Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: CLOTILDES DIAS DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO E DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. SÚMULA 18 DO TJPI. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PRINCIPAL DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a cessação dos descontos no benefício previdenciário, condenou à restituição em dobro dos valores descontados, ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais e ao pagamento de multa, custas e honorários advocatícios. Recurso adesivo da parte autora visando à majoração da indenização moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de contrato e de comprovante de transferência do valor emprestado autoriza a nulidade do negócio e a restituição em dobro dos valores descontados; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser majorado diante da gravidade da conduta e dos precedentes da Corte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de contrato assinado e de comprovante de depósito ou transferência (TED) do valor supostamente emprestado, aliada à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), autoriza a declaração de nulidade do negócio e impõe a restituição em dobro dos valores descontados, conforme Súmula 18 do TJPI. 4. A prescrição aplicável à repetição de indébito em relações de consumo é quinquenal (art. 27 do CDC), não incidindo o prazo trienal do art. 206, § 3º, IV, do CC. 5. O dano moral decorrente de descontos indevidos sobre proventos previdenciários é presumido (in re ipsa), por atingir verba alimentar e causar aflição e constrangimento ao consumidor. 6. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da condenação, sendo cabível a majoração para R$ 5.000,00 diante da gravidade do ilícito e da conduta omissiva do réu, em conformidade com precedentes da Corte. 7. Cabível a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão do desprovimento do recurso principal e provimento do recurso adesivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso principal desprovido. Recurso adesivo provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de contrato assinado e de comprovante de depósito ou transferência do valor supostamente emprestado impõe a nulidade do negócio jurídico e a restituição em dobro dos valores descontados, aplicando-se a Súmula 18 do TJPI. 2. O prazo prescricional para repetição de indébito em relações de consumo é quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC. 3. O desconto indevido sobre proventos previdenciários configura dano moral presumido (in re ipsa). 4. O quantum indenizatório por dano moral deve ser majorado para atender aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica, especialmente quando constatada conduta ilícita grave da instituição financeira. Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CDC, arts. 6º, VIII, e 27; CC, art. 206, § 3º, IV; CPC, arts. 85, § 11, e 932, IV. Jurisprudência relevante citada: Súmula 18 do TJPI; Súmulas 54 e 362 do STJ; TJPI, Apelação Cível nº 0802746-15.2020.8.18.0037, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 02.12.2022. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0800830-42.2024.8.18.0089 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Cuida-se de apelação cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra a sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por CLOTILDES DIAS DA SILVA, que julgou procedentes os pedidos da parte autora, declarando inexistente débito oriundo do contrato de empréstimo consignado nº 0123421084773, determinando a cessação dos descontos no benefício previdenciário, condenando o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados (respeitada a prescrição quinquenal), ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, além de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o montante condenatório. Em suas razões recursais, o Banco Apelante sustenta, em síntese: (i) ocorrência de prescrição trienal (art. 206, §3º, IV, CC) para parte dos descontos; (ii) regularidade da contratação, afirmando quitação de contratos anteriores e liberação de saldo remanescente via TED para conta da autora, com utilização do numerário; (iii) inexistência de dano material, má-fé ou ato ilícito, de modo que não caberia restituição em dobro; (iv) inexistência de dano moral indenizável, ou, subsidiariamente, redução do valor arbitrado. A autora apresentou contrarrazões à apelação principal, defendendo a manutenção integral da sentença, ao argumento de que o Banco não juntou contrato ou comprovante de transferência, incidindo a Súmula nº 18 do TJPI. A autora interpôs ainda recurso adesivo, pugnando pela majoração da indenização por danos morais, com fundamento na gravidade da conduta do réu e na função pedagógica da condenação, bem como em precedentes desta Corte. O Banco apresentou contrarrazões ao recurso adesivo, sustentando a ausência de prova de dano moral e a desproporcionalidade do valor pretendido. