência. A idade avançada, por si só, não afasta a capacidade civil nem invalida negócios jurídicos validamente celebrados. Assim, a instituição financeira ré limitou-se ao exercício regular de direito, cobrando encargos previstos em lei e regulamentos do Banco Central, como contraprestação pela disponibilização de crédito. Não há qualquer indício de abusividade ou ilicitude. Diante de todo o exposto, conclui-se que não restaram comprovados os fatos constitutivos do direito invocado pela parte autora, seja quanto a danos patrimoniais (descontos indevidos), seja quanto a danos extrapatrimoniais. Os pedidos, portanto, merecem integral rejeição. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em relação às custas processuais, deixo de condenar a parte autora ao seu pagamento, diante do benefício da gratuidade judiciária deferida e da isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I). Entretanto, condeno-a ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte ré, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85 do CPC, mas ressalto que sua cobrança está sujeita às condições previstas no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Sentença registrada eletronicamente pelo sistema. Intimem-se as partes, preferencialmente por meio eletrônico. Publique-se o dispositivo desta sentença no DJE (art. 205, § 3º, do CPC). Com o trânsito em julgado, certificada a inexistência de custas a recolher (ou a adoção de providências junto ao FERMOJUPI), não havendo pedidos pendentes nem outras determinações a cumprir, arquive-se com baixa na distribuição. Caso seja apresentado recurso de apelação, certifique-se a tempestividade e se intime a parte adversa para contrarrazões em 15 (quinze) dias, após os quais os autos serão remetidos ao E. Tribunal de Justiça. Providências necessárias. ÁGUA BRANCA-PI, 26 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca