Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: DANIEL CARVALHO OLIVEIRA VALENTE
EXECUTADO: SOCIEDADE EDUCACIONAL FAMEP LTDA - ME, JULIANA KELLE BEZERRA DE OLIVEIRA, WASHINGTON ALUISIO GOMES DE OLIVEIRA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, visto que a causa foi apresentada sob rito da Lei Especial. É de rigor a improcedência liminar do pedido, nos termos do art. 332, § 1º, do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: (…) § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. Ademais, conforme o parágrafo único do art. 487 do CPC, a improcedência liminar do pedido pela prescrição é possível de ser reconhecida sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestação. Sem delongas, no caso em análise, ainda que se trate de ação executiva, reconheço, de ofício, a prescrição, uma vez que o título que instrui esta ação se subsume às disposições da Lei nº 7.357/85, a qual prevê o prazo prescricional de seis meses subsequentes ao prazo de apresentação do cheque, para que o portador possa se valer da ação executiva. No caso concreto, o cheque nº 850113 foi emitido em 15 de novembro de 2022, pré-datado para essa mesma data. Sendo emitido em praça diversa, conforme art. 33 da mencionada lei, o prazo de apresentação para pagamento é de 60 (sessenta) dias. Assim, o prazo prescricional de 6 (seis) meses para o ajuizamento da ação executiva teve início em 14 de janeiro de 2023, encerrando-se em 14 de julho de 2023. Dessarte, como a presente ação foi proposta apenas em 05 de julho de 2024, impõe-se reconhecer que a pretensão do exequente foi fulminada pela prescrição, haja vista o decurso de quase um ano entre o termo final do prazo prescricional e a propositura da demanda. Constata-se que a prescrição já havia se consumado antes mesmo do ajuizamento, configurando hipótese de prescrição consumada desde a distribuição inicial. Tal circunstância revela a impossibilidade jurídica superveniente do pedido, pois o direito de ação executiva baseado no título cambiário encontrava-se extinto pelo decurso do tempo. A pretensão executiva nasceu prescrita, inexistindo qualquer possibilidade de êxito da demanda.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0801117-73.2024.8.18.0034 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cheque]
Ante o exposto, com fundamento no art. 332, § 1º, do Código de Processo Civil, reconheço de ofício a prescrição da pretensão do exequente e julgo liminarmente improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do mesmo diploma legal. Sem custas, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. ÁGUA BRANCA-PI, 23 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca