Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE FATIMA BEZERRA
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia DA COMARCA DE LUZILâNDIA Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0801120-13.2025.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de procedimento do Juizado Especial Cível ajuizado por MARIA DE FÁTIMA BEZERRA contra a instituição financeira requerida, com o objetivo de declarar a inexistência dos contratos de empréstimo consignado/cartão de crédito com margem consignável indicados na inicial, sob alegação de não terem sido por ele contratados, bem como de obter indenização por danos morais e materiais. Inicialmente, registro que esta magistrada entrou em exercício como juíza titular desta Comarca em 28/04/2025, conforme SEI nº 25.0.000054702-9. Em breve síntese, analisando o acervo processual desta Comarca verificou-se o ajuizamento de 84 (oitenta e quatro) processos em nome da autora em curto lapso de tempo, situação característica de demandas predatórias. Diante desse cenário, determinou-se a intimação pessoal da autora, por intermédio de oficial de justiça, para esclarecer sua ciência acerca das ações ajuizadas em seu nome. Em manifestação colhida pessoalmente pelo oficial de justiça desta Comarca, a parte informou que desconhece o advogado e que jamais autorizou o ajuizamento das ações, manifestando, ainda, interesse na reconsideração da sentença que a condenou. Passo aos fundamentos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Analisando o sistema PJe, verifico que o advogado Weverson Filipe Junqueira Silva, OAB/PI 15.510-A, CPF nº 052.824.023-43, ajuizou, apenas no primeiro trimestre do presente ano, 84 (oitenta e quatro) ações idênticas, utilizando o nome da autora em face de diversas instituições financeiras. Importante registrar que, além do ajuizamento massivo de ações em nome da autora, a motivação para a adoção de medidas visando maiores esclarecimentos decorreu do fato de a requerente ter sido condenada ao pagamento da multa prevista no art. 81, caput, do CPC, fixada em 5% (cinco por cento) do valor da causa, em cada uma das 84 ações, em razão do reconhecimento de litigância de má-fé. Cito o trecho da sentença: DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC, acolho a preliminar de falta de condições da ação, e JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO por abuso do direito de ação e configuração de demanda predatória. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, observada a suspensão de exigibilidade em razão da concessão de justiça gratuita. RECONHEÇO a má-fé processual do advogado da autora e CONDENO, subsidiariamente com a parte autora, ao pagamento da multa prevista no art. 81, caput, do CPC, no percentual de 5% (cinco por cento) do valor da causa, em razão da litigância de má-fé. DETERMINO à secretaria que oficie a OAB/PI e o Conselho Federal da OAB, encaminhando cópia integral dos autos, para que tomem conhecimento do ocorrido e apurem eventual infração disciplinar praticada pelo advogado da parte autora. Por fim, oficie-se ao CIJEPI e ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), anexando cópia desta decisão para análise da prática de demandas predatórias e possíveis providências. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diante desse cenário, esta magistrada determinou a intimação pessoal da autora para que esclarecesse se tinha ciência das ações ajuizadas, se conhecia o advogado e se possuía conhecimento da condenação que lhe fora imposta em razão do reconhecimento de litigância de má-fé. No dia 05/08/2025, o oficial de justiça dirigiu-se até o endereço da autora efetivando o cumprimento do mandado, tendo sido prestada as seguintes informações: Certificamos que dando cumprimento ao Mandado retro me dirigi à cidade de Madeiro-PI, e aí sendo, às 17h56min, na residência da senhora MARIA DE FÁTIMA BEZERRA, e, verifiquei o seguinte: que mesmo afirma que mora na localidade Grossos há 15 anos, estando atualmente na cidade de Madeiro, devido a problemas de saúde há 01 ano; que não tem conhecimento de alguma Ação Judicial ajuizada em seu nome na Comarca de Luzilândia, que não conhece o Advogado Weverson Filipe Junqueira Silva; que não tem conhecimento se alguém ajuizou alguma ação em nome no de 2025, se alguém ajuizou foi sem seu conhecimento, tendo em vista não haver assinado e não apôs sua digital em documento autorizando Advogado a ingressar na Justiça em seu nome contra qualquer Banco, porque não o procurou, bem como, não foi procurado por nenhum Advogado ou por outra pessoa no sentido de ingressar com ações na Justiça em seu nome. São essas as informações que obtive da senhora MARIA DE FÁTIMA BEZERRA. O referido é verdade e dou fé. (grifado) Luzilândia, 05 de agosto de 2025 Antonio Rodrigues do Livramento Oficial de Justiça e Avaliador Matrícula 405312-5 Central de Mandado da Comarca de Luzilândia Matheus Lisboa Dantas Oficial de Justiça e Avaliador Matrícula 33644 Diante das informações prestadas pela autora, o causídico foi intimado a se manifestar, tendo anexado manifestação padrão em algumas das 84 ações, a qual, pelo seu teor, aplica-se de forma comum a todas elas. Na manifestação, o causídico afirmou que a autora tinha ciência das ações, indicando, para tanto, a procuração assinada pela requerente. Não obstante a manifestação do causídico, constata-se que as ações foram protocoladas com a utilização de dados particulares de pessoa que sequer possuía ciência da existência dos processos. No caso dos autos, percebe-se uma (i) visível captação ilícita de clientela, (ii) falta de consentimento livre e esclarecido da suposta cliente no ajuizamento da ação, (iii) utilização indevida do direito de ação, (iv) abuso do direito de litigar, (v) tentativa de abuso da gratuidade da justiça, (vi) irregularidade na representação processual e (vii) falta de litígio real entre as partes, não restando qualquer dúvida de que as 84 (oitenta e quatro) ações ajuizadas nesta comarca em nome do autor configuram a prática nefasta de judicialização predatórias. Ressalte-se que a repercussão negativa das referidas ações predatórias, como a aqui presenciada, é tamanha que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), editou a Recomendação nº 127, de 15 de fevereiro de 2022, definindo o que seria judicialização predatória, nos seguintes termos: “Art. 2º Para os fins desta recomendação, entende-se por judicialização predatória o ajuizamento em massa em território nacional de ações com pedido e causa de pedir semelhantes em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas, a fim de inibir a plena liberdade de expressão.” Nesse sentido, é dever deste juízo e de todo o Poder Judiciário prevenir e reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias (art. 139, III do CPC/2015), devendo as partes e seus procuradores observarem seus deveres (art. 77, II do CPC/2015), em especial, o dever de atuar na prevenção da litigância de má-fé (art. 80, V do CPC/2015). O Poder Judiciário Piauiense, visando coibir tais situações, instituiu mecanismos para buscar solucionar o problema, a exemplo do Robô de Inteligência da Corregedoria – RIC, do cruzamento de dados processuais através do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí-CIJEPI, o painel de monitoramento de litigância predatória desenvolvido pela Corregedoria Geral de Justiça do Piauí, bem como emitiu a Nota Técnica Nº 06 que destaca o poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências cautelares diante de indícios concretos de demanda predatória. Utilizando-se dos mecanismos acima indicados — em especial os sistemas “PJe” e “DataCor”, bem como as informações fornecidas pelo Robô de Inteligência da Corregedoria (RIC) —, foi possível levantar dados estatísticos referentes à atuação do advogado Weverson Filipe Junqueira Silva, OAB PI15510-A, constatando-se alguns dados que merecem ser analisados. No primeiro trimestre do ano de 2025, esta comarca presenciou um verdadeiro abuso contra o Poder Judiciário Piauiense, visto que de maneira abrupta e destoante de qualquer outro mês registrado nos últimos anos, foi alvo de um ajuizamento massivo de ações, em sua grande parte, pelo causídico Weverson Filipe Junqueira Silva. Nesse sentido, foram distribuídas 421 ações em janeiro de 2025, 587 processos em fevereiro e 416 ações em março. No período (janeiro a março do presente ano) o causídico, ajuizou, além das 84 ações já mencionadas, 118 (cento e dezoito) demandas em nome de ANTÔNIO JOÃO FERREIRA, o qual, também, declarou desconhecer o advogado, conforme registrado no processo nº 0800021-08.2025.8.18.0060; 91 (noventa e uma) ações em nome do Sr. MANOEL INÁCIO DE LIMA OLIVEIRA, que igualmente afirmou não conhecer o advogado, tampouco ter outorgado poderes para representação processual, (0800975-54.2025.8.18.0060); 94 (noventa e quatro) ações em nome da Sra. MARIA DO SOCORRO FERREIRA GOMES e 66 (sessenta e seis ações) em nome da Sra. ANTONIA MARTINS FERREIRA. Somando-se, a título exemplificativo, todas as ações acima mencionadas, totalizam-se 453 (quatrocentas e cinquenta e três) demandas ajuizadas no período, nas quais se verifica que, em absolutamente nenhuma delas, houve qualquer benefício às partes. Ao contrário, algumas foram condenadas ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ou mesmo por litigância de má-fé, sem sequer terem conhecimento das ações, conforme relatos das próprias partes — Maria de Fátima Bezerra, Antônio João Ferreira (0800021-08.2025.8.18.0060) e Manoel Inácio de Lima Oliveira (0800975-54.2025.8.18.0060). Destaca-se que não há qualquer impedimento para que o advogado provoque a jurisdição, sendo esta, inclusive, uma de suas missões constitucionais. O que se repudia, contudo, são condutas abjetas como as verificadas nestes autos: o ajuizamento em massa de ações sem o conhecimento das partes e sem a existência de lide efetiva a ser solucionada; bem como a propositura de múltiplas demandas seguida, logo após a determinação de emenda da petição inicial para a juntada de documentos essenciais, da protocolização de pedidos de desistência em bloco. Diante de todo o exposto, observando que a autora não possuía conhecimento das ações ajuizadas em seu nome, bem como sequer outorgou poderes ao causídico para representá-lo em juízo, reconsidero, a pedido da parte autora, a sentença proferida anteriormente, para tornar sem efeito quaisquer condenações relativas às custas processuais e aos honorários sucumbenciais, ou multa por litigância de má-fé impostas à Sra. MARIA DE FÁTIMA BEZERRA, devendo, ainda, ser retirada qualquer constrição (SerasaJud) em seu nome vinculada aos processos ajuizados pelo advogado mencionado. Mantenho inalterada as demais disposições da sentença proferida. Sobre a conduta do advogado WEVERSON FILIPE JUNQUEIRA SILVA, OAB PI15510-A, além de afrontar o sério trabalho desempenhado nesta comarca, ofende a ética profissional e compromete a confiança na atuação dos advogados e a higidez da função jurisdicional, podendo configurar, em tese, infração disciplinar prevista no Estatuto da Advocacia e da OAB e no Código de Ética e Disciplina da OAB. Da advocacia se espera conduta ética compatível com a nobreza da profissão. É no que confia a sociedade, em especial pelo reconhecimento atribuído à nobre função do advogado, consoante preleciona o art. 133, da Constituição da República, o qual o reconhece como indispensável à justiça, o que somente se pode alcançar com o acatamento e respeito aos princípios da boa-fé, ética e lealdade processual, que, no caso, foram violados. Nesse sentido, ao advogado, como sujeito do processo, essencial à administração da justiça, se impõe o necessário respeito à ordem processual justa e democrática, sendo sua conduta uma afronta aos princípios basilares do processo. Por tudo quanto exposto, e considerando a gravidade da situação verificada no presente processo, impõe-se o dever de maior atenção às ações que tramitam com a atuação do referido profissional, bem como àquelas que, por ele e seu escritório, vierem a ser ajuizadas nesta Comarca de Luzilândia/PI. 3. DISPOSITIVO Por todo o exposto, diante da manifestação da parte autora, reconsidero a sentença proferida anteriormente, para tornar sem efeito quaisquer condenações relativas às custas processuais e aos honorários sucumbenciais, ou multa por litigância de má-fé impostas à autora, Sra. MARIA DE FÁTIMA BEZERRA, devendo, ainda, ser retirada qualquer constrição (SerasaJud) em seu nome vinculada aos processos ajuizados pelo advogado Weverson Filipe Junqueira Silva, OAB PI15510-A. Mantenho inalterada as demais disposições da sentença proferida. Determino a abertura de Processo Administrativo junto ao SEI (Sistema Eletrônico de Informações) para consolidação de todo o ocorrido e juntada de toda a documentação colhida por este juízo, a fim de que, em seguida, seja comunicado o Tribunal, por intermédio da Corregedoria-Geral de Justiça, bem como o CIJEPI (Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí), a OAB/PI, o Conselho Federal da OAB, o CNJ (Conselho Nacional de Justiça) e o Ministério Público Estadual, para fins de novas apurações e adoção das medidas cabíveis. Rito dos Juizados Especiais Cíveis, Lei 9.099/95. Nos processos em que o causídico tenha interposto recurso de apelação de forma tempestiva, proceda-se à remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, após oportunizado o contraditório. Por outro lado, caso já tenha transcorrido o prazo recursal contado da intimação da sentença antes proferida, a presente decisão de reconsideração não possui o condão de reabri-lo. Assim, determino o imediato arquivamento dos autos, com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. LUZILâNDIA-PI, 17 de setembro de 2025. RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia