Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA EUGENIA DO ESPIRITO SANTO, RAIMUNDA MARIA DOS SANTOS, FRANCISCA DAS CHAGAS SANTOS COSTA, ANTONIA EUGENIA DOS SANTOS
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. VALIDADE DE CONTRATO ASSINADO A ROGO. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REDUÇÃO DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA I - RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0001603-90.2017.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem]
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA EUGENIA DO ESPÍRITO SANTO em face de BV FINANCEIRA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (BANCO VOTORANTIM S.A.), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, em trâmite perante a Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI, processo nº 0001603-90.2017.8.18.0049. Consta da sentença (ID 25294712) que o Juízo de origem, após reconhecer a natureza consumerista da relação e a suficiência da prova documental, julgou totalmente improcedentes os pedidos iniciais, ao fundamento de que os elementos dos autos evidenciariam a validade da contratação e a ciência da autora quanto aos descontos em seu benefício; condenou a parte autora por litigância de má-fé, fixando multa de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa em favor do réu, custas na forma da lei e honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa (ID 25294712). Irresignada, a autora interpôs Apelação (ID 25295315), na qual: (a) requer os benefícios da justiça gratuita, aduzindo hipossuficiência econômica; (b) postula a reforma da sentença para afastar a condenação por litigância de má-fé e a multa de 10%, bem como a condenação em honorários sucumbenciais; (c) sustenta, em síntese, que não reconhece o contrato consignado impugnado, que tentou obter administrativamente a documentação junto ao banco e que não se configuram as hipóteses do art. 80 do CPC para a penalidade aplicada (ID 25295315). Regularmente intimada, a instituição financeira apresentou Contrarrazões (ID 25295319), pugnando pelo improvimento do recurso e pela manutenção integral da sentença. Em suma, sustenta: (i) a regularidade e validade do contrato celebrado, com disponibilização do valor em conta da autora; (ii) a ciência e anuência da demandante quanto aos descontos; e (iii) a correção da condenação por litigância de má-fé, diante de suposta alteração da verdade dos fatos e utilização do processo em desconformidade com a boa-fé (ID 25295319). Os autos foram regularmente instruídos, sem manifestação do Ministério Público, nos termos do Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI. É o que importa relatar. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Autora, ora Apelante, ter requerido o benefício da justiça gratuita, que ora defiro, em conformidade com os artigos 98 e seguintes do CPC. Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora, ora Apelante, é legítima e possui interesse recursal. Deste modo, conheço do recurso interposto e o recebo em seu duplo efeito, nos termos dos artigos 1.012 e 1.013, ambos do CPC. III. DO MÉRITO RECURSAL Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. A questão posta nos autos consiste em verificar a existência ou não de contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício em nome do Apelante, assim como a ocorrência de litigância de má-fé no caso dos autos. Na lide de origem, alegou o Autor que nunca teve intenção de realizar tal negócio e por este motivo, aduziu a existência de danos a serem reparados, diante da prática abusiva do Apelado. Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, de modo que são aplicáveis ao caso as garantias previstas na Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), tais como a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14). Acerca do tema, este Tribunal de Justiça Estadual consolidou o seu entendimento no enunciado nº 26 de sua Súmula, segundo o qual se aplica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) nas causas que envolvam contratos bancários, desde que comprovada a hipossuficiência do consumidor. TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Contudo, no caso em exame, a instituição financeira logrou êxito em demonstrar a existência de relação contratual com a parte autora. Conforme documentos, foram juntados aos autos: Cópia do contrato de empréstimo firmado com assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas); Comprovante de transferência do valor contratado à conta da autora. Nesse ponto, saliento que, conforme reiterado entendimento do STJ, é válida a contratação firmada por analfabeto mediante assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, nos termos do artigo 595 do Código Civil: Art. 595 do Código Civil: No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. No tocante à alegação de ausência de TED e suposta violação à Súmula 18 do TJPI, é importante ressaltar que o enunciado dispõe: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Entretanto, tal não é o caso dos autos. Como já referido, há comprovação documental de que o valor foi efetivamente transferido à conta do autor, circunstância que afasta a incidência da súmula supracitada. Dessa forma, não se vislumbra irregularidade na celebração do contrato ou no exercício do direito de crédito pela instituição financeira, afastando-se qualquer ilicitude ou prática abusiva. Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. Ademais, mantenho a condenação por litigância de má-fé adotada pelo juízo sentenciante, mas a reduzo ao percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, ao lume do art. 80, III, do CPC. Alfim, registra-se que a gratuidade de justiça conferida à parte Apelante não afasta o seu dever de pagar a multa, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC. IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença tão somente para reduzir a condenação de multa por litigância de má-fé ao valor de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, mantendo incólume os demais termos da sentença. No mais, porquanto parcialmente provido o recurso de apelação, deixo de majorar os honorários advocatícios fixados em decisum. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, após a expedição da devida certidão, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na presente distribuição, com as cautelas de praxe. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. Cumpra-se. Teresina, Data do sistema. Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator