Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA VITORIA CANTO PORTELA CORREIA
REU: HOLANDA VEICULOS NOVOS E USADOS EIRELI
REQUERIDO: MIKAELLA DE BRITTO FREIRE ARAUJO, JAQUELLINE DE BRITTO FREIRE ARAÚJO SENTENÇA I – RELATÓRIO Maria da Vitória Canto Portela Correia ajuizou a presente ação reivindicatória c/c indenização por perdas e danos e declaratória de inexistência de direito à indenização por benfeitorias em face de Holanda Veículos Novos e Usados EIRELI, estendendo-se posteriormente a Jaquelline de Britto Freire Araújo e Mikaella de Britto Freire Araújo, narrando ser proprietária de 50% do imóvel situado na Av. João XXIII, nº 2526, bairro São João, Teresina-PI, registrado sob a matrícula nº 72.515, e que teria sido ocupado injustamente pela empresa ré, sem consentimento. Requereu, em síntese: (i) restituição da área e imissão na posse; (ii) indenização pelo uso do bem equivalente ao valor locativo; (iii) declaração de má-fé dos ocupantes, com perda das construções erigidas; (iv) inexistência de obrigação de indenizar benfeitorias, salvo as necessárias. A empresa ré contestou, alegando ser apenas locatária, apresentando contrato de locação firmado com Jaquelline e Mikaella, que se apresentaram como usufrutuária vitalícia e donatária do imóvel. As corrés Jaquelline e Mikaella, por sua vez, aduziram que o imóvel foi objeto de contrato de compra e venda firmado em 2004 entre a autora e Marco Aurélio Araújo, marido e pai das demandadas, com integral pagamento do preço, havendo inclusive recibos e cheques comprobatórios. Posteriormente, foi deferido alvará judicial autorizando a transferência, tendo-se lavrado escritura pública de doação em 2010 em favor de Mikaella, com usufruto em favor de Jaquelline. Instada a manifestar-se, a autora apresentou réplica, na qual, além de reiterar os pedidos, requereu a declaração de nulidade da escritura pública de doação, sob alegação de extrapolação dos limites do alvará judicial e ausência de registro no Cartório de Imóveis. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da alteração do pedido em réplica Verifica-se que a autora, em réplica, formulou novo pedido de declaração de nulidade da escritura pública de doação. Todavia, conforme dispõe o art. 329, II, do CPC, a alteração ou aditamento do pedido após a citação do réu somente é admitida com o consentimento da parte adversa, o que não ocorreu. Logo, tal requerimento configura inovação processual incabível, não podendo ser conhecido nesta demanda. A pretensão de invalidação do negócio jurídico deve ser deduzida em ação própria, respeitando-se o devido contraditório e os limites da causa de pedir originalmente fixados. Assim, a lide será apreciada dentro dos limites dos pedidos formulados na petição inicial. II.2. Da preliminar de ilegitimidade passiva A ré Holanda Veículos sustentou sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, afirmando ser mera locatária do imóvel objeto da lide. Sem razão. Conforme entendimento consolidado, a ação reivindicatória deve ser ajuizada contra quem detém a posse do bem, ainda que de forma direta, sem título legítimo perante o proprietário. Assim, o possuidor direto, no caso a empresa locatária, também é parte legítima, ao lado dos que alegam a propriedade ou usufruto, configurando-se litisconsórcio passivo necessário. Nesse sentido, inclusive, já foi decidido nestes autos, ao determinar-se a inclusão de Jaquelline e Mikaella de Britto Freire Araújo no polo passivo, sem afastar a legitimidade da empresa ré. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. II.3. Do mérito A ação reivindicatória exige, para sua procedência, a comprovação cumulativa de: (i) domínio pelo autor, (ii) individuação da coisa e (iii) posse injusta do réu (art. 1.228 do CC). No caso, embora a autora apresente certidão de matrícula indicando a copropriedade formal de 50% do imóvel, as rés trouxeram prova robusta de negócio jurídico pretérito: contrato de compra e venda firmado em 2004 entre a autora e Marco Aurélio Araújo, com quitação integral do preço mediante pagamento em espécie e cheques; posterior sentença proferida em ação de alvará judicial reconhecendo a validade da transação e autorizando a transferência do imóvel; e escritura pública de doação lavrada em 2010 em favor de Mikaella, com usufruto vitalício para Jaquelline. Ainda que a escritura não tenha sido registrada na matrícula do imóvel, a cadeia documental apresentada evidencia que houve alienação, produzindo efeitos obrigacionais e justificando a posse exercida pelas demandadas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que a promessa de compra e venda, mesmo não registrada, gera efeitos obrigacionais e constitui justo título hábil a amparar a posse. Assim, não se pode reputar injusta a posse exercida pelas rés. Ao contrário, ela encontra respaldo em negócio jurídico anterior e em decisão judicial transitada em julgado, afastando a procedência da reivindicatória. Consequentemente, também não subsiste o pedido indenizatório e de declaração de má-fé da posse. III – DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825801-40.2021.8.18.0140 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Maria da Vitória Canto Portela Correia na presente ação reivindicatória c/c indenização por perdas e danos e declaratória de inexistência de direito à indenização por benfeitorias, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Teresina-PI, datado eletronicamente. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06