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO de ambas as apelações. Em sede de preliminar, rejeito a prescrição trienal arguida pelo banco, uma vez que já superada pelo juízo de piso, que reconheceu a prescrição quinquenal, com fundamento no art. 27 do CDC. Quanto ao mérito, inicialmente esclareço que, nos termos do art. 932, IV, do CPC, é cabível o julgamento monocrático quando o relator negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. É o caso dos autos. A jurisprudência desta Corte e do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de contrato assinado e de comprovante de depósito ou transferência do valor emprestado — TED — acarreta a nulidade do contrato e autoriza a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos da Súmula de nº 18, deste e. Tribunal, senão vejamos: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” No caso concreto, o banco não apresentou instrumento contratual assinado, tampouco comprovou a efetiva disponibilização dos valores supostamente contratados, em sede de contestação, não logrando êxito em afastar, no momento oportuno, a verossimilhança das alegações autorais, especialmente diante da inversão do ônus da prova, aplicada com base no art. 6º, inciso VIII, do CDC, precluindo, pois, o seu direito de exercê-lo. Assim, agiu acertadamente a sentença de piso, uma vez que não consta nos autos o contrato, nem comprovante de transferência do valor contratado, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste e. Tribunal. Quanto ao dano moral, este se caracteriza in re ipsa em hipóteses de descontos indevidos sobre proventos previdenciários, por atingirem verba alimentar, sendo presumida a aflição, angústia e constrangimento experimentados. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Todavia, o quantum arbitrado na sentença — R$ 2.000,00 — mostra-se desproporcional à gravidade do ilícito e à conduta omissiva do réu, bem como destoa de precedentes desta Corte, nos quais se tem admitido a majoração do valor para melhor atender aos princípios da reparação integral e da função pedagógica da responsabilidade civil. Nesse sentido: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. PROTEÇÃO DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS E HONORÁRIOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. O ato praticado pelo Banco de cobrar empréstimo não contratado do benefício de aposentadoria da parte autora, afronta o direito do consumidor. Em face da inexistência da autorização desse empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a parte demandada seja condenada. Da análise dos autos não existe cópia do contrato e do comprovante de TED, documento hábil a comprovar que o valor foi disponibilizado ao autor. 2. A responsabilização do Banco, ficou evidenciada com a conduta consistente na contratação irregular de empréstimo não contratado. O entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que não há necessidade de prova efetiva do abalo de crédito, para a caracterização da obrigação de indenizar o dano moral. Analisando os autos, fora constatado que não há documentos comprobatórios de que a parte autora tenha realizado referido empréstimo com o apelante/apelado, a quem incumbia de apresentá-lo.
Ante o exposto, e o mais que dos autos conta, voto pelo conhecimento e improvimento do apelo do Banco Bradesco Financiamento S/A e parcial provimento ao apelo do Apelado/Apelante (João Santos da Silva), para reforma em parte a sentença, para majorar a indenização pelos danos morais de R$ 1.000,00 (mil reais) para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e majorar os honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento), de acordo com o art. 85, § 11, do CPC, mantendo-se a sentença combatida, nos demais termos. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802746-15.2020.8.18.0037, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 02/12/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Assim, acolho o recurso adesivo para majorar a indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta decisão (Súmula 362/STJ) e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). Mantém-se a sentença nos demais termos, inclusive quanto à restituição em dobro, afastando a tese de prescrição trienal, uma vez aplicável o prazo quinquenal do art. 27 do CDC. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC CONHEÇO DE AMBAS AS APELAÇÕES e, no mérito NEGO PROVIMENTO à apelação principal do Banco Bradesco S.A. Por outro lado, DOU PROVIMENTO ao recurso adesivo de Clotildes Dias da Silva, para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que deve ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e MAJORO os honorários advocatícios, para o percentual de quinze por cento (15%) do valor atualizado da condenação (art. 85, §11, CPC), mantendo incólume os demais termos da sentença. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Teresina-PI, data registrada no sistema.