Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: JOAO BATISTA OLIVEIRA REGO JUNIOR
REU: BELINA SILVA DOS SANTOS, WALMIR DE OLIVEIRA CABRAL SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0801165-71.2022.8.18.0076 j CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratuais ]
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ajuizada por JOAO BATISTA OLIVEIRA REGO JUNIOR em face de BELINA SILVA DOS SANTOS e WALMIR DE OLIVEIRA CABRAL, ambos qualificados. Na inicial, o autor alega que acordou com os requeridos, verbalmente, o pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em razão da prestação de serviços advocatícios no processo de nº 0801270-87.2018.8.18.0076, tendo recebido apenas o valor de R$200,00 (duzentos reais), razão pela qual pleiteia a cobrança do valor restante. Os requeridos foram citados por edital, decorrendo o prazo sem que estes se manifestassem. Nomeada a Defensoria como curadora especial, esta apresentou contestação em ID nº 64249677. Em réplica, o autor ratificou o pleito inicial. Decisão de saneamento em ID nº 28437864, as partes foram intimadas para manifestar sobre demais provas, no entanto, nada requereram. É o relatório, decido. A parte autora aduz relação contratual de prestação de serviço havida entre as partes, a qual se deu de forma verbal, sendo entregue o serviço contratado, no entanto, sem contrapartida dos contratantes, ora requeridos, que deixaram de efetuar o pagamento do serviço em sua integralidade. O art. 107 do Código Civil garante que validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. Assim, não sendo contrato em que a lei determina que seja por escrito, será válido o contrato verbal celebrado por agente capaz, com objeto lícito, possível e determinado ou determinável. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - TRANSPORTE DE CARGA - CONTRATO VERBAL - VALIDADE - PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS - ÔNUS DA PROVA - ARTIGO 373, II, DO NCPC. - O contrato verbal tem sido aceito pela doutrina e tribunais como válido, isto porque o art. 107 do CC/2002(L. 10406), dispõe que: "ART. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir." - Assim, comprovada suficientemente a prestação efetiva dos serviços de transporte, válida é a cobrança efetuada, como ocorre nos autos. (TJ-MG - AC: 10000220497002001 MG, Relator: Marco Antônio de Melo (JD Convocado), Data de Julgamento: 12/07/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/07/2022) Pelo contexto probatório dos autos, há indícios da existência de contrato entre as partes, observados os documentos juntados pela parte autora, sobretudo, as conversas entre as partes a respeito da contatação do serviço em questão (ID nº 25711163). Os requeridos, por seu turno, não apresentaram nos autos nenhuma prova de que o serviço não fora prestado pela parte autora nos termos do acordado, tampouco de que fora efetivado o pagamento integral dos honorários. A respeito, observado o art. 333 do CPC, que trata do ônus da prova, conclui-se deste que cada parte tem o ônus de provar os pressupostos fáticos do direito que almeja que seja aplicado pelo juiz na solução do impasse. Cabia, então a parte autora demonstrar a veracidade do fato constitutivo do seu pretenso direito, o que resta evidente nos autos, e, aos réus, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. No entanto, os demandados não demonstraram que tenha quitado os valores referentes a tal contrato, ônus que era da sua incumbência, sendo de rigor, consequentemente, o reconhecimento da procedência do pedido autoral. Fato é que restou demonstrada além da existência do contrato verbal, o pagamento de apenas R$ 200,00 (duzentos reais) referente ao contrato em questão, restando o débito no valor de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais). Diante disto e por tudo o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar que os requeridos paguem a quantia de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais) à parte autora, que deverá ser corrigido monetariamente (Selic) desde a citação. Ante a sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais e fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. União-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO