Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA JANAIDE LEAL Nome: MARIA JANAIDE LEAL Endereço: Quadra 22, ( Cj M Nova II ), Morada Nova, TERESINA - PI - CEP: 64023-224 SENTENÇA O(a) Dr.(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Relatório
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0817566-50.2022.8.18.0140 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Registro de Óbito após prazo legal]
Trata-se de ação de suprimento de registro de óbito aforada por MARIA JANAÍDE LEAL, já qualificada, no intuito de formalizar, junto ao Registro Civil, o óbito de FRANCISCA PEREIRA DE ARAÚJO, nos termos dos artigos 109 e seguintes da Lei nº 6.015/73. Aduz a parte autora que sua genitora, FRANCISCA PEREIRA DE ARAÚJO, faleceu em 31/03/2021, por volta das 02h30min, no Hospital Getúlio Vargas na cidade de Teresina/PI, conforme a declaração de óbito anexada, em decorrência de Infarto Agudo do Miocárdio em consequência de Hipertensão e Diabetes. A de cujus foi sepultada no cemitério municipal de Água Branca/PI, porém a requerente não providenciou o registro de óbito no prazo previsto em lei devido ao elevado abalo emocional e baixa instrução. Juntou documentos, entre eles declaração de óbito expedida pelo médico Doutor Geraldo de Majjela R. Soares (CRM 661), cópia de seus documentos pessoais e dos documentos da falecida, certidão de casamento e documentos do cônjuge da de cujus. Justiça gratuita deferida. Inicialmente o processo foi distribuído à Vara de Registros Públicos da Comarca de Teresina, que declinou da competência por meio da decisão de ID 40627785, determinando a redistribuição à Comarca de Água Branca/PI, local do sepultamento da de cujus. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido (ID 55333035). Nenhuma impugnação foi apresentada. Vieram os autos conclusos. Era o que havia a relatar. Fundamentação As retificações, restaurações e os suprimentos de assentamentos no Registro Civil são disciplinados pelos artigos 109 a 113 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos). Segundo o primeiro dispositivo mencionado, quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. A regra, então, é que os pedidos de retificação, restauração e suprimento de assentamento no Registro Civil sejam julgados com bastante celeridade. Excepcionalmente, admite-se a impugnação pelo Ministério Público ou por qualquer interessado, hipótese em que há dilação probatória e uma natural mora decorrente da extensão do contraditório (§ 1º do art. 109). Contudo, não havendo impugnação nem a necessidade de outras provas, deve o judiciário decidir (§ 2º). Pois bem, o pedido formulado pela parte autora consiste no suprimento do registro de óbito de sua genitora. Os documentos trazidos pela parte requerente ratificam a sua narrativa, especialmente a declaração de óbito (ID 27043913) expedida por médico habilitado e os documentos pessoais da falecida e da própria requerente. Por fim, a parte requerente figura no rol de legitimados estabelecido no art. 79, inciso III, da LRP, na qualidade de filha da de cujus. A declaração de óbito nº 29531314-5 comprova de forma inequívoca o falecimento de FRANCISCA PEREIRA DE ARAÚJO, atestado pelo médico Doutor Geraldo de Majjela R. Soares, CRM 661, constituindo prova robusta e suficiente para o deferimento do pedido, nos termos do art. 77 da Lei de Registros Públicos. Entendo que, diante dessas circunstâncias, robustecidas pela ausência de impugnação pelo Ministério Público ou interessados e pelo parecer ministerial favorável, o pedido de suprimento deve ser deferido, sem delongas, como aliás impõe a própria LRP. Dispositivo
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para determinar o suprimento do registro de óbito de FRANCISCA PEREIRA DE ARAÚJO, brasileira, casada, aposentada, natural do Estado do Piauí, filha de Josefa Pereira de Araújo, esposa de Jacob José Leal, falecida em 31/03/2021, conforme Declaração de Óbito de nº 29531314-5, sepultada na cidade de Água Branca – Estado do Piauí. Esta sentença serve de mandado, desde que acompanhada de certidão de trânsito em julgado, que deverá ser remetida à serventia responsável pelo registro. Sem condenação em custas processuais, diante da gratuidade judiciária deferida à parte autora e da isenção tributária estabelecida pelo art. 30 da Lei nº 6.015/73. Intimações e expedientes necessários. Ciência ao Ministério Público. Com o trânsito em julgado, não havendo nenhuma outra providência a adotar, arquive-se com baixa na distribuição. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22050615220800700000025477005 Anexo 1 - RG e CPF Maria Janaíde Leal Documentos 22050615220827400000025477009 Anexo 2 - Procuração Maria Janaíde Leal Procuração 22050615220864600000025477012 Anexo 3 - Comprovante de residencia Maria Janaide Documentos 22050615220888600000025477014 Anexo 4 - Declaração Hipossuficiência Maria Janaíde Leal DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22050615220915300000025477016 Anexo 5 - Contra cheque Maria Janaide DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22050615220939500000025477017 Anexo 6 - CPF Francisca Pereira de Araujo DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22050615220961900000025477018 Anexo 7 - RG Francisca Pereira DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22050615220989600000025477019 Anexo 8 - Certidão de Casamento Francisca Pereira de Araujo DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22050615221013000000025477020 Anexo 9 - Declaração de Óbito Francisca Pereira de Araujo DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22050615221051700000025477022 Anexo 10 -Certidão de Obito Jacob José Leal DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22050615221081400000025477023 Certidão Certidão 22050908534597700000025498329 Despacho Despacho 22051009432690000000025556484 Intimação Intimação 22051009432690000000025556484 Intimação Intimação 22051009432690000000025556484 Certidão Certidão 23050411311933900000037975999 Sistema Sistema 23050411313937200000037976005 Decisão Decisão 23051108592065400000038222876 Intimação Intimação 23051108592065400000038222876 Certidão Certidão 23051515344833000000038431410 Certidão Certidão 23051517420030800000038431418 Sistema Sistema 23052309253669100000038766741 Decisão Decisão 23101008271812500000044902730 Sistema Sistema 24032023251466700000051364609 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24040511440263200000052031066 Sistema Sistema 24072612461648200000057182667 ÁGUA BRANCA-PI, data indicada pelo sistema informatizado. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Água Branca