Execução de Título ExtrajudicialNota de Crédito RuralEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPI1° GrauArquivado
Data de Distribuição
14/06/2018
Valor da Causa
R$ 40.718,16
Órgão julgador
Vara Única da Comarca de Água Branca
Partes do Processo
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
CNPJ
Autor
BNB
Terceiro
FRANCISCO CRUZ
Terceiro
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A
Terceiro
BNDS S/A
Terceiro
Advogados / Representantes
RENATA CRISTINA PRACIANO DE SOUSA
OAB/PI 15168·CPF·Representa: Autor
BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA
OAB/PI 3556·CPF·Representa: Autor
EDIMAR CHAGAS MOURAO
OAB/PI 3183·CPF·Representa: Autor
RICARDO LOPES GODOY
OAB/PI 19485·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
24/11/2025, 09:47
Arquivado Definitivamente
24/11/2025, 09:47
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A
Terceiro
BNDS S/A
Terceiro
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
Terceiro
FRANCISCO PAULO MARQUES SILVA
Terceiro
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Terceiro
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Terceiro
TERESINHA MARQUES DE LIMA
CPF
Reu
ZENOBIA IOLANDA PINHEIRO LEAL
CPF
Reu
Arquivado Definitivamente
24/11/2025, 09:47
Baixa Definitiva
22/09/2025, 08:38
Expedição de Certidão.
22/09/2025, 08:38
Transitado em Julgado em 22/09/2025
22/09/2025, 08:37
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 19/09/2025 23:59.
20/09/2025, 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
30/08/2025, 00:23
Publicado Intimação em 29/08/2025.
30/08/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ZENOBIA IOLANDA PINHEIRO LEAL, TERESINHA MARQUES DE LIMA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0800294-12.2018.8.18.0034 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Nota de Crédito Rural]
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. em face de Zenobia Iolanda Pinheiro Leal e outra, qualificados nos autos, sob o argumento de que é credor de nota de crédito rural. Citada a devedora, sem notícia de pagamento, foi efetivado o bloqueio online de valores (Id. 20695783). A Exequente compareceu aos autos informando a liquidação da dívida (Id. 77765371). É o que basta relatar. Fundamento e Decido. Tendo havido o pagamento do débito, não há qualquer dúvida de que sobrevém a causa de extinção da execução, conforme o CPC: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;
Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO com fulcro no art. 924, II do CPC, uma vez que se deu o pagamento de maneira comprovada. Autorizo o desentranhamento dos títulos que instruem a presente ação, com a entrega ao requerente mediante recibo nos autos. Determino a desconstituição da penhora, caso tenha sido realizada, bem como seja determinado a devolução dos mandados e das cartas precatórias, eventualmente expedidas. Comunique-se, via SISBAJUD, à instituição financeira para que proceda com o desbloqueio de eventuais ativos financeiros do executado, da mesma maneira ao RENAJUD, se efetivada restrição. Dê-se baixa na distribuição e registro respectivo. Determino a baixa de qualquer inscrição em bancos de dados restritivos de crédito em função da presente execução, servindo-se esta decisão como mandado a ser apresentado diretamente nos cartórios e cadastros. Custas remanescentes do processo, eventualmente existentes, serão pagas pelo executado, ante o princípio da causalidade. Deixo de condená-lo em honorários, porque não houve pretensão resistida. Intimem-se, preferencialmente por meio eletrônico. ÁGUA BRANCA-PI, 27 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ZENOBIA IOLANDA PINHEIRO LEAL, TERESINHA MARQUES DE LIMA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0800294-12.2018.8.18.0034 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Nota de Crédito Rural]
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. em face de Zenobia Iolanda Pinheiro Leal e outra, qualificados nos autos, sob o argumento de que é credor de nota de crédito rural. Citada a devedora, sem notícia de pagamento, foi efetivado o bloqueio online de valores (Id. 20695783). A Exequente compareceu aos autos informando a liquidação da dívida (Id. 77765371). É o que basta relatar. Fundamento e Decido. Tendo havido o pagamento do débito, não há qualquer dúvida de que sobrevém a causa de extinção da execução, conforme o CPC: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;
Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO com fulcro no art. 924, II do CPC, uma vez que se deu o pagamento de maneira comprovada. Autorizo o desentranhamento dos títulos que instruem a presente ação, com a entrega ao requerente mediante recibo nos autos. Determino a desconstituição da penhora, caso tenha sido realizada, bem como seja determinado a devolução dos mandados e das cartas precatórias, eventualmente expedidas. Comunique-se, via SISBAJUD, à instituição financeira para que proceda com o desbloqueio de eventuais ativos financeiros do executado, da mesma maneira ao RENAJUD, se efetivada restrição. Dê-se baixa na distribuição e registro respectivo. Determino a baixa de qualquer inscrição em bancos de dados restritivos de crédito em função da presente execução, servindo-se esta decisão como mandado a ser apresentado diretamente nos cartórios e cadastros. Custas remanescentes do processo, eventualmente existentes, serão pagas pelo executado, ante o princípio da causalidade. Deixo de condená-lo em honorários, porque não houve pretensão resistida. Intimem-se, preferencialmente por meio eletrônico. ÁGUA BRANCA-PI, 27 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca