Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPI1° GrauArquivado
Data de Distribuição
11/09/2019
Valor da Causa
R$ 4.855,41
Órgão julgador
2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Partes do Processo
CONDOMINIO RESIDENCIAL BRASILIA II
CNPJ
Autor
ALESANDRA CRISTINA FERREIRA DE SOUSA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
DANIEL HENRIQUE TORRES LEITE
OAB/PI 17844·CPF·Representa: Autor
PATRICIA CAVALCANTE PINHEIRO DE OLIVEIRA
OAB/PI 3184·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
01/10/2025, 11:19
Arquivado Definitivamente
01/10/2025, 11:19
Arquivado Definitivamente
01/10/2025, 11:18
Transitado em Julgado em 15/09/2025
01/10/2025, 11:17
Juntada de contrafé eletrônica
19/09/2025, 17:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL BRASILIA II em 12/09/2025 23:59.
15/09/2025, 12:49
Decorrido prazo de ALESANDRA CRISTINA FERREIRA DE SOUSA em 12/09/2025 23:59.
15/09/2025, 12:49
Publicado Sentença em 29/08/2025.
30/08/2025, 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
30/08/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BRASILIA II
EXECUTADO: ALESANDRA CRISTINA FERREIRA DE SOUSA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0825034-70.2019.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino]
Trata-se de ação de natureza civil, em que são partes as acima indicadas. Feito devidamente processado verificou-se no curso da lide ausência de manifestação da parte autora no seu desenvolvimento regular, inclusive no sentido da devida movimentação caracterizando assim ausência de interesse em seu prosseguimento o que implicitamente conduz a admissão de desistência da causa. Condição da ação afeta. Desistência implícita. Conhecimento direto da matéria que se impõe. Relatório dispensado. Dispõe o art. 485, III, do Código de Processo Civil: Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: III: quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Por sua vez o art 51,§ 1º, da Lei 9.099/95, estatui: a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes, e o art. 53, § 4.º, da retromencionada Lei: "Não encontrado o devedor, ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". Sendo o caso dos presentes autos, impõe-se seja extinto o presente feito. Em face de todo o exposto e com suporte no art. 51, § 1.º, e 53, § 4.º, da Lei 9.099/95 e 485, III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito. Arquive-se com a respectiva baixa na Distribuição. Determino ainda o desbloqueio dos valores bloqueados através do sistema SISBAJUD, ante a ausência de manifestação do exequente. Intimem-se. Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz de Direito
28/08/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
27/08/2025, 10:34
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
27/08/2025, 10:34
Expedição de Certidão.
05/06/2025, 09:48
Conclusos para julgamento
05/06/2025, 09:48
Decorrido prazo de ALESANDRA CRISTINA FERREIRA DE SOUSA em 05/05/2025 23:59.