Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO ALVES DE OLIVEIRA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801568-05.2024.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e repetição de indébito proposta por RAIMUNDO ALVES DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S/A, todos devidamente qualificados nos autos. O autor alega, em síntese, que ao constatar descontos em seu benefício previdenciário, dirigiu-se a uma agência do INSS e descobriu que havia sido feito um empréstimo junto ao banco réu em seu nome. Sustenta que nunca solicitou o referido empréstimo, que desconta mensalmente o valor de R$363,90 (trezentos e sessenta e três reais e noventa centavos), referente ao contrato de nº 0123502144566, desde junho de 2024. Aduz que procurou o banco réu, mas não obteve esclarecimentos satisfatórios nem cópia do contrato. Requereu, liminarmente, a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário. No mérito, pugnou pela declaração de inexistência do contrato, restituição em dobro dos valores descontados, no montante de R$1.455,60 (um mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e sessenta centavos), e indenização por danos morais no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais). Com a inicial, juntou documentos pessoais, comprovante de endereço, procuração e extrato do INSS demonstrando os descontos. O magistrado determinou a citação do réu para apresentação de resposta, dispensando a audiência preliminar de conciliação, bem como facultou à parte autora a adesão ao Juízo 100% Digital. Determinou, ainda, a juntada de comprovante de endereço em nome próprio e procuração com poderes específicos referentes ao contrato em questão, sob pena de indeferimento da petição inicial. O banco réu apresentou contestação (ID 65040805), arguindo, preliminarmente: (i) falta de interesse de agir por ausência de pedido administrativo; (ii) impugnação ao pedido de justiça gratuita; (iii) pedido de tramitação em segredo de justiça; (iv) alegação de autor contumaz; (v) impugnação à juntada de comprovante de endereço em nome diverso; e (vi) ausência de documentos das testemunhas da procuração. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, realizada por meio de Caixa Eletrônico/Bradesco Dia e Noite (BDN), com utilização de cartão e senha pessoal. Alegou que o valor do empréstimo foi depositado na conta do autor e devidamente utilizado. Defendeu a legitimidade das contratações por meios eletrônicos/digitais, a anuência tácita do autor ao contrato, e a inexistência de danos morais ou de má-fé que justificasse a devolução em dobro. Juntou documentos, incluindo "log" da contratação, contratos, comprovantes de operações bancárias e extratos para demonstrar a efetiva transferência e utilização dos valores pelo autor. Devidamente intimada, a parte autora apresentou réplica (ID 68648699), sustentando que o banco réu não juntou TED ou contrato assinado, alegando que os extratos juntados são documentos unilaterais sem respaldo de segurança eletrônica. Invocou a Súmula nº 18 do TJPI para sustentar a nulidade do contrato pela ausência de comprovação da transferência do valor. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. 1. Das questões preliminares 1.1. Da falta de interesse de agir por ausência de pedido administrativo O banco réu alega falta de interesse de agir em razão da ausência de pedido administrativo prévio ao ajuizamento da ação. A preliminar não merece acolhimento. A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXV, assegura que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", consagrando o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Conforme entendimento pacífico do STF (RE 631.240), a exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário aplica-se especificamente às ações previdenciárias, não sendo extensível às ações de natureza consumerista, como a presente. Além disso, o autor afirmou na inicial que procurou os representantes da ré para esclarecer os descontos, sem obter explicações satisfatórias, o que demonstra a pretensão resistida. Rejeito, portanto, esta preliminar. 1.2. Da impugnação ao pedido de justiça gratuita O banco réu impugnou o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor, alegando ausência de comprovação da condição de hipossuficiência. Contudo, o autor juntou aos autos documentos que demonstram ser beneficiário do INSS, percebendo valor modesto como aposentado. Conforme o art. 99, §3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, cabendo à parte contrária produzir prova em sentido contrário, o que não ocorreu. Assim, mantenho o benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor. 1.3. Do pedido de tramitação em segredo de justiça Quanto ao pedido de tramitação em segredo de justiça, formulado pelo réu sob o argumento de que os extratos bancários contêm informações sigilosas, entendo que não há situação excepcional que justifique o afastamento da regra da publicidade dos atos processuais. Os documentos bancários juntados aos autos são necessários para o deslinde da causa e sua juntada não justifica, por si só, a imposição do segredo de justiça. Ademais, o réu não demonstrou o enquadramento em nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do CPC. Indefiro, portanto, o pedido de tramitação em segredo de justiça. 1.4. Da alegação de autor contumaz O banco réu alega que o autor é contumaz na propositura de ações semelhantes, tendo ajuizado outros processos pleiteando indenizações contra instituições financeiras. Contudo, essa circunstância, por si só, não constitui óbice ao exercício do direito de ação, tampouco configura preliminar que impeça o conhecimento do mérito. A existência de outras ações propostas pelo autor pode, eventualmente, ser considerada na análise do mérito, mas não justifica a extinção prematura do processo. Rejeito, portanto, essa preliminar. 