Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA PRUDENCIA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO COMPROVADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Maria Prudência da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Água Branca/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A., nos autos de ação que buscava a declaração de inexistência de contrato bancário, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A sentença foi reformada em grau recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora deve ser mantida; (ii) verificar se o banco comprovou a existência do contrato de empréstimo alegadamente celebrado; (iii) estabelecer se são devidas a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência subsiste quando não houver prova concreta em sentido contrário, conforme o art. 99, § 3º, do CPC, motivo pelo qual se mantém a gratuidade de justiça deferida à apelante. Há relação de consumo entre as partes, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, e a inversão do ônus da prova conforme a Súmula 26 do TJPI. Comprovados indícios mínimos do fato constitutivo do direito pela consumidora (extrato bancário com descontos questionados), competia à instituição financeira demonstrar a validade da contratação, o que não ocorreu, configurando ausência de prova da existência do contrato. O simples depósito de valores em conta bancária não supre a prova da contratação nem demonstra o consentimento da parte consumidora, especialmente diante da ausência de assinatura, biometria ou outro meio de autenticação. A repetição do indébito em dobro é devida quando há cobrança indevida de valores sem comprovação de engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo desnecessária a demonstração de dolo ou má-fé, conforme fixado pelo STJ no EAREsp 1.501.756/SC (Informativo 803). A falha na prestação do serviço bancário, que ocasiona descontos indevidos na conta do consumidor, enseja danos morais indenizáveis, os quais devem ser fixados em valor razoável, de modo a compensar o dano e coibir a reincidência da conduta ilícita. O julgamento monocrático encontra amparo no art. 932, V, “a”, do CPC, e no art. 91, VI-C, do RITJPI, por estar o decisum recorrido em contrariedade às Súmulas nº 18, 26, 30 e 37 do TJPI e à Súmula nº 297 do STJ. Invertido o ônus sucumbencial, os honorários permanecem fixados em 10%, agora calculados sobre o valor da condenação, sendo inaplicável a majoração recursal, nos termos do Tema 1.059 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa física presume-se verdadeira, salvo prova em contrário. Cabe à instituição financeira comprovar a validade e autenticidade do contrato quando o consumidor alega inexistência da contratação. A ausência de prova da contratação implica nulidade do contrato e restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. A cobrança indevida de valores decorrentes de contrato inexistente gera dano moral indenizável. O julgamento monocrático é cabível quando a decisão contrariar súmula do STJ ou do tribunal local. I. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0801583-38.2022.8.18.0034 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Tarifas, Repetição do Indébito]
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA PRUDÊNCIA DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da comarca de Água Branca, que, nos autos da Ação ajuizada em desfavor de Banco Bradesco Financiamentos S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Ao final, condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade, todavia, permanece suspensa em razão da concessão da gratuidade de justiça. A Apelante, em suas razões recursais, requer a reforma integral da sentença impugnada, sob o argumento de que o banco não juntou o contrato questionado. (Id. 28536892) O Banco Apelado, em sede de contrarrazões, pugna pelo não provimento do recurso. (Id. 28536895) Em atenção à recomendação contida no Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público, por não se identificar interesse público que justificasse sua intervenção. É o relatório. II. ADMISSIBILIDADE Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em decorrência de a parte apelante ser beneficiária da justiça gratuita. Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. Deste modo, conheço do presente recurso. II.1 PRELIMINARMENTE – DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA EM FAVOR DA PARTE AUTORA, ORA APELADA Preliminarmente, a parte Ré, ora segunda Apelante, pugnou, em sede recursal, pela revogação do benefício da justiça gratuita concedido à parte Autora, ora primeira Apelante, pois, segundo aduz, esta não é hipossuficiente. Não obstante, entendo que não assiste razão ao Banco Réu, ora segundo Apelante. Isto porque, a um, a declaração de pobreza apresentada por pessoa física, para fins de concessão da justiça gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. A dois, não há elementos que ilidam tal presunção, mormente porque, conforme se extrai dos autos (id n.º 28536868, p. 05), a parte Autora, ora primeira Apelante, argumenta que não dispõe de condições econômicas para arcar com as despesas de custas processuais e honorários advocatícios, o que denota a sua hipossuficiência. Sendo assim, afasto a impugnação ao benefício de justiça gratuita concedido à parte Autora, ora primeira Apelante. II.2 PRELIMINARMENTE – AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE Acerca da alegada ausência de dialeticidade recursal, em sede de Contrarrazões, entendo pelo não acolhimento. Verifico, in casu, que, os motivos de inconformismo e impugnação do Recorrente, apresentados nas razões recursais em ID. 28536895, mantêm correspondência com os fundamentos do decisum esposados pelo Juízo de origem em sentença, pelo que identifico dialeticidade recursal. Sendo assim, rejeito a preliminar suscitada. III. MÉRITO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.” Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: […] VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1º da Resolução no 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. III.1 Contrato Conforme relatado, a parte autora, ora Apelante, propôs a presente demanda buscando a anulação do contrato de crédito pessoal gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira recorrida ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição em dobro do indébito. Inicialmente, cumpre ressaltar que o vínculo jurídico-material deduzido na inicial caracteriza típica relação de consumo, estando regido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), aplicável às instituições financeiras, conforme dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nesse contexto, reconhece-se a vulnerabilidade do consumidor, sendo aplicáveis as garantias previstas na Lei nº 8.078/90, como a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14). No âmbito deste Tribunal de Justiça Estadual, o enunciado nº 26 de sua Súmula consolida entendimento de que, nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, desde que comprovada sua hipossuficiência. O texto é expresso: SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. In casu, entendo que o consumidor comprovou a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, posto que juntou aos autos extrato bancário no qual consta “ENCARGOS LIMITE DE CRED” a qual alega não ter celebrado. (Id. 28536866) Dessa forma, cabia à instituição financeira, ora Apelada, comprovar a validade da contratação. Tal obrigação decorre da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, bem como do art. 14, § 3º, da mesma legislação. Além disso, exigir da parte autora a comprovação da validade da contratação que afirma não ter realizado caracterizaria prova de difícil ou impossível produção (prova diabólica). Ademais, é obrigação da instituição financeira manter cópias dos contratos celebrados, bem como comprovar a validade de transações bancárias. No presente caso, o Apelado não apresentou qualquer prova de celebração do contrato, de sua pessoalidade ou da observância das formalidades legais. Assim, o simples depósito do valor na conta-corrente da Apelante não é suficiente para validar a contratação, como entendeu o juízo de origem. Destaco que a possibilidade de contratação por meios eletrônicos não exime a instituição financeira de apresentar comprovação idônea da contratação, como a assinatura eletrônica, biometria ou o uso de senha pessoal. Diante disso, reformo a sentença para reconhecer a inexistência do contrato objeto da presente demanda, determinando que o banco devolva os valores descontados indevidamente da conta-corrente da parte autora. III.2 Repetição do indébito No que se refere à devolução do indébito, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos na conta-corrente da parte Apelante, resulta de má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, e, consequentemente, os descontos foram efetuados com base em contrato inexistente. Importa observar, portanto, que valores pagos em cumprimento a um contrato nulo devem ser ressarcidos. Destaca-se, ainda, que na hipótese o banco não demonstrou a existência de engano justificável, logo, cabível a aplicação do artigo 42 e parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que impõe condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente. A Corte Especial do STJ, em julgamento do EAREsp nº 1.501.756-SC (Informativo 803), firmou entendimento de que a repetição em dobro independe de culpa, dolo ou má-fé. Destarte, condeno o Banco Apelado a restituir, em dobro, os valores pagos indevidamente pela parte Apelante, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença. Quanto à condenação em danos materiais, os valores deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, que já inclui correção monetária e juros de mora, contados a partir do evento danoso (cada desconto realizado). III.3 Danos morais No que concerne aos danos morais, a falha na prestação do serviço pela instituição financeira é evidente. Doutrina e jurisprudência reconhecem que a indenização por danos morais deve não apenas compensar a vítima, mas também ter caráter pedagógico, inibindo a reincidência do comportamento ilícito. Diante destas ponderações, e de acordo com o entendimento recente do órgão colegiado em casos análogos, fixo a verba indenizatória no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora em 1% ao mês, os quais devem incidir desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplico apenas a taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária, nos termos da súmula 54 do STJ. III.4 – Do julgamento monocrático Conforme exposto nos fundamentos acima, o julgamento da presente demanda está pautado nas Súmulas nº 18, 26, 30 e 37 deste tribunal de justiça, e Súmula nº 297 do STJ. Assim, consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No caso em análise, sendo evidente oposição da decisão recorrida às Súmulas nº 18, 26, 30 e 37 desta Corte de Justiça, o provimento monocrático do recurso é medida que se impõe. Ressalto ainda que a Súmula nº 297 do STJ determinada a aplicação do CDC às demandas bancárias, corroborando com a tese aqui adotada de que a repetição do indébito e danos morais são consequência lógicas da realização de descontos nos proventos do consumidor baseadas em contratos nulos. III.5 Honorários Inverto o ônus sucumbencial, mantendo o percentual fixado em sentença a título de verba honorária. Contudo, altero sua base de cálculo para que incida sobre o valor da condenação. Deixo de arbitrar honorários recursais, em conformidade com a tese fixada no Tema 1.059 do STJ. IV. Dispositivo Isso posto, na forma do art. 932, V, “a” do CPC e do art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença vergastada e, por conseguinte, julgando procedentes os pedidos contidos na exordial, para declarar nulo o contrato de empréstimo discutido nos autos (contrato nº 371676346), condenar o apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente, com juros e correção monetária na forma descrita nesta decisão. e ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com juros e correção monetária na forma descrita nesta decisão. Alfim, inverto o ônus sucumbencial, mantendo o percentual fixado em sentença a título de verba honorária, modificando sua base de cálculo, para que o percentual incida sobre o valor da condenação, e deixo de arbitrar honorários recursais, nos termos da tese do Tema 1.059 do STJ. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Teresina, assinado e datado eletronicamente Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator