Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: IRISMAR GOMES FERREIRA REPRESENTANTE: MARIANA DE MOURA INVENTARIADO: MODESTO JOSE FERREIRA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800894-35.2020.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha] Vistos etc.
Trata-se de ação de inventário e partilha dos bens de ANTONIA GOMES FERREIRA e MODESTO JOSÉ FERREIRA, devidamente qualificados nos autos. Constam nos autos os seguintes documentos: certidões de óbito (p. 3/5 do id. 7873568); certidão de casamento (p. 1 do id. 7873568); documentos da herdeira (p. 3 do id. 7873566); cópia de sentença em ação de reconhecimento de união estável (81415018); título de aforamento (81553450); CRLV (81553453); e extrato bancário (81553454). Decisão de id. 20090872 nomeou IRISMAR GOMES FERREIRA como inventariante. Primeiras declarações no id. 24644480. Edital de citação de eventuais interessados incertos ou desconhecidos no id. 31903757. A herdeira MARIANA DE MOURA foi citada e não impugnou as primeiras declarações (44025426). As Fazendas Públicas Nacional e Municipal informaram que os espólios não deixaram débitos (68123382 e 70376780). Plano de partilha no id. 81553443. Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o relatório. Decido. O arrolamento consiste em procedimento de jurisdição voluntária e demonstra-se um instituto autônomo e independente ao inventário. Se o valor do espólio for igual ou inferior a 1.000 salários-mínimos, deve ser utilizado o rito do arrolamento comum, de acordo com o regramento disposto no artigo 664 do Código de Processo Civil. Neste procedimento, mais célere que o inventário, cabe ao inventariante nomeado apresentar, em suas declarações, o valor dos bens do espólio e também o plano de partilha. Outrossim, o Código de Processo Civil exige prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, para que haja o julgamento da partilha (art. 664, § 5º, CPC). No caso dos autos, verifico que o feito se encontra devidamente formalizado, de tal modo que se encontram preenchidos os requisitos para que se promova a homologação da partilha. As únicas pendências existentes no feito residem na ausência das certidões negativas de testamento e das certidões negativas fiscais na esfera estadual (certidão de situação fiscal e tributária e a certidão quanto à dívida ativa), requisitadas pelo Juízo anteriormente. Todavia, não pode um feito de solução relativamente simples, que já se arrasta por 5 anos, se prolongar ainda mais por inércia das partes. Dessa forma, cumpridas as exigências legais previstas nos arts. 664 e seguintes do CPC, impõe-se o julgamento do feito, com a homologação do plano de partilha apresentado, por respeitar a ordem da vocação hereditária (arts. 1.829 e seguintes do Código Civil), assim como a máxima igualdade e comodidade entre os herdeiros e a prevenção de litígios futuros (art. 648 do CPC). Destarte, converto o feito para o rito do arrolamento comum, ao passo que, com fulcro nos arts. 664 e 665, todos do CPC, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus efeitos legais, o plano de partilha dos bens de ANTONIA GOMES FERREIRA e MODESTO JOSÉ FERREIRA, apresentado na petição de id. 81553443, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, de modo que as custas, que seriam arcadas pelo espólio, permanecerão sob condição suspensiva, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Intime-se a parte inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte autos as certidões comprobatórias de ausência de testamento (certidão negativa emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC – https://censec.org.br/) e as certidões negativas fiscais na esfera estadual (certidão de situação fiscal e tributária e a certidão quanto à dívida ativa), em nome de ambos os inventariados. Na hipótese de decorrer em branco o prazo acima, arquivem-se os autos, sem prejuízo do seu desarquivamento após eventuais novos requerimentos das partes. Caso a parte inventariante atenda as determinações supra, expeça-se o formal de partilha, cartas de adjudicação e alvarás judiciais, se necessários. Esclarecimentos para registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis: Caso não haja matrícula do imóvel em Cartório de Registro de Imóveis, esclarece-se que os direitos possessórios são passíveis de partilha em ação de inventário, mesmo sem o título de domínio, conforme art. 1.206 do Código Civil. Contudo, o direito real de propriedade só se aperfeiçoa no momento em que houver averbação na matrícula do imóvel, conforme arts. 1.225 e 1.227 do Código Civil. Nesse contexto, o art. 172 da Lei de Registros Públicos determina tal obrigação junto ao Cartório de Registro de Imóveis (REsp 1185383/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. 08.04.14). No caso de haver bem com garantia de alienação fiduciária, a transferência ficará condicionada à prévia baixa do gravame, podendo a parte inventariante adotar todos os atos necessários ao fim pleiteado. Ato contínuo, intime-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária. Após o cumprimento das demais formalidades legais e providências de praxe, arquive-se com baixa, com as anotações no sistema Pje. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina/PI
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: IRISMAR GOMES FERREIRA REPRESENTANTE: MARIANA DE MOURA INVENTARIADO: MODESTO JOSE FERREIRA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800894-35.2020.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha] Vistos etc.
Trata-se de ação de inventário e partilha dos bens de ANTONIA GOMES FERREIRA e MODESTO JOSÉ FERREIRA, devidamente qualificados nos autos. Constam nos autos os seguintes documentos: certidões de óbito (p. 3/5 do id. 7873568); certidão de casamento (p. 1 do id. 7873568); documentos da herdeira (p. 3 do id. 7873566); cópia de sentença em ação de reconhecimento de união estável (81415018); título de aforamento (81553450); CRLV (81553453); e extrato bancário (81553454). Decisão de id. 20090872 nomeou IRISMAR GOMES FERREIRA como inventariante. Primeiras declarações no id. 24644480. Edital de citação de eventuais interessados incertos ou desconhecidos no id. 31903757. A herdeira MARIANA DE MOURA foi citada e não impugnou as primeiras declarações (44025426). As Fazendas Públicas Nacional e Municipal informaram que os espólios não deixaram débitos (68123382 e 70376780). Plano de partilha no id. 81553443. Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o relatório. Decido. O arrolamento consiste em procedimento de jurisdição voluntária e demonstra-se um instituto autônomo e independente ao inventário. Se o valor do espólio for igual ou inferior a 1.000 salários-mínimos, deve ser utilizado o rito do arrolamento comum, de acordo com o regramento disposto no artigo 664 do Código de Processo Civil. Neste procedimento, mais célere que o inventário, cabe ao inventariante nomeado apresentar, em suas declarações, o valor dos bens do espólio e também o plano de partilha. Outrossim, o Código de Processo Civil exige prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, para que haja o julgamento da partilha (art. 664, § 5º, CPC). No caso dos autos, verifico que o feito se encontra devidamente formalizado, de tal modo que se encontram preenchidos os requisitos para que se promova a homologação da partilha. As únicas pendências existentes no feito residem na ausência das certidões negativas de testamento e das certidões negativas fiscais na esfera estadual (certidão de situação fiscal e tributária e a certidão quanto à dívida ativa), requisitadas pelo Juízo anteriormente. Todavia, não pode um feito de solução relativamente simples, que já se arrasta por 5 anos, se prolongar ainda mais por inércia das partes. Dessa forma, cumpridas as exigências legais previstas nos arts. 664 e seguintes do CPC, impõe-se o julgamento do feito, com a homologação do plano de partilha apresentado, por respeitar a ordem da vocação hereditária (arts. 1.829 e seguintes do Código Civil), assim como a máxima igualdade e comodidade entre os herdeiros e a prevenção de litígios futuros (art. 648 do CPC). Destarte, converto o feito para o rito do arrolamento comum, ao passo que, com fulcro nos arts. 664 e 665, todos do CPC, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus efeitos legais, o plano de partilha dos bens de ANTONIA GOMES FERREIRA e MODESTO JOSÉ FERREIRA, apresentado na petição de id. 81553443, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, de modo que as custas, que seriam arcadas pelo espólio, permanecerão sob condição suspensiva, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Intime-se a parte inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte autos as certidões comprobatórias de ausência de testamento (certidão negativa emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC – https://censec.org.br/) e as certidões negativas fiscais na esfera estadual (certidão de situação fiscal e tributária e a certidão quanto à dívida ativa), em nome de ambos os inventariados. Na hipótese de decorrer em branco o prazo acima, arquivem-se os autos, sem prejuízo do seu desarquivamento após eventuais novos requerimentos das partes. Caso a parte inventariante atenda as determinações supra, expeça-se o formal de partilha, cartas de adjudicação e alvarás judiciais, se necessários. Esclarecimentos para registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis: Caso não haja matrícula do imóvel em Cartório de Registro de Imóveis, esclarece-se que os direitos possessórios são passíveis de partilha em ação de inventário, mesmo sem o título de domínio, conforme art. 1.206 do Código Civil. Contudo, o direito real de propriedade só se aperfeiçoa no momento em que houver averbação na matrícula do imóvel, conforme arts. 1.225 e 1.227 do Código Civil. Nesse contexto, o art. 172 da Lei de Registros Públicos determina tal obrigação junto ao Cartório de Registro de Imóveis (REsp 1185383/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. 08.04.14). No caso de haver bem com garantia de alienação fiduciária, a transferência ficará condicionada à prévia baixa do gravame, podendo a parte inventariante adotar todos os atos necessários ao fim pleiteado. Ato contínuo, intime-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária. Após o cumprimento das demais formalidades legais e providências de praxe, arquive-se com baixa, com as anotações no sistema Pje. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina/PI