1.5. Da impugnação à juntada de comprovante de endereço em nome diverso O banco réu impugna o comprovante de endereço juntado pelo autor, aduzindo que está em nome de terceiro. De fato, conforme certificado pelo servidor do juízo no ID 66927752, a parte autora deixou de juntar comprovante de endereço em nome próprio, ou documento equivalente que justificasse a utilização de comprovante em nome de terceiro, mesmo após determinação expressa do juízo. Todavia, considerando que o processo já se encontra em fase avançada, com contestação e réplica apresentadas, e que não há impugnação específica quanto à competência territorial deste juízo, entendo que a irregularidade não prejudica o julgamento do mérito, em observância aos princípios da economia processual, da instrumentalidade das formas e da primazia da resolução de mérito (arts. 4º e 6º do CPC). 1.6. Da ausência de documentos das testemunhas da procuração Por fim, o réu alega ausência de documentos das testemunhas que assinam a procuração. Contudo, não há exigência legal de juntada dos documentos de identificação das testemunhas instrumentárias da procuração, bastando a assinatura destas no documento para conferir-lhe validade, conforme o art. 595 do Código Civil. Ademais, a procuração juntada aos autos contém os requisitos essenciais para sua validade, não havendo motivo para invalidá-la por ausência de cópia dos documentos de identificação das testemunhas. Rejeito, portanto, esta preliminar. 2. Do mérito 2.1. Da relação jurídica entre as partes A controvérsia cinge-se à existência ou não de relação jurídica entre as partes, consistente em um contrato de empréstimo consignado no benefício previdenciário do autor, com descontos mensais no valor de R$363,90 (trezentos e sessenta e três reais e noventa centavos), desde junho de 2024, referente ao contrato nº 0123502144566. O autor nega a contratação, enquanto o banco réu sustenta sua regularidade, alegando que o empréstimo foi realizado por meio eletrônico, com uso de cartão e senha pessoal do autor, e que o valor foi disponibilizado em sua conta corrente. 2.2. Da aplicação do CDC Inicialmente, cumpre destacar que a presente demanda versa sobre relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, conforme seu art. 3º, §2º, que inclui expressamente os serviços bancários, financeiros e de crédito no âmbito de sua incidência. Nesse contexto, aplica-se a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, cabendo à instituição financeira comprovar a existência e a regularidade do contrato impugnado pelo consumidor. 2.3. Da existência do contrato e da regularidade da contratação O banco réu aduz que o contrato foi celebrado de forma válida, por meio eletrônico (Caixa Eletrônico/Bradesco Dia e Noite), com a utilização de cartão e senha pessoal do autor, e que o valor do empréstimo foi regularmente disponibilizado em sua conta bancária. Para comprovar suas alegações, o réu juntou aos autos: (i) log de contratação (ID 65040809); (ii) comprovante de operação (ID 65040804); (iii) contratos (IDs 65040806 e 65040807); e (iv) extratos bancários demonstrando a movimentação financeira na conta do autor (ID 65040808). Analisando detidamente os documentos apresentados pelo réu, verifica-se que: O log de contratação (ID 65040809) indica a celebração do contrato nº 502144566 em 31/05/2024, na agência 5806, conta corrente 3001-5, de titularidade de Raimundo Alves de Oliveira, no valor de R$16.215,50, a ser pago em 84 parcelas. O comprovante de operação (ID 65040804) refere-se a outro contrato (nº 493324192), firmado em 26/01/2024, não sendo, portanto, o contrato objeto da presente ação. Os contratos juntados (IDs 65040806 e 65040807) referem-se aos contratos nº 473910724 e 473912298, que, segundo alegação do próprio banco réu, foram objeto de refinanciamento pelo contrato ora impugnado (nº 0123502144566). Contudo, não foi juntado o contrato específico objeto da presente ação. Os extratos bancários (ID 65040808) demonstram diversas movimentações na conta do autor ao longo dos anos, incluindo saques, depósitos e operações de empréstimo. Especificamente em relação ao contrato impugnado, consta no extrato (fl. 14, referente ao dia 31/05/2024) a seguinte movimentação: "EMPRESTIMO PESSOAL 2144566 1.200,00", seguida de um saque no mesmo dia no valor de R$1.202,00. A Súmula nº 18 do TJPI estabelece que "a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais". No caso em análise, ainda que não tenha sido juntado o contrato específico objeto da ação, verifica-se que o banco réu logrou êxito em comprovar a transferência do valor referente ao empréstimo impugnado para a conta do autor, conforme demonstra o extrato bancário juntado no ID 65040808. Constata-se, ainda, que o valor depositado (R$1.200,00) foi sacado no mesmo dia, o que evidencia a utilização do valor pelo autor. O Juízo 100% Digital, ao qual este magistrado é vinculado, adota o entendimento de que, nos casos de empréstimo consignado, a demonstração da transferência bancária do valor para a conta do autor, somada à efetiva utilização deste valor (evidenciada, no caso, pelo saque realizado no mesmo dia), configura indício suficiente da existência e validade do contrato, ainda que este não tenha sido juntado na forma física. Portanto, concluo pela existência e validade do contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes, não havendo que se falar em declaração de inexistência de negócio jurídico, repetição de indébito ou danos morais. 3. Dos demais pedidos formulados pelo autor Tendo reconhecido a existência e validade do contrato impugnado, resta prejudicada a análise dos demais pedidos formulados pelo autor, quais sejam, a repetição dos valores descontados e a indenização por danos morais, que tinham como fundamento a inexistência do contrato. Ressalto, ainda, que não restou demonstrada qualquer conduta ilícita por parte do banco réu que justificasse a reparação moral pleiteada, tendo este atuado no exercício regular de direito ao promover os descontos relativos a um contrato validamente celebrado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida, conforme art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Expedientes necessários. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição