Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: FRANCISCO ALVES FERREIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0800151-23.2018.8.18.0034 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Rural] Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em Nota de Crédito Rural no valor atualizado de R$ 4.284,66. Consta dos autos que o executado foi devidamente citado, mas não realizou o pagamento voluntário da dívida. Tentou-se a penhora de dinheiro através do SISBAJUD, obtendo-se bloqueio de apenas R$ 283,70, valor manifestamente insuficiente para satisfação do crédito exequendo. A exequente, através da petição de ID 57601490, requereu a realização de busca por veículos de propriedade do executado através do sistema RENAJUD, tendo em vista o caráter irrisório do valor bloqueado. É o breve relatório. DECIDO. Com efeito, inexitosas as tentativas de localização de bens penhoráveis por meio das diligências até então realizadas, e considerando o valor irrisório obtido através do bloqueio judicial de ativos financeiros, DEFIRO o pedido formulado pela exequente para realização de pesquisa no sistema RENAJUD, a fim de localizar eventuais veículos em nome do executado FRANCISCO ALVES FERREIRA, CPF nº 930.224.253-68. Todavia, ressalto o entendimento consolidado deste Tribunal no sentido de ser obrigatório o recolhimento da taxa judiciária relativa ao código 89 da Tabela de Custas e Emolumentos do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por consulta solicitada a cada sistema, quando em busca de informações patrimoniais. Desse modo, considerando que a exequente não litiga sob o pálio da justiça gratuita, INTIME-SE o Banco do Nordeste do Brasil S/A para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento do valor das custas correspondente à consulta solicitada ao sistema RENAJUD, apresentando o devido boleto e comprovante de pagamento. Em caso de inércia, desde já fica advertida a parte de que não se dará prosseguimento à pesquisa. Por outro lado, observo que a exequente, ao requerer novas diligências patrimoniais em razão do "caráter irrisório do valor bloqueado" via SISBAJUD, demonstrou inequívoco desinteresse nos valores já atingidos por aquele sistema. Sendo assim, DETERMINO o imediato desbloqueio de eventuais valores atingidos por meio do SISBAJUD (Protocolo n. 20200011468238), ficando autorizada a liberação dos recursos em favor do executado. Comprovado o pagamento das custas, retornem-se os autos conclusos para realização da consulta ao sistema RENAJUD. Anexado o resultado da pesquisa, que deverá ser aguardado em Secretaria, intime-se a Exequente para manifestação, em 05 (cinco) dias. Cumpra-se. ÁGUA BRANCA-PI, data indicada pelo sistema informatizado. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Água Branca