Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA
INTERESSADO: Municipio de Esperantina DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0800125-40.2019.8.18.0050 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Perdas e Danos]
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE ESPERANTINA em face do pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte autora. Sustenta a executada, em suma, excesso de execução e que deve ser respeitada a ordem de precatório para pagamento do débito (ID 55965220). Instada, a impugnada requereu o envio dos autos à contadoria para cálculo (ID 63263547). É o relatório. Decido. DO EXCESSO DE EXECUÇÃO Sustenta a parte impugnante que houve excesso de execução nos cálculos apresentados pela impugnada/exequente. Conforme regulamenta o CPC, se houve alegação de excesso de execução deverá o executado declarar, desde logo, o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de, não apontando ou não apresentado demonstrativo, ser liminarmente rejeitada a impugnação (se o excesso for seu único fundamento) ou, se houver outro fundamento, será a impugnação processada, mas sem que seja examinado o excesso, verbis: Art. 525. [...]. [...]. § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. Desse modo, não conheço do pedido, em razão de o impugnante não ter preenchido os requisitos estabelecidos nas normas supracitadas, pois não apresentou memória de cálculos. DA (DES)NECESSIDADE DE RESPEITO DA ORDEM DE PRECATÓRIOS A Lei Municipal nº 1.348/2017, de 5 de setembro de 2017 estabelece como obrigação de pequeno valor aquela que não ultrapassa o valor do maior benefício previsto para a previdência social, veja: “Art. 1º. Para efeito do que dispõe o art. 100, §§ 3º e 4º da Constituição Federal, a Fazenda Pública Municipal considera como de pequeno valor os débitos e obrigações consignados em decisão judicial, transitada em julgado, que tenham valor igual ou inferior ao valor do maior benefício pago pelo Regime Geral de Previdência Social.” Logo, pelo valores a serem pagos, a obrigação deverá ser satisfeita observando a ordem de precatórios, pois as quantias pretendidas, ainda que individualizadas, ultrapassam o valor do maior benefício previsto para a previdência social. Contudo, não observo requerimento em sentido diverso da parte impugnada, pois em momento algum de seu requerimento de cumprimento de sentença há postulação de pagamento pela via exclusiva do RPV.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO MUNICÍPIO DE ESPERANTINA, ao passo que HOMOLOGO os cálculos apresentados ao ID 48741454 e determino que a expedição de requisição de pagamento mediante precatório, abrindo-se vista às partes para, somente em caso de discordância, manifestarem-se acerca da requisição de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias, observando-se o art. 100, da Constituição Federal, a Resolução/TJPI nº 75/2017 e a Portaria nº 1938/2018 - PJPI/TJPI/SAJ/CPREC. Sem custas ante a isenção legal. Sem honorários (Súmula 519 do STJ). Intimem-se. Cumpra-se. ESPERANTINA-PI, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Esperantina