Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: C. D. S. M.
REU: INSS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801077-40.2023.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pessoa com Deficiência]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência – BPC/LOAS, cumulada com pedido de tutela antecipada, ajuizada por CÍCERO DE SOUSA MUNIZ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com o objetivo de obter provimento jurisdicional que determine a imediata implantação do benefício assistencial previsto no artigo 20 da Lei nº 8.742/93, sob o fundamento de que apresenta impedimentos de longo prazo que lhe dificultam a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, além de estar inserido em núcleo familiar de baixa renda. Relata o autor, em apertada síntese que: i) em 22/07/2022 protocolou requerimento administrativo junto ao INSS, solicitando a concessão do benefício assistencial BPC/LOAS, sob o nº NB 711.831.587-8; ii) o pedido foi indeferido pela autarquia previdenciária sob o fundamento de ausência de deficiência apta a justificar a concessão do amparo assistencial; iii) entende que preenche todos os requisitos exigidos pela legislação pertinente para a fruição do benefício, tanto no aspecto subjetivo (deficiência) quanto no critério socioeconômico. Foi concedida a gratuidade da justiça e indeferido o pedido de antecipação de tutela (ID nº 40214524), com determinação de citação da autarquia requerida. O INSS apresentou contestação (ID nº 44752721), na qual defende a regularidade do indeferimento administrativo, sustentando, em suma: i) ausência de incapacidade para a vida independente e para o trabalho por parte do autor; ii) ausência de impedimento de longo prazo que o incapacite para participação plena e efetiva na sociedade, nos moldes da legislação vigente; iii) impossibilidade de concessão do benefício em dissonância com os critérios legais, em especial o disposto no art. 20, §2º da Lei nº 8.742/93. O autor foi intimado para réplica, tendo-se certificado o decurso de prazo sem manifestação (ID nº 55669030 e 69672947). Foi determinada a realização de perícia médica (ID nº 42976485), a qual concluiu pela inexistência de incapacidade atual, negando a presença de deficiência impeditiva da vida social e laboral nos moldes da LOAS (ID nº 44670284). O INSS, em sua manifestação pós-pericial, requereu a improcedência dos pedidos, em razão da robustez do laudo (ID nº 44752721). O autor, mais uma vez, quedou-se inerte (ID nº 55669030). O processo foi saneado e delimitado o ponto controvertido: a existência, ou não, de impedimento de longo prazo que comprometa a participação plena e efetiva do autor na sociedade (ID nº 64550473). As partes foram intimadas para manifestação acerca da necessidade de outras provas. Ambas se quedaram inertes, conforme certidão de ID nº 69672947. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. I. DAS PRELIMINARES Não foram suscitadas preliminares de mérito ou processuais passíveis de análise. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame meritório. II. DO MÉRITO O Benefício de Prestação Continuada – BPC – encontra-se previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS (Lei nº 8.742/93), cujo artigo 20, caput, e § 2º assim dispõe: “Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” Nesse contexto, a concessão do BPC exige a comprovação cumulativa de dois requisitos: Existência de deficiência nos termos legais; Situação de miserabilidade social da família. No presente caso, a controvérsia repousa unicamente sobre o requisito da deficiência, conforme delimitado na fase de saneamento. Foi realizada perícia médica judicial (ID nº 44670284), conduzida por profissional regularmente nomeado, cujo laudo conclusivo é enfático ao afirmar: “CONCLUSÃO PERICIAL: SEM INCAPACIDADE NA ATUALIDADE.” O expert, após detalhado exame, pontuou que o autor não apresenta impedimento de longo prazo, tampouco limitação funcional ou patologia que comprometa sua participação plena e efetiva na sociedade, não restando configurado, pois, o conceito de pessoa com deficiência previsto na LOAS e no Decreto nº 6.214/2007. É pacífico na jurisprudência que, inexistente o impedimento de longo prazo nos moldes exigidos, inviabiliza-se a concessão do BPC. Cito, a título ilustrativo: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITO DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO PREENCHIDO. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. Destaca-se, ainda, que, no ato da perícia, a parte comparece com os documentos de que dispõe sobre seu histórico clínico, sendo avaliada a totalidade do quadro de saúde do periciando bem como as repercussões previdenciárias. O laudo é suficientemente claro e detalhista quanto ao quadro de saúde da parte demandante e o impacto da enfermidade sobre os aspectos sociais, educacionais e de futuro laborativo, de forma que deve prevalecer o prognóstico médico no sentido da ausência de impedimento no seu contexto socioeconômico. Afora circunstâncias excepcionais, as conclusões periciais devem prevalecer. É certo que o laudo pericial, elaborado por médico credenciado junto ao juízo, detentor do conhecimento técnico necessário e produzido à luz do contraditório e especificamente confeccionado para avaliar a repercussão previdenciária da doença no contexto socioeconômico não deve ceder ante laudos particulares, produzidos em consultório por médico indicado pela parte autora e sem interveniência da parte contrária ou da autoridade judicial. Cabe destacar, por fim, que o pressuposto para a concessão do benefício assistencial não é a existência de deficiência, mas o impedimento de longo prazo, que apresenta conceito distinto. Não comprovado o requisito do impedimento nos termos legais necessários, é indevida a concessão do benefício assistencial requerido. (TRF-5 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 00175732620224058400, Relator.: JOSE CARLOS DANTAS TEIXEIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 18/04/2024, 2ª RELATORIA DA 1ª TURMA RECURSAL RN) III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por CÍCERO DE SOUSA MUNIZ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intimem-se as partes do teor desta sentença. Expedientes a cargo da secretaria. Oeiras/PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras