Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0000527-50.1997.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Citação] TESTEMUNHA: FRANCISCO CAMPOS PARENTESTESTEMUNHA: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Considerando o pedido formulado pela parte autora em ID 77849089, em que afirma que restou um saldo de R$1.675,00 (um mil, seiscentos e setenta e cinco reais), oriundo de bloqueio judicial a maior nas contas da parte requerida. A autora afirma que a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 110.475,85 (cento e dez mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos). Entretanto, foi realizado bloqueio no montante de R$ 112.150,85 (cento e doze mil, cento e cinquenta reais e oitenta e cinco centavos). Evidente, portanto, a existência de bloqueio a maior em R$1.675,00 (um mil, seiscentos e setenta e cinco reais). A autora afirma que todos os juros e correções monetárias são devidas por ela. O referido argumento, contudo, não merece acolhimento. Isso porque, constatado o bloqueio em montante superior ao devido, é assente que os valores referentes a juros e correção monetária são acessórios da obrigação principal e, portanto, a ela vinculados. Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência, conforme se extrai do seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PLANILHA DE DÉBITO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - ACESSÓRIOS DA CONDENAÇÃO PRINCIPAL - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. O STJ já pacificou o entendimento de que a correção monetária e os juros legais são acessórios da condenação principal, de modo que, embora omissa a sentença condenatória acerca desses consectários, consideram-se eles implícitos, devendo ser incluídos na planilha de débito (AgInt nos EDcl no REsp 1615127/PR; AgInt no AREsp 1092158/PR). (TJ-MG - AI: 10148100036083001 MG, Relator.: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 07/08/2019, Data de Publicação: 12/08/2019) Entendimento contrário a este, viola a própria diretriz que veda o enriquecimento ilícito, uma vez que a parte autora levantaria tanto o montante devido em razão da condenação, quanto de juros e correção monetária de valores devidos pela requerida. Nesse sentido, expeça-se alvará judicial em favor da Requerida, Banco do Brasil SA, CNPJ: 00.000.000/3162-37, para levantamento do valor bloqueado a maior, devidamente atualizado, com os acréscimos legais eventualmente incidentes. Cumpram-se as formalidades necessárias. TERESINA-PI, data e hora registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina