Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: GAUDENCIO FRANCISCO DOS SANTOS
APELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA RATIFICAÇÃO DE MANDATO E ESCLARECIMENTOS. NÃO COMPARECIMENTO. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. LEGITIMIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES ADOTADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM. APLICAÇÃO DA NOTA TÉCNICA Nº 06/2023 DO CENTRO DE INTELIGÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL DO PIAUÍ (CIJEPI). OBSERVÂNCIA DA SÚMULA Nº 33 DO TJPI. PODER-DEVER DE CAUTELA DO MAGISTRADO. COMBATE AO ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA NÃO SE CONFUNDE COM O USO TEMERÁRIO DO JUDICIÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0800574-35.2024.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de Apelação Cível interposta por GAUDENCIO FRANCISCO DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí-PI que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV do Código de Processo Civil (CPC), por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consistente na não comprovação da regularidade da representação. A ação originária consistia em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais na qual o autor alegava ter sido surpreendido por descontos indevidos em seu benefício previdenciário referentes a um empréstimo consignado que não teria contratado com o BANCO PAN S.A. (apelado). Narrou a parte autora, em sua petição inicial (Id. 20605131), ser pessoa idosa e analfabeta, afirmando ter buscado solução administrativa sem sucesso. Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva do banco, a inversão do ônus da prova, a declaração de dano moral in re ipsa, a restituição em dobro dos valores e a exibição de documentos. O Juízo de primeiro grau, por meio de despacho (Id. 20605141), observando o “crescimento exponencial de demandas como a presente” e "indícios de demanda predatória", determinou a intimação pessoal do autor para comparecer à Secretaria, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de prestar esclarecimentos sobre o conhecimento dos advogados, a assinatura da procuração e a ciência das ações judiciais em seu nome. A referida decisão fundamentou-se em notas técnicas e recomendações do Conselho Nacional de Justiça e do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí. Certificado o recebimento da intimação (Id. 20605144) e verificado o não comparecimento do autor (Id. 20605145), a sentença (Id. 20605150) extinguiu o feito sem resolução do mérito apontando a ausência de pressuposto essencial de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Inconformado, o apelante interpôs o presente recurso (Id. 20605152), alegando que: i) não há amparo legal para fixar prazo de validade de procuração e que o mero decurso do tempo não a invalida; ii) o autor, embora semianalfabeto e idoso, declarou seu interesse no prosseguimento do feito e o conhecimento das ações, sendo indevido o indeferimento da inicial; iii) a exigência de comprovante de residência atualizado configura excesso de formalismo; e iv) a decisão viola o acesso à justiça e o princípio da primazia do julgamento do mérito, utilizando indevidamente nota técnica como pretexto. Pugna pela anulação da sentença e o regular prosseguimento da ação. O apelado, em suas contrarrazões (Id. 20605156), defendeu a manutenção da sentença, reiterando a tese de "aventura jurídica" e "litigância de má-fé", aduzindo que a parte autora e seu advogado habitual ingressam com "diversas ações idênticas" contra instituições financeiras, causando sobrecarga ao Judiciário e desvirtuando sua função. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O presente recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Cinge-se a controvérsia recursal em determinar se a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular (regularidade da representação), consubstanciada no não comparecimento do autor para ratificação do mandato e esclarecimentos em juízo, em face de indícios de litigância predatória, foi acertada. De início, cumpre ressaltar o contexto em que a decisão de primeiro grau foi proferida. É notória a preocupação do Poder Judiciário, em especial dos Tribunais de Justiça estaduais, com o crescente volume de "demandas predatórias", mormente aquelas envolvendo empréstimos consignados. Tais ações, muitas vezes caracterizadas por petições padronizadas e teses genéricas, buscam obter vantagens indevidas, inviabilizam o efetivo contraditório e sobrecarregam a máquina judiciária, prejudicando o acesso à justiça para demandas legítimas. Nesse cenário, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) editou a Nota Técnica nº 06/2023 que aborda expressamente o “poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória”. Este documento detalha a caracterização da demanda predatória, seus impactos sociais e processuais, e, fundamentalmente, sugere medidas que o magistrado pode adotar para reprimir tal abuso do direito. Entre as medidas recomendadas, destacam-se: a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; (…); c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; (...) A Nota Técnica nº 06/2023 esclarece que tais providências não se confundem com as regras processuais comuns, mas são medidas legítimas do poder geral de cautela do juiz (art. 139, III, do CPC) e em consonância com a Recomendação nº 127/2022 do CNJ. Seu objetivo é verificar a autenticidade da demanda e a regularidade do ingresso da ação, não configurando ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição ou do acesso à justiça. No caso dos autos, a decisão de primeiro grau se alinha perfeitamente a essa orientação. O Juízo a quo, diante da constatação de que a advogada subscritora da petição inicial ostenta um número expressivo de processos no PJe do Piauí e da natureza massificada da demanda (empréstimo consignado, envolvendo pessoa idosa e alegadamente analfabeta), agiu com prudência e em conformidade com as diretrizes do CIJEPI. A intimação pessoal do autor para comparecer em juízo e ratificar sua vontade de demandar, bem como o conhecimento da ação e de seus patronos, é medida que visa proteger o próprio jurisdicionado, impedindo que seu nome seja utilizado em ações das quais não tem plena ciência ou anuência. Corroborando a legitimidade da conduta do juízo de primeira instância, o próprio Tribunal de Justiça do Piauí cristalizou tal entendimento na Súmula nº 33 que dispõe: SÚMULA 33. Demanda predatória. Exigência de documentos. Enunciado: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” Ademais, a Súmula nº 34 do TJPI complementa: SÚMULA 34 Demanda predatória. Audiência. Enunciado: “Estando o magistrado ou magistrada diante de indícios de demanda repetitiva ou predatória, mesmo com manifestação de desinteresse na realização de audiência, é legítima a designação de audiência para ratificação do mandato, com o comparecimento da parte e o advogado perante o juízo.” Tais súmulas, de observância obrigatória por esta Corte, conferem legitimidade plena às exigências e medidas cautelares adotadas pelo Juízo a quo. O apelante, devidamente intimado para comparecer e sanar a irregularidade (Id. 20605144), deixou de fazê-lo, configurando a ausência de um pressuposto processual essencial: a regularidade da representação. Os argumentos do apelante não prosperam. A alegação de que não há prazo de validade para procuração é genérica e não se aplica quando há fundada suspeita de vício de consentimento ou de litigância predatória. O precedente do STJ citado pelo apelante (REsp 2084166 MA) trata de situação diversa, onde a mera datação da procuração sem outros indícios de irregularidade não justificaria o indeferimento. No presente caso, existem fortes indícios que justificaram a medida excepcional. De igual modo, a declaração de interesse da parte autora no prosseguimento do feito (Id. 20605148), juntada posteriormente ao prazo para o comparecimento pessoal, não tem o condão de suprir a inércia da parte em cumprir a determinação judicial. A exigência do comparecimento pessoal visava justamente garantir a autenticidade dessa manifestação de vontade, que, em casos de vulnerabilidade (idade avançada e alegado analfabetismo) não pode ser presumida ou suprida por simples documento. O acesso à justiça, direito fundamental, não pode ser confundido com o abuso do direito de ação. A litigância predatória é uma grave distorção que compromete a credibilidade do sistema e o direito de todos a uma prestação jurisdicional célere e eficaz. A atuação do magistrado, ao exigir a ratificação presencial da vontade da parte em situações de fundada suspeita, não restringe o acesso, mas o qualifica, buscando assegurar que o processo sirva aos fins legítimos da jurisdição.
Diante do exposto, verifica-se que a sentença de primeiro grau agiu em estrita conformidade com as diretrizes do CIJEPI e com a jurisprudência sumulada deste Egrégio Tribunal de Justiça, ao extinguir o feito por ausência de pressuposto processual em razão do não comparecimento do autor para sanar a irregularidade de sua representação processual. Por fim, destaca-se que o art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, confere ao relator a prerrogativa de, monocraticamente, negar provimento a recurso que contrarie súmula do próprio tribunal. Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV - Negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V.” DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC e na Súmula nº 33 do TJPI, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação mantendo inalterada a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Deixo de majorar honorários recursais, considerando que não houve sua fixação na origem. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição. Intimem-se as partes. CUMPRA-SE. TERESINA-PI, 6 de agosto de 2025.