Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: CLEIDIANE GOMES DA SILVEIRA SENTENÇA 1) RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800345-93.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com pedido de liminar, cumulada com cominação de pena pecuniária diária, em que a Agência de Desenvolvimento Habitacional do Piauí-ADH move em face de Cleidiane Gomes da Silveira, partes devidamente qualificada nos presentes autos. Da análise dos autos verifico que sobreveio petição da parte requerente, ID 74552128, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do interesse processual, visto que após análise interna, conforme o Despacho nº 6 (ID 016118669), emitido pela Diretoria de Regularização Fundiária Urbana desta Agência de Desenvolvimento Habitacional do Estado do Piauí (ADH-PI), verificou-se que O imóvel em questão está cumprindo plenamente sua função social, conforme constatado no Parecer Técnico Social elaborado pela Diretoria de Unidade de Habitação, ID 74552132. É o relatório. Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, in casu, o próprio requerente, autor da presente ação, pugna pela extinção do processo em tela, em razão da perda do objeto no presente feito, ID 74552128. Assim sendo, resta caracterizada a ausência de interesse processual no tocante à continuidade da ação, ante a perda superveniente do objeto, incidindo a regra disposta no artigo 493, caput, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Sendo assim, não resta dúvida sobre a falta de interesse na continuidade do feito, pois cessada sua causa determinante. 3) DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, ante a perda superveniente do respectivo objeto. Sem custas. Sem honorários. Em caso de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este Juízo (art.1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado do Piauí, para apreciação do recurso de apelação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transitada em julgado, arquivem-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. DANILO PINHEIRO SOUSA Juiz(a) de Direito Respondendo Pelas 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina