Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
06/03/2026, 09:11
Recebidos os autos
06/03/2026, 09:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
05/11/2025, 18:57
Expedição de Certidão.
05/11/2025, 18:57
Ato ordinatório praticado
05/11/2025, 18:57
Juntada de certidão
05/11/2025, 18:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/10/2025 23:59.
17/10/2025, 00:18
Juntada de Petição de petição (outras)
16/10/2025, 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
25/09/2025, 08:29
Publicado Intimação em 25/09/2025.
25/09/2025, 08:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BENILDE MARIA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. MANOEL EMÍDIO, 23 de setembro de 2025. JOSE CRISTOVAO BARROS DA SILVA Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800330-40.2024.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dever de Informação]
24/09/2025, 00:00
Documentos
Decisão Terminativa
•06/03/2026, 09:11
Comprovante
•19/09/2025, 04:01
06/03/2026, 09:11
Recebidos os autos
06/03/2026, 09:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
05/11/2025, 18:57
Expedição de Certidão.
05/11/2025, 18:57
Ato ordinatório praticado
05/11/2025, 18:57
Juntada de certidão
05/11/2025, 18:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/10/2025 23:59.
17/10/2025, 00:18
Juntada de Petição de petição (outras)
16/10/2025, 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
25/09/2025, 08:29
Publicado Intimação em 25/09/2025.
25/09/2025, 08:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BENILDE MARIA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. MANOEL EMÍDIO, 23 de setembro de 2025. JOSE CRISTOVAO BARROS DA SILVA Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800330-40.2024.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dever de Informação]
24/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
23/09/2025, 17:26
Juntada de certidão
23/09/2025, 17:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/09/2025 23:59.
20/09/2025, 09:43
Juntada de Petição de petição (outras)
19/09/2025, 04:01
Publicado Intimação em 29/08/2025.
30/08/2025, 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
30/08/2025, 02:04
Publicado Intimação em 29/08/2025.
30/08/2025, 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
30/08/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BENILDE MARIA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800330-40.2024.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Dever de Informação]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito-Cobrança c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito na qual BENILDE MARIA DA SILVA propôs em face do BANCO BRADESCO S.A. sob a alegação de que, sendo aposentada e titular de conta corrente na instituição financeira ré, vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário desde 29 de maio de 2019, sob a rubrica "MORA CREDITO PESSOAL". Afirma que jamais contratou o serviço que deu origem a tais cobranças, as quais considera ilegais. Diante disso, requer a declaração de inexistência do débito, o cancelamento dos descontos, a devolução em dobro dos valores pagos. A instituição financeira foi citada e apresentou contestação, afirmando que a cobrança intitulada “Mora Cred Pessoal” não se refere a uma tarifa ou serviço autônomo, mas sim aos encargos moratórios (juros por atraso) decorrentes do inadimplemento de um contrato de empréstimo pessoal (nº 6071517) celebrado pela autora em 19/05/2017. Sustenta que a contratação do empréstimo é fato incontroverso e que a autora anuiu tacitamente com o mesmo ao receber e utilizar o crédito sem devolvê-lo ou reclamar por um longo período. Arguiu, em sede de preliminares e prejudiciais: 1) Incompetência territorial; 2) Ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida na via administrativa; 3) Conexão com outras ações de mesma natureza; 4) Impugnação à gratuidade de justiça; e 5) Prescrição trienal da pretensão de reparação civil, Num. 57130418 - Pág. 1. A parte autora apresentou réplica, reiterando os termos da inicial e salientando que a instituição financeira não juntou aos autos o contrato que legitimaria os descontos, reforçando a tese de falha na prestação do serviço e cobrança abusiva (Num. 58855038 - Pág. 1). É o relatório. Passo ao julgamento. FUNDAMENTAÇÃO Observo tratar-se de caso de julgamento antecipado do feito, tendo em vista que a prova para o deslinde da questão é meramente documental, e ambas as partes já tiveram oportunidade de manifestar-se sobre os documentos que engendrarão o juízo de valor deste magistrado: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; No caso dos autos pude observar que a parte autora questiona descontos indevidos em sua conta de tarifa que seria indevida. Contudo, verificando o caso, observo que a parte ré justificou o desconto explicando que a cobrança "Mora Cred Pessoal" não constitui uma tarifa ou serviço autônomo, mas sim os encargos por atraso previstos em contrato de empréstimo pessoal (Nº 6071517, no valor de R$ 8.400,00), devidamente contratado pela autora. Tais encargos são debitados quando não há saldo suficiente na conta na data de vencimento da parcela do empréstimo. Analisando os autos, verifico que de fato, a causa do desconto existe e foi comprovado pela parte ré pela Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo Pessoal, devidamente assinada pela autora, que revela a origem da dívida e a previsão de encargos moratórios em caso de inadimplemento, Num. 57130421 - Pág. 1. Assim, entendo que o desconto encontra-se justificado e legítimo. Por fim, verifica-se que o primeiro juiz da causa são as próprias partes, que analisam seus direitos junto ao sistema jurídico, com o amparo técnico de seus patronos, para então poderem recorrer ao Judiciário, não sendo este um ambiente de aventuras e tentativas vãs de ludibriar pessoas físicas ou jurídicas negando ou afirmando fatos (in)existentes. No caso, a parte autora alterou a verdade dos fatos, disse que não tinha realizado empréstimo que fê-lo, assinou contrato de empréstimo, e mentiu dizendo que não tinha feito, tentando, através do Judiciário, locupletar-se ilicitamente, levando o estado-Juiz, a instituição financeira, o Sistema de Justiça, o Sistema Financeira e a sociedade a erro, aproveitando-se da onda de demanda predatória dessa natureza. Esse tipo de conduta é ilícito processual grave, tipificado no CPC como litigância de má-fé: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: [...] II - alterar a verdade dos fatos; [...] Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. [...] § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos. O fato é que a parte demandante propôs a ação buscando se beneficiar de sua própria torpeza, pois tinha conhecimento da origem dos descontos desde o início, tentando, através do presente feito, desconstituir o mesmo, receber as parcelas que foram devidamente descontadas em dobro, e ainda ser compensada por danos morais que nunca sofrera! Ou seja, embolsaria o valor das tarifas, receberia em dobro o que pagara pelo serviço contratado e ainda seria indenizada moralmente. Quiçá, receberia cerca de três vezes o valor do serviço, apenas com a conduta de má-fé processual aqui exercida, que muito se aproxima de um ilícito criminal, inclusive (AgInt no AREsp n. 2.197.457/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 7/6/2023). Com essas considerações, RESOLVO O MÉRITO para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos dos arts. 487, I, do CPC, condenando a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa R$ 10.674,80 – tendo em vista o breve curso do processo e simplicidade da demanda – e litigância de má-fé no valor de 2% sobre o valor da causa. Intimem-se as partes. Publique-se e registre-se. Expedientes necessários. MANOEL EMÍDIO-PI, 26 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BENILDE MARIA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800330-40.2024.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Dever de Informação]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito-Cobrança c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito na qual BENILDE MARIA DA SILVA propôs em face do BANCO BRADESCO S.A. sob a alegação de que, sendo aposentada e titular de conta corrente na instituição financeira ré, vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário desde 29 de maio de 2019, sob a rubrica "MORA CREDITO PESSOAL". Afirma que jamais contratou o serviço que deu origem a tais cobranças, as quais considera ilegais. Diante disso, requer a declaração de inexistência do débito, o cancelamento dos descontos, a devolução em dobro dos valores pagos. A instituição financeira foi citada e apresentou contestação, afirmando que a cobrança intitulada “Mora Cred Pessoal” não se refere a uma tarifa ou serviço autônomo, mas sim aos encargos moratórios (juros por atraso) decorrentes do inadimplemento de um contrato de empréstimo pessoal (nº 6071517) celebrado pela autora em 19/05/2017. Sustenta que a contratação do empréstimo é fato incontroverso e que a autora anuiu tacitamente com o mesmo ao receber e utilizar o crédito sem devolvê-lo ou reclamar por um longo período. Arguiu, em sede de preliminares e prejudiciais: 1) Incompetência territorial; 2) Ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida na via administrativa; 3) Conexão com outras ações de mesma natureza; 4) Impugnação à gratuidade de justiça; e 5) Prescrição trienal da pretensão de reparação civil, Num. 57130418 - Pág. 1. A parte autora apresentou réplica, reiterando os termos da inicial e salientando que a instituição financeira não juntou aos autos o contrato que legitimaria os descontos, reforçando a tese de falha na prestação do serviço e cobrança abusiva (Num. 58855038 - Pág. 1). É o relatório. Passo ao julgamento. FUNDAMENTAÇÃO Observo tratar-se de caso de julgamento antecipado do feito, tendo em vista que a prova para o deslinde da questão é meramente documental, e ambas as partes já tiveram oportunidade de manifestar-se sobre os documentos que engendrarão o juízo de valor deste magistrado: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; No caso dos autos pude observar que a parte autora questiona descontos indevidos em sua conta de tarifa que seria indevida. Contudo, verificando o caso, observo que a parte ré justificou o desconto explicando que a cobrança "Mora Cred Pessoal" não constitui uma tarifa ou serviço autônomo, mas sim os encargos por atraso previstos em contrato de empréstimo pessoal (Nº 6071517, no valor de R$ 8.400,00), devidamente contratado pela autora. Tais encargos são debitados quando não há saldo suficiente na conta na data de vencimento da parcela do empréstimo. Analisando os autos, verifico que de fato, a causa do desconto existe e foi comprovado pela parte ré pela Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo Pessoal, devidamente assinada pela autora, que revela a origem da dívida e a previsão de encargos moratórios em caso de inadimplemento, Num. 57130421 - Pág. 1. Assim, entendo que o desconto encontra-se justificado e legítimo. Por fim, verifica-se que o primeiro juiz da causa são as próprias partes, que analisam seus direitos junto ao sistema jurídico, com o amparo técnico de seus patronos, para então poderem recorrer ao Judiciário, não sendo este um ambiente de aventuras e tentativas vãs de ludibriar pessoas físicas ou jurídicas negando ou afirmando fatos (in)existentes. No caso, a parte autora alterou a verdade dos fatos, disse que não tinha realizado empréstimo que fê-lo, assinou contrato de empréstimo, e mentiu dizendo que não tinha feito, tentando, através do Judiciário, locupletar-se ilicitamente, levando o estado-Juiz, a instituição financeira, o Sistema de Justiça, o Sistema Financeira e a sociedade a erro, aproveitando-se da onda de demanda predatória dessa natureza. Esse tipo de conduta é ilícito processual grave, tipificado no CPC como litigância de má-fé: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: [...] II - alterar a verdade dos fatos; [...] Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. [...] § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos. O fato é que a parte demandante propôs a ação buscando se beneficiar de sua própria torpeza, pois tinha conhecimento da origem dos descontos desde o início, tentando, através do presente feito, desconstituir o mesmo, receber as parcelas que foram devidamente descontadas em dobro, e ainda ser compensada por danos morais que nunca sofrera! Ou seja, embolsaria o valor das tarifas, receberia em dobro o que pagara pelo serviço contratado e ainda seria indenizada moralmente. Quiçá, receberia cerca de três vezes o valor do serviço, apenas com a conduta de má-fé processual aqui exercida, que muito se aproxima de um ilícito criminal, inclusive (AgInt no AREsp n. 2.197.457/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 7/6/2023). Com essas considerações, RESOLVO O MÉRITO para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos dos arts. 487, I, do CPC, condenando a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa R$ 10.674,80 – tendo em vista o breve curso do processo e simplicidade da demanda – e litigância de má-fé no valor de 2% sobre o valor da causa. Intimem-se as partes. Publique-se e registre-se. Expedientes necessários. MANOEL EMÍDIO-PI, 26 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
28/08/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
27/08/2025, 13:23
Expedição de Outros documentos.
27/08/2025, 13:23
Julgado improcedente o pedido
26/08/2025, 09:38
Expedição de Outros documentos.
26/08/2025, 09:38
Expedição de Certidão.
18/07/2024, 08:47
Conclusos para julgamento
18/07/2024, 08:47
Expedição de Certidão.
18/07/2024, 08:46
Juntada de Petição de petição
18/07/2024, 08:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/07/2024 23:59.
10/07/2024, 03:10
Juntada de certidão
08/07/2024, 09:41
Juntada de Petição de petição
05/07/2024, 21:36
Expedição de Outros documentos.
17/06/2024, 08:31
Juntada de certidão
17/06/2024, 08:29
Juntada de Petição de petição
16/06/2024, 21:00
Decorrido prazo de BENILDE MARIA DA SILVA em 14/05/2024 23:59.
16/05/2024, 03:41
Expedição de Outros documentos.
13/05/2024, 10:27
Juntada de certidão
13/05/2024, 10:25
Juntada de Petição de contestação
10/05/2024, 18:44
Juntada de certidão
26/04/2024, 12:26
Juntada de certidão
26/04/2024, 12:25
Expedição de Outros documentos.
10/04/2024, 09:13
Expedição de Outros documentos.
10/04/2024, 09:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BENILDE MARIA DA SILVA - CPF: 552.974.983-68 (AUTOR).
10/04/2024, 08:37
Conclusos para despacho
09/04/2024, 07:34
Expedição de Certidão.
09/04/2024, 07:33
Expedição de Certidão.
09/04/2024, 07:33
